DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 1.456):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. RELAÇÃO CONTRATUAL. PATROCINADOR E PATROCINADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVI. HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO. BET. RECOMPOSIÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. PATROCINADOR.<br>1. O Banco do Brasil S. A. possui legitimidade para integrar o polo passivo da ação, pois a revisão do benefício tem como causa o não pagamento de parcelas remuneratórias à autora.<br>2. O reconhecimento judicial do direito às horas extras afeta outras relações jurídicas, a exemplo da previdenciária, já que se incorporam aos vencimentos do empregado e sofrem os descontos legais consecutivos.<br>3. Ao julgar o Tema 955, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reconheceu a possibilidade de revisão do benefício de complemento de aposentadoria para as ações propostas na Justiça Comum até aquela data (8/8/2018), após o aporte prévio necessário para a recomposição da reserva matemática.<br>4. O Benefício Especial Temporário possui o salário de participação como base de cálculo. Caso este seja majorado em virtude do reconhecimento das horas extras devidas pelo patrocinador, o referido benefício deve ser recalculado.<br>5. A responsabilidade pela recomposição da reserva matemática é daquele que, a partir de uma ilegalidade, deixou de recolher as parcelas destinadas ao custeio do benefício em conformidade com a previsão regulamentar.<br>6. Tendo em vista que a entidade de previdência complementar fechada não cometeu qualquer ilegalidade, nem deu causa ao ajuizamento da presente demanda, não há que se falar em sua condenação ao pagamento de honorários.<br>7. Recurso da autora conhecido e provido. Recurso da PREVI conhecido e parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração da parte autora foram acolhidos e providos para readequar os ônus sucumbenciais, enquanto os declaratórios do ente patrocinador, ora recorrente, foram rejeitados (fls. 1535-1544).<br>Nas razões do presente recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC e, no mérito em si, violação dos arts. 927, III, e 1.040, III, do CPC, porquanto inobservados os preceitos vinculativos dos Temas n. 936/STJ e 955/STJ e a extensão de sua responsabilidade na recomposição da reserva matemática.<br>Acresce, sob o mesmo enfoque, que sua responsabilidade pelo integral aporte da reserva matemática importa em afronta ao art. 844 do CC, em especial se não for promovida a dedução das contribuições já vertidas na esfera trabalhista.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 1574-1586), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1589-1590).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso e tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito, fica prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Passo ao exame do mérito.<br>Na origem, o Tribunal consignou que "a integralização da reserva matemática deve ser arcada integralmente pelo patrocinador, que ilegalmente deixou de verter as contribuições regulares para o custeio dos benefícios" (fl. 1461), entendimento que diverge da jurisprudência do STJ:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 190/STF. EQUÍVOCO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. RESERVA MATEMÁTICA. APORTE. INTEGRALIDADE PELA PATROCINADORA. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO. VEDAÇÃO LEGAL.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.<br>2. O acórdão embargado fez análise da questão da competência para julgamento do feito no que toca o pedido da reserva matemática em desfavor da embargante, no que expressamente destacou que o STJ promoveu incorreta interpretação do Tema n. 1.166/STF, de modo que a competência da justiça comum seria inafastável, a teor do Tema n. 190/STF, com citação de precedentes específicos envolvendo a embargante.<br>3. Não há como imputar a integralidade da reserva matemática à patrocinadora, visto que a exegese do entendimento firmado nos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ deixa consignado que a excepcionalidade de revisão do benefício não autoriza que a apuração dos valores de recomposição ocorra de forma diversa do estipulado no plano de previdência, somado à expressa vedação legal prevista no art. 6º, § 1º, da LC n. 108/2001 de que a patrocinadora arque com valor superior ao devido pelo participante.<br>4. "Na previdência privada fechada, o custeio dos planos de benefícios é de responsabilidade tanto do patrocinador quanto dos participantes e assistidos (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.288/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 23/6/2025).<br>Embargos de declaração acolhidos em parte com efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.156.623/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 23/10/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.<br> .. <br>4. A obrigação da PREVI de revisar o benefício suplementar depende da recomposição prévia da reserva matemática pela parte autora e pelo Banco do Brasil, conforme estabelecido no Tema n. 955 do STJ (REsp n. 1.312.736/RS), razão pela qual os juros de mora somente incidem após o cumprimento dessa condição.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.132.520/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. RECOMPOSIÇÃO MATEMÁTICA. COMPENSAÇÃO. DIREITO DE REGRESSO. PEDIDO CONTRAPOSTO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br> .. <br>2. Na previdência privada fechada, o custeio dos planos de benefícios é de responsabilidade tanto do patrocinador quanto dos participantes e assistidos (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001).<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.288/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 23/6/2025.)<br>No que toca à quantia já vertida, o Tribunal destacou que, "Como os valores recolhidos no âmbito da ação trabalhista são insuficientes para recompor a reserva matemática necessária à revisão dos benefícios pleiteados pelo autor, o recálculo do salário de participação pelo não pagamento das horas extras gera déficit na reserva matemática", entendimento que se alinha com os preceitos dos paradigmas firmados nos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ, claros quanto à necessidade de apuração da reserva matemática por meio de perícia atuarial, de modo que eventuais valores já vertidos pela patrocinadora apenas servirão para abatimento do valor apurado, mas não para remissão.<br>Nesse sentido, cito:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. FUNÇÃO GRATIFICADA E CTVA. INCORPORAÇÃO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. TEMAS 955 E 1.021/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DANOS MORAIS. PEDIDO NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.<br> .. <br>5. Hipótese concreta dos autos que se encontra abrangida pela modulação dos efeitos do Tema 1.021/STJ, razão pela qual a decisão agravada, complementada pela decisão dos embargos de declaração, deu parcial provimento ao recurso especial, para admitir o recálculo do benefício de complementação de aposentadoria para a integração da verba reconhecida na reclamatória trabalhista (CTVA), desde que haja o prévio e integral restabelecimento da reserva matemática pelo participante, descontadas eventuais contribuições sobre a referida parcela que já tenham sido realizadas pelo participante e por sua ex-empregadora, a Caixa Econômica Federal, por força da sentença trabalhista.<br>6. À vista do resultado do julgamento, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que examine o pedido de compensação por danos morais, que fora anteriormente julgado prejudicado.<br>7. Agravo interno conhecido e parcialmente provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.893.739/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/10/2023.)<br>De qualquer modo, para que não pairem dúvidas quanto à viabilidade de abatimento do que já foi vertido na esfera laboral, merece provimento o recurso no ponto.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar sua responsabilidade pela integralidade da reserva à patrocinadora, cabendo a apuração dos valores em cálculo atuarial com a distribuição dos haveres nos termos do regulamento, compensados eventuais valores já aportados na esfera trabalhista.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA