DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARCO ANTONIO DE PAIVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA OBRIGAÇÃO DE FORNECER OS MEDICAMENTOS QUE NÃO SÃO DISPONIBILIZADOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, PRESCRITOS PARA O TRATAMENTO DE SAÚDE DO AUTOR, QUE POSSUI DOENÇA ISQUÊMICA CRÔNICA DO CORAÇÃO. O ENTE ESTADUAL SE INSURGE CONTRA A SENTENÇA QUE DETERMINOU A OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMO SE SABE, NO JULGAMENTO DO RESP 1.657.156/RJ (TEMA 106), A CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA ESTABELECEU QUE A CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AOS ATOS NORMATIVOS DO SUS ESTÁ CONDICIONADA À PRESENÇA CUMULATIVA DE TRÊS REQUISITOS: A COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE LAUDO MÉDICO DETALHADO, DA IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO E DA INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS DISPONIBILIZADOS PELA REDE PÚBLICA PARA O TRATAMENTO; A DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE PARA CUSTEAR O MEDICAMENTO PRESCRITO; E A EXISTÊNCIA DE REGISTRO DO MEDICAMENTO NA ANVISA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de aplicação de multa pessoal ao Administrador Público por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão de o acórdão ter privilegiado busca e apreensão e sequestro de verbas que se mostram ineficazes para compelir o fornecimento de medicamento não padronizado, trazendo a seguinte argumentação:<br>Apesar do v. Acórdão recorrido entender que a busca e apreensão do medicamento e o sequestro de verba pública são medidas coercitivas capazes de assegurar o regular cumprimento da r. decisão judicial, data vênia, as referidas medidas não se fazem eficientes. Isso porque o medicamento não consta na lista do SUS, por isso não seria possível efetuar a busca e apreensão já que o fármaco não consta nos estoques do Recorrido. Além disso, tanto a medida de busca e apreensão, como de sequestro de verba pública não se faz efetiva para aquisição do medicamento, tendo em vista que o procedimento é extremamente moroso na Comarca de São José do Vale do Rio Preto, sendo corriqueiro que os cidadãos aguardem por vários meses o fornecimento do medicamento, tendo sua saúde prejudicada e gerando risco a sua vida.<br>A previsão de multa cominatória para os casos de descumprimento de ordens judiciais que estabelecem obrigação de fazer ou de dar coisa certa (como é o caso dos medicamentos e insumos à saúde) revela-se um mecanismo indispensável para compelir o Poder Público a cumprir sua obrigação constitucional e legal. A mera previsão de que em caso de não fornecimento desses remédios ou insumos caberá "a aplicação das sanções a que alude o art. 77, parágrafo 2º, CPC, sem prejuízo de outras medidas executivas", tal como constou da r. sentença recorrida não se revela suficiente para o alcance da efetividade da prestação jurisdicional.<br>Com efeito, se a única "sanção" a que estiver sujeita for a de se submeter a uma ordem judicial de busca e apreensão ou eventual sequestro de dinheiro em suas contas bancárias, feita por ordem judicial, é provável que, doravante, o Ente Público não mais se preocupará em cumprir espontaneamente as determinações judiciais, posto que sua omissão não lhe trará, na prática, nenhum ônus.<br>Assim, o único meio de repelir essa conduta seria a aplicação de multa pecuniária pessoal, inclusive, repercutindo pessoalmente sobre os administradores da Recorrida, na forma do art. 77, §2º, do Código de Processo Civil, tal como requerido na Inicial (fls. 171-172).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA