DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1448-1453):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO Compra e Venda de Imóvel - Ação Redibitória Decisão que determinou a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica e econômica do autor, e indeferiu a produção de prova pericial e oral, além de indeferir o pedido de denunciação à lide da construtora responsável pela edificação "sub judice" Inconformismo da ré, alegando que é descabida a inversão do ônus da prova determinada na decisão agravada em razão da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. Requer, ainda, o deferimento da denunciação à lide da construtora, bem como pelo deferimento das provas pericial e oral Inconformismo quanto à rejeição do pedido de produção de prova oral e pericial que não podem ser conhecidos , uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas de cabimento de Agravo de Instrumento previstas no art. 1.015, do C. P. C, sendo flagrante a inadmissibilidade do pleito recursal neste tópico Pleito recursal relativo à inversão do ônus da prova que deve ser rechaçado, uma vez que, respeitado o entendimento em sentido contrário, a hipótese dos autos não versa sobre negócio de natureza exclusivamente civil celebrado entre particulares, na medida em que a instituição financeira agravante oferta diversos imóveis para aquisição por leilão extrajudicial em página de "internet", como no caso dos autos, e em geral (https://www. santanderimoveis. com. br/), figurando como verdadeiro fornecedor de serviços, nos moldes do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor - Recurso conhecido em parte e desprovido na parte conhecida."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1495-1498).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 1015, II e XI, do CPC e 3º, 6º, VIII, e 88, todos do CDC, pois o Recorrente não tem por escopo a revenda de imóveis; o bem foi recebido por dação em pagamento em decorrência de garantias executadas, sendo, por isso, submetido à venda em leilão extrajudicial, não podendo essa situação caracterizá-lo como "verdadeiro fornecedor de serviços, nos moldes do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor". O Banco, de fato, é fornecedor de serviço, mas não relacionado à venda de imóveis.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1505-1511).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1512-1515), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1558-1564).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo, deixou claro que "Com efeito, julgados os Recursos Especiais nos 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, sob o regime dos recursos repetitivos, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que o rol do art. 1015 do CPC contém taxatividade mitigada e, por isso, admite a interposição de Agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão somente no recurso de Apelação. Confira-se a fls. 1512/1515. Neste contexto, o V. Acórdão recorrido (fls. 1448/1453) está em perfeita sintonia com a orientação superior, ao concluir pelo descabimento do Agravo de Instrumento no caso concreto, por não contar com previsão no rol do art. 1.015 do CPC e não se cuidar de situação de urgência" (fl.1552).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>- Da violação dos arts. 1015, II e XI, do CPC e 3º, 6º, VIII, e 88, todos do CDC<br>O recorrente alega contradição e obscuridade nesse ponto, na medida em que a decisão agravada lhe impôs o ônus probatório e, ao mesmo tempo, indeferiu as provas requeridas.<br>É entendimento pacífico nesta Corte que a prova é produzida para o magistrado e para seu convencimento, não havendo que se falar em contradição no deferimento do pedido de inversão do ônus da prova e concomitantemente no indeferimento da produção de prova oral pela parte contrária.<br>De fato, os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento das que considerar inúteis ou protelatórias.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE NOVAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. EXECUTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Descabe falar em ausência de prestação jurisdicional pela Corte de Justiça que analisa, ponto a ponto, as alegações suscitadas na apelação, inclusive com exposição em tópicos das razões de decidir. 2. De acordo com o art. 330, I, do Código de Processo Civil é facultado ao juízo julgar antecipadamente a lide, desde que não haja necessidade de produzir provas em audiência. O art. 131 do CPC, que trata do princípio da livre persuasão racional, estabelece que cabe ao magistrado avaliar as provas requeridas e rejeitar aquelas que protelariam o andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual. Sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido. A inversão do decidido pela instância ordinária esbarra no óbice sumular n. 7 desta Corte. 3. Caso em que a execução foi movida com fundamento em novação, consistente em contrato de quantia certa contra devedor solvente, o qual foi assinado pelo devedor e por duas testemunhas, e não nota promissória, tida pelo recorrente como prescrita, circunstância que respalda a sua executoriedade, nos termos do art. 585, II, do CPC. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 813.566/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 15/3/2016.)<br>Dessa forma, não há que falar em violação de dispositivos de lei federal, pois a decisão vergastada procedeu à devida análise dos fatos e à sua adequação ao direito. Além disso, rever os fundamentos que levaram a tal entendimento, demandaria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA. AUTONOMIA CAMBIAL. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a improcedência de ação de cobrança fundada em nota promissória, afastou o cerceamento de defesa por entender desnecessária a produção de prova testemunhal e considerou não consumada a prescrição ao aplicar, à ação de locupletamento, prazo contado da perda da força executiva das cártulas.<br>2. O recorrente alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova oral, prescrição da demanda e desproporcionalidade na fixação de honorários advocatícios no percentual máximo de 20%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova oral; (ii) saber se a ação de locupletamento fundada em nota promissória prescrita está sujeita ao prazo de prescrição de três anos contado da perda da força executiva das cártulas; e (iii) saber se a fixação de honorários advocatícios no percentual máximo de 20% é desproporcional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias ou protelatórias, conforme os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil.<br>5. Não há cerceamento de defesa quando o tribunal de origem entende que o feito está suficientemente instruído e declara a existência de provas suficientes para seu convencimento.<br>6. A ação de locupletamento fundada em nota promissória prescrita não está sujeita à prescrição quinquenal, mas sim ao prazo de três anos, contado do exaurimento da prescrição da ação executiva, conforme art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.<br>7. A apresentação da cártula prescrita é suficiente para embasar a ação de locupletamento, gerando presunção juris tantum de locupletamento do emitente, conforme art. 48 do Decreto n. 2.044/1908.<br>8. A fixação de honorários advocatícios no percentual máximo de 20% não configura ilegalidade ou desproporcionalidade, desde que avaliado o trabalho adicional do causídico, seu zelo, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado, conforme art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.<br>(REsp n. 1.960.362/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>- Honorários recursais<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA