DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fl. 730):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. MINISTERIAL E DEFENSIVO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. RECURSOS DESPROVIDOS".<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 121, § 2º, II, do CP e 413 do CPP. Aduz para tanto, em síntese, que a qualificadora do motivo fútil não seria manifestamente improcedente, o que impediria seu afastamento nesta etapa processual.<br>Sem contrarrazões (fl. 766), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 767-768).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 782-790).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sabe-se que a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência dos jurados. No presente caso, todavia, o Tribunal local entendeu ausentes indícios mínimos de ocorrência do motivo fútil, como se colhe do acórdão recorrido (fl. 728):<br>"Nesse quadro, os depoimentos colhidos mostram-se imprecisos e incongruentes quanto à motivação do crime, limitando-se a narrativas superficiais de desentendimento em estabelecimento comercial, sem indicar de forma concreta a causa da violência. Nota-se que as testemunhas não foram capazes de esclarecer o real motivo da contenda, inexistindo suporte indiciário mínimo para caracterizar a futilidade".<br>Ademais, o próprio juízo de primeira instância já havia reconhecido a inexistência de indícios sobre a motivação do crime (fl. 601):<br>"No tocante a qualificadora do motivo fútil, em que pese o Parquet sustentar nos autos que o crime foi motivado em razão de discussão banal, não foram produzidos elementos bastantes que permitam uma conclusão, ainda que perfunctória, quanto a presença da qualificadora, mormente porque as testemunhas simplesmente descreveram uma discussão, mas sequer forneceram elementos mínimos concretos que indiquem a motivação, ainda que desproporcional, para o atrito.<br>Além disso, em que pese a vítima Joares ter declarado não se recordar dos fatos, muito menos do responsável pelos disparos, a testemunha Reginaldo afirmou que o acusado efetuou os disparos após discussão que travaram".<br>Ou seja: diferentemente do que alega o Ministério Público, a qualificadora não foi afastada simplesmente pela ocorrência da discussão prévia , mas pela falta de provas de qual seria efetivamente o motivo do crime. Logo, a admissão da tese recursal esbarra, aqui, na Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A exclusão de qualificadora somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência dos jurados.<br>2. O Tribunal local entendeu ausentes indícios mínimos da ocorrência do motivo fútil e do meio que dificultou a defesa da vítima, de modo que a pretensão de incluir as qualificadoras do art. 121, § 2º, II e IV, do CP na pronúncia esbarra na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp n. 1.936.616/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. Esta Corte Superior tem admitido a exclusão das qualificadoras do crime de homicídio na sentença de pronúncia, quando evidenciada pelas premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias sua manifesta improcedência, o que não foi demonstrado no caso.<br>4. Tendo o Tribunal de origem, mediante análise das provas dos autos, concluído não ser possível excluir as qualificadoras, pois devidamente fundamentadas na prova testemunhal produzida, tem incidência a Súmula n. 7/STJ.<br>5. Não se verifica a ocorrência de excesso de linguagem, pois a pronúncia abordou apenas os necessários requisitos de autoria e materialidade, com base nas provas apresentadas, especialmente a prova testemunhal, não se observando incursão demasiada no exame do conjunto probatório, tampouco manifestação definitiva de culpa do acusado, com qualificativos fortes a induzir o julgamento pelo Conselho de Sentença.<br>6. Agravo regimental improvido".<br>(AgRg no REsp n. 1.890.976/CE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA