DECISÃO<br>Examinam-se embargos de divergência opostos por JOSÉ ROQUE FERREIRA DE CARVALHO e outros contra acórdão proferido pela Quarta Turma.<br>Embargos de divergência opostos em: 26/9/2025.<br>Concl uso ao gabinete em: 3/11/2025.<br>Ação: de nulidade de testamento, ajuizada por JOSÉ ROQUE FERREIRA DE CARVALHO e outros em face de JÚLIO CESAR RIBEIRO DE CARVALHO e outros.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido (e-STJ fls. 2425-2438).<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta por JOSÉ ROQUE FERREIRA DE CARVALHO e outros, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO TESTAMENTO CERRADO. AUSÊNCIA CAPACIDADE FÍSICA E MENTAL DA TESTADORA. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS A COMPROMETER À VALIDADE DA CÉDULA TESTAMENTÁRIA.<br>1- Ficando demonstrado, através dos diversos elementos de provas colhidos nos autos, que a testadora, quando da feitura da cédula testamentária, não possuía a integridade mental necessária para expressar sua vontade de forma livre e consciente para a prática dos atos da vida civil, como a de administrar e dispor de seus bens, a procedência do pedido é medida que se impõe.<br>2- Também enseja a anulação de testamento cerrado lavrado sem a observância dos requisitos legais, a saber, por servidora do tabelionato que não se encontrava investida das atribuições de tabeliã substituta, cuja portaria que a designou tabeliã substituta do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Jataí- Goiás -,com efeito retroativo à data da aposentação da tabeliã titular, aliás, em momento posterior à lavratura do auto de aprovação, vedou expressamente a prática dos atos relativos às disposições testamentárias e ou causas mortis. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (e-STJ fls. 2833-2834)<br>Acórdão embargado: deu provimento aos recursos especiais, para restabelecer a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. TESTAMENTO CERRADO. CAPACIDADE DO TESTADOR. PRESUNÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO CAPACITATE. VÍCIO FORMAL. TEORIA DA APARÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA ÚLTIMA VONTADE. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação de nulidade de testamento proposta por sobrinhos e irmãs da testadora, alegando incapacidade cognitiva e vício formal na elaboração de testamento cerrado.<br>2. O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido de nulidade, reconhecendo a capacidade da testadora e a ausência de vício insanável.<br>3. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, anulando o testamento, concluindo pela incapacidade da testadora e vício extrínseco em sua lavratura. II. Questão em discussão<br>4. Consiste em definir se foi observada a presunção da capacidade para testar, sendo demonstrada com evidências robustas a incapacidade da testadora no momento da lavratura do testamento, e se o vício formal seria suficiente para anular o testamento.<br>III. Razões de decidir<br>5. A capacidade para testar é presumida. Assim, a incapacidade precisa ser comprovada por meio de provas contundentes e iniludíveis, não bastando meros indícios, como no caso dos autos.<br>6. A proteção do desígnio do falecido é essencial, uma vez que sua ausência pode abrir espaço para interpretações aptas a distorcer sua última vontade. Assim, em conformidade com o princípio in dubio pro capacitate, em caso de dúvida, deve prevalecer o testamento.<br>7. No contexto da sucessão testamentária, as formalidades legais devem ser analisadas à luz do princípio da preservação da última vontade do falecido, ponderando-se se a ausência de alguma delas compromete a validade do testamento em comparação com os demais elementos de prova apresentados.<br>8. Deve-se aplicar a teoria da aparência, tendo em vista que, no caso concreto, a servidora que lavrou o testamento infundiu em todos a crença de que atuava nas atribuições de tabeliã, em ambiente que conferia legitimidade ao ato. Reconhecer a validade do testamento protege a autonomia da vontade do testador e garante a segurança das relações jurídicas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso provido para julgar improcedente a ação de nulidade testamentária. Tese de julgamento: "1. A capacidade para testar é presumida, exigindo-se prova robusta para sua anulação. 2. A teoria da aparência pode validar atos notariais quando há boa-fé e confiança legítima das partes envolvidas." (e-STJ fls. 4910-4911)<br>Embargos de declaração: opostos por: LORENA NUNES FRANÇA e outros, foram rejeitados (e-STJ fls. 5007-5012); ELIZABETE DE FÁTIMA CARVALHO, foram rejeitados (e-STJ fls. 5102-5108); JOSÉ ROQUE FERREIRA DE CARVALHO e outros, também foram rejeitados.<br>Embargos de divergência: aponta divergência entre o acórdão embargado e paradigmas da Terceira Turma em relação aos pressupostos para o reconhecimento da capacidade do testador, para o efeito de observar o princípio da preservação da última vontade.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de demonstração da similitude fático-jurídica<br>Os embargos de divergência constituem instrumento excepcional voltado à uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, representando mecanismo que, a despeito de depender da iniciativa das partes ou de terceiros interessados, "não tem por mira apenas realizar justiça subjetiva". Isso porque, "o Tribunal quando os julga tem por propósito específico promover a harmonia de interpretação da lei federal com a consequente uniformização da jurisprudência no âmbito interno da Corte" (EDcl nos EREsp 88.682/SP, 1ª Seção, DJe 1º/12/2003).<br>Consabidamente, a admissão dos embargos está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o que não se vislumbra na espécie. Não se olvide que "a configuração do dissídio interno - que viabiliza a interposição de embargos de divergência - pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal - chegando a resultados distintos -, e sejam assentados sob o exame do mérito do recurso" (AgInt nos EREsp n. 1.430.598/AL, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>Igualmente:<br> .. <br>II - Com efeito, para a configuração do dissídio jurisprudencial é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno.<br>(EREsp n. 1.493.826/AL, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 29/11/2023)<br>Na hipótese, verifica-se que a parte embargante limita-se a transcrever as ementas dos julgados supostamente em confronto, sem indicar a identidade fática entre eles.<br>Ademais, os acórdãos paradigmas sequer adentram no mérito da controvérsia devolvida nos embargos de divergência, diante da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 5220-5550); o que inviabiliza, em absoluto, a constatação da identidade das premissas fáticas adotadas nos julgados supostamente em confronto.<br>A partir do exposto, verifica-se que não merece acolhida a irresignação da parte embargante, porquanto ausente a similitude fática indispensável ao conhecimento dos embargos de divergência.<br>- Da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial - Súmula 315/STJ<br>De acordo com o art. 1043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual.<br>Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos.<br>Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.637.880/SP, Corte Especial, DJe de 03/08/2018; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe de 02/05/2018; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.406.323/SP, Segunda Seção, DJe de 17/09/2020.<br>Na hipótese, verifica-se que a parte embargante pretende controverter acerca de regra técnica referente à admissibilidade do recurso especial, pois visa analisar se a análise dos pressupostos para o reconhecimento da capacidade de testar enseja ou não o reexame de fatos e provas, para o efeito de incidir a Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE REJEITADOS.<br>1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, o que não se verifica do recurso sob julgamento.<br>2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, conforme previsto na Súmula 315/STJ, entendimento que se alinha ao disposto no art. 1.043, I e II, do CPC. Precedentes.<br>3. Embargos de divergência liminarmente indeferidos.