DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em favor de VITOR MILLER QUEIROGA, apontando como autoridade coatora acórdão proferido pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no HC n. 1.0000.25.447579-1/000.<br>Narra a impetração que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), à pena definitiva de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, no âmbito do Processo n. 5136682-59.2023.8.13.0024, em trâmite perante a 4ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG.<br>Sustenta-se que a Defensoria Pública impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais com o objetivo de ver reconhecidas matérias de ordem pública e nulidades absolutas, notadamente a ilegalidade da decretação da revelia, a nulidade do trânsito em julgado da condenação e a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, em contexto de alegada deficiência de defesa técnica. Contudo, o Tribunal de origem não conheceu do writ, ao fundamento de inadequação da via eleita, por se tratar de habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, especialmente diante do trânsito em julgado da condenação.<br>Alega a defesa que o acórdão impugnado incorreu em constrangimento ilegal ao se limitar a um juízo estrito de admissibilidade, deixando de apreciar nulidades absolutas e ilegalidades manifestas, de plano verificáveis, o que justificaria a intervenção desta Corte Superior.<br>No que se refere às nulidades apontadas, sustenta-se, em síntese, que a revelia do paciente foi decretada de forma ilegal, sob o argumento de que ele estaria em local incerto e não sabido, quando, na realidade, residia no exterior, em endereço certo e conhecido nos autos, circunstância que imporia a adoção do procedimento previsto no art. 368 do Código de Processo Penal, com citação por carta rogatória. Aduz-se, ainda, que o próprio Juízo de primeiro grau teria reconhecido anteriormente a necessidade de diligências internacionais, o que tornaria contraditória a posterior decretação da revelia.<br>Argumenta-se, também, que a intimação eletrônica utilizada para justificar a revelia seria inidônea, por inexistir comprovação inequívoca de ciência do paciente, e que o prejuízo decorrente da ausência de interrogatório judicial seria presumido. Aponta-se, ademais, deficiência da defesa técnica, em razão da ausência de contato efetivo da advogada constituída com o acusado durante o curso do processo.<br>Sustenta-se, como consequência da nulidade da revelia, a nulidade do trânsito em julgado da sentença condenatória, ao argumento de que não houve intimação pessoal do paciente acerca da condenação, em afronta ao art. 392 do Código de Processo Penal, o que teria suprimido seu direito de recorrer.<br>A impetração também aponta ilegalidade manifesta na dosimetria da pena, consistente na valoração negativa das consequências do crime com fundamento exclusivo na não recuperação da res furtiva, circunstância que, segundo a defesa, seria inerente ao tipo penal do roubo e configuraria bis in idem, em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Requer-se, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a expedição de salvo-conduto em favor do paciente. No mérito, postula-se a concessão da ordem para declarar a nulidade do processo a partir da decretação da revelia, com a reabertura da instrução para regular citação e interrogatório do acusado; subsidiariamente, a nulidade do trânsito em julgado, com reabertura do prazo recursal; ou, ainda de forma subsidiária, o redimensionamento da pena, com afastamento da valoração negativa das consequências do crime. Alternativamente, requer-se a cassação do acórdão impugnado, para que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais conheça e julgue o mérito do habeas corpus originário.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não se presta à substituição dos recursos legalmente previstos, tampouco à revisão de condenação criminal já transitada em julgado, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, de plano verificáveis.<br>No caso, o Tribunal de origem deixou de conhecer da impetração justamente em razão do trânsito em julgado da condenação.<br>Além disso, verifica-se que a parte impetrante não instruiu adequadamente o writ, porquanto deixou de juntar aos autos cópia do acórdão apontado como coator, trazendo apenas a decisão que indeferiu o pedido liminar na origem. Tal deficiência de instrução impede o exato conhecimento da controvérsia e a aferição do alegado constrangimento ilegal, atraindo, por analogia, a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, diante da deficiência na fundamentação e na formação do instrumento.<br>Com efeito, uma vez certificado o trânsito em julgado da condenação, a via adequada para a desconstituição do título condenatório é a revisão criminal, prevista no art. 621 do Código de Processo Penal, e não o habeas corpus, que não pode ser utilizado como sucedâneo de ação autônoma de impugnação.<br>Ressalte-se, por fim, que o simples inconformismo da defesa com a solução adotada pelo Tribunal de origem, ou a alegação genérica de nulidades e ilegalidades, não autoriza o afastamento da coisa julgada penal, sobretudo quando inexistente demonstração inequívoca de constrangimento ilegal flagrante, apto a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA