DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por EDUARDO ANTONIO STETER contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 28/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 29/9/2025.<br>Ação: redibitória c/c compensação por danos morais, ajuizada pelo agravante, em face de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, na qual requer a rescisão contratual com devolução dos valores pagos e compensação por danos morais, em razão de alegados vícios em veículo.<br>Sentença: pronunciou a decadência quanto ao pedido de rescisão contratual e devolução de valores; e julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. Compra e venda de veículo. Vício redibitório. Ação ordinária. Sentença que reconheceu a decadência quanto ao pedido de rescisão contratual e devolução dos valores pagos e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Recurso do autor. Descabimento. Decadência. Ocorrência. Aplicação dos arts. 18, §1º, e 26, II, §3º, ambos do CDC. Prova dos autos que, de qualquer forma, não autorizaria a procedência da demanda. Defeitos apresentados pelo veículo que eram de fácil constatação, considerando o tempo de uso do bem. Danos morais não comprovados. Sentença mantida. Recurso não provido (e-STJ fl. 262).<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados; opostos pela agravada, foram acolhidos, para o fim de suprimir do acórdão a menção à gratuidade processual.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 14, 18, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, 26, II, § 3º, e 27 do CDC. Afirma que a incidência da decadência é afastada porque houve reclamações do consumidor que obstam o prazo legal. Aduz que, não sanado o vício em trinta dias, é possível exigir a restituição do preço ou alternativas legais. Argumenta que o fornecedor responde por defeitos do produto e pela prestação de serviços, independentemente de culpa. Assevera que a pretensão de reparação de danos observa prescrição quinquenal, a partir do conhecimento do dano e da autoria.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 18, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, e 27 do CDC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 14 e 26, II, § 3º, do CDC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de vícios de fácil constatação pelo tempo de uso do bem e à ocorrência de decadência, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 269) para 15%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADOS VÍCIOS EM VEÍCULO OBJETO DE COMPRA E VENDA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação redibitória c/c compensação por danos morais em razão de alegados vícios em veículo objeto de compra e venda.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.