DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de SERGIO RICARDO DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi absolvido em primeiro grau da acusação da prática do delito de tráfico de drogas, em decisão fundada no art. 386, incisos V e VII, do CPP.<br>Em grau recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial e o condenou à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 833 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Essa condenação transitou em julgado.<br>Nesta Corte, a defesa sustenta que: a condenação se baseou em provas ilícitas e em depoimentos policiais contraditórios e desprovidos de idoneidade, com "plantio de provas" no veículo do paciente, o que atrai a incidência do art. 5º, LVI, da Constituição da República e do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, impondo o desentranhamento dos elementos contaminados e a nulidade do acórdão (fls. 4, 10-12); que o Tribunal de Justiça teria violado o princípio da livre apreciação da prova e proferido decisão sem fundamentação concreta e específica, em afronta aos arts. 155 e 315 do CPP, ao desprezar a sentença absolutória que reconheceu a fragilidade do conjunto probatório e os indícios de manipulação policial corroborados por perícia (fls. 9-10, 14-15); pois a absolvição de primeiro grau, fundada no art. 386, incisos V e VII, do CPP, deve ser restabelecida diante da insuficiência probatória e da prevalência do in dubio pro reo, bem como da presunção de inocência insculpida no art. 5º, LVII, da Constituição da República (fls. 8, 12-13); porque a manutenção da condenação sem novas provas independentes e robustas viola o devido processo legal e o sistema acusatório, além de afrontar, ainda que indevidamente invocados, os arts. 439, 652, 477, 479 e 480 do Código de Processo Penal Militar, mencionados como parâmetro de nulidades e salvaguardas pela defesa (fls. 10, 18).<br>Requer o restabelecimento da sentença absolutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de São Carlos, com fulcro no art. 386, incisos V e VII, do CPP, com a imediata colocação do paciente em liberdade.<br>O pedido liminar foi indeferido por este Relator (e-STJ, fl. 368-369)<br>A defesa juntou pedido de reconsideração da decisão indeferitória da liminar, para colocação do réu em liberdade, reafirmando que "O cerne da questão reside no flagrante ilicitude das provas que, em última instância, serviram de base para a reforma da sentença absolutória de primeiro grau, desconsiderando a análise criteriosa do juízo singular, que, amparado em perícia judicial, reconheceu o "plantio de prova" e a conduta reprovável dos policiais envolvidos."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preliminarmente, observa-se que a defesa busca desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, o que confere a este habeas corpus nítidas características revisionais.<br>Todavia, a esta Corte cabe tão somente a revisão criminal dos seus próprios julgados, de acordo com o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. Ademais, uma vez priorizando o uso racional do habeas corpus e a sistemática recursal estabelecida pelo CPP, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso, da leitura atenta do acórdão impugnado, não se identifica o manifesto constrangimento sustentado p ela defesa, pois a condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas está amparada em prova material e testemunhal (e-STJ, fls. 19-33). Anote-se, ademais, que não cabe a esta Corte na via do habeas corpus o reexame de questões fáticas ou de eventual parcialidade dos policiais, na análise do pedido de absolvição. Tem-se a hipótese, portanto, de não conhecimento do habeas corpus.<br>A seguir os julgados que respaldam esse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de impetração de habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal.<br>2. Revela-se inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior Tribunal, analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Sem descurar de sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte, em detrimento da eficácia do apelo especial, o que enfraquece a delimitação de teses para a uniformidade e a previsibilidade do sistema jurídico.<br>3. Conforme a compreensão desta Corte Superior, "a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência" (AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024), o que não se verifica na hipótese.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 940.391/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Inadmissibilidade. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação já transitada em julgado.<br>2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a concessão de habeas corpus para alterar o regime de cumprimento de pena de semiaberto para aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem que tenha havido inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal.<br>6. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>7. A decisão agravada foi mantida com base em argumentos que encontram amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.6.2024.<br>(AgRg no HC n. 958.212/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto do remédio heroico.<br>2. A concessão de habeas corpus de ofício é possível apenas em casos de manifesta ilegalidade, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que não se verifica no presente caso, dada a condenação concomitante por associação para tráfico, o que sugere não ser para consumo próprio a ainda que pequena quantidade de droga apreendida, necessitando-se extenso revolvimento de acervo fático-probatório para se concluir em sentido diverso.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.9.2023; STJ, AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3.9.2024.<br>(AgRg no HC n. 961.564/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA