DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 280/281):<br>CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO IBAMA. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS NÃO SUBMETIDOS À REGRA DA PARIDADE. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 2004 E 2008. ÍNDICES APLICÁVEIS AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). DEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o artigo 21 da Lei n. 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 8.078/1990, ampliou o alcance da Ação Civil Pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, sendo, portanto, legítima a propositura da presente ação pelo Sindicato em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa.<br>2. A hipótese, trata-se de obrigação de trato sucessivo a ser prestada pelo ente público, obrigação essa que se renova a cada período quinquenal, razão por que se impõe decretar a prescrição apenas das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o aforamento do feito, e não a prescrição do fundo do direito, prevista no art. 1º, do Decreto n. 20.910/1932, que fulminaria a própria pretensão, em sua totalidade.<br>3. O IBAMA é autarquia federal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira.<br>Portanto, se a pretensão dos substituídos do autor, que possui vínculo funcional com o órgão, se resume à aplicação de normas legal e administrativa, já existentes, não há que se falar em ilegitimidade passiva.<br>4. O artigo 40, § 8º, da CF/1988, dispõe que "é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).<br>5. A Lei Federal n. 10.887, de 18 de junho de 2004, previu, por sua vez, no art. 15, que "os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta lei serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social", mas não definiu o índice a ser aplicado aos reajustes da aposentadoria e as pensões.<br>6. A Lei Federal n. 9.717-1998, por sua vez, ao traçar as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, delegou competência ao Ministério da Previdência Social, para o estabelecimento de regras gerais do regime em questão. A Regulamentação foi realizada em 13 de agosto de 2004, por meio da edição da Orientação Normativa MPS/SPS n. 3, que definiu que os índices de reajustamento deveriam ser os mesmos que corrigiam os benefícios do RGPS, tendo essa disciplina sido positivada na MP n. 431/2008, convertida na Lei n. 11.784/08.<br>7. A questão controvertida não merece maiores digressões tendo em vista que já dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS 25.871/DF, no sentido de que as aposentadorias dos servidores públicos e as pensões de seus respectivos dependentes não alcançados pela regra da paridade devem ser reajustadas pelos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) no período anterior à Lei 11.748/2008. Precedentes desta Corte.<br>8. Tendo como baliza o princípio da razoabilidade, já que se trata de demanda coletiva versando sobre questão dirimida pelo Supremo Tribunal Federal e que não apresenta complexidade maior, afigura-se adequada a redução dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor condenação.<br>9. A correção monetária das parcelas em atraso, a contar do vencimento de cada prestação deverá ser feita nos termos da versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente na data da liquidação do julgado, devendo ser observada a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim.<br>10. Os juros de mora deverão ser aplicados conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observando-se os parâmetros a seguir: (i) termo inicial: data da citação ou do vencimento da prestação, caso o vencimento da(s) parcela(s) seja posterior à citação; (ii) termo final: data da expedição do precatório ou da RPV, conforme orientação do STF no RE 579.431, repercussão geral, tema 96, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, DJ 30/06/2017.<br>11. Apelação parcialmente provida (item 8). De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 302/308).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 1.022 do CPC e 17 e 18 da Lei n. 7.347/85. Sustenta, em síntese, além de negativa de prestação jurisdicional, que "é necessário a reforma do julgado recorrido em relação a fixação de honorários advocatícios em favor da parte autora, ainda que adotado o rito da ação civil pública, onde a previsão de tal condenação é restrita, dado o disposto nos arts. 17 e 18 da Lei nº 7347/85." (fls. 317/318).<br>Contrarrazões às fls. 323/331.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Observa-se que o recurso especial interposto pelo IBAMA contém discussão sobre " "Definir se é possível, ou não, a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em sede de ação civil pública", matéria afetada ao rito dos repetitivos por deliberação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais nºs 1.981.398/RS e 1.991.439/SC - Tema 1.177/STJ).<br>Assim, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia.<br>Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.<br>1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557 do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada não tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado, sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as partes.<br>2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não obstante os esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia (atualmente pendente de julgamento), o recurso especial (objeto do agravo) seja apreciado na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC 1) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;<br>(ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça não tem aptidão para gerar nenhum prejuízo ao recorrente. Ressalte-se que "tem a parte interesse e legitimidade de recorrer somente quando a decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar situação menos favorável, pois só recorre quem sucumbe" (AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 1º.7.2005).<br>3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos (como ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão aos Tribunais de segundo grau, não se revela adequado que seja admitido ou inadmitido recurso especial no qual se discuta questão idêntica, antes do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§ 1º e 2º, c/c o art. 2º da Resolução 8/2008 do STJ).<br>4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Entendimento em sentido contrário, para que a suspensão ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007).<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012)<br>Ressalte-se que, em 20/8/2008, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no RE 540.410, Rel. Ministro Cezar Peluso, concluiu pela possibilidade de devolução aos órgãos julgadores de origem, para os fins previstos no art. 543-B do CPC, dos recursos extraordinários e agravos cujo tema apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário daquela Corte, ainda que interpostos contra acórdãos publicados em momento anterior à regulamentação do instituto, que se deu em 3/5/2007.<br>Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos.<br>Publique-se.<br>EMENTA