DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por SANDRA APARECIDA PAULINO E SILVA contra acórdão proferido pela SEXTA TURMA do STJ, de relatoria do eminente Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, no julgamento de Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 2.068.492/SP.<br>O acórdão restou assim ementado (fls. 904/907):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que tratou de crime de posse irregular de arma de fogo e desacato, abordando a questão da contemporaneidade e fundamentação da medida de busca e apreensão. 2. A embargante alegou obscuridade no acórdão, sustentando que não foi esclarecida a necessidade de fundamentação específica sobre a permanência da situação antijurídica após oito meses do fato investigado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao não esclarecer a necessidade de fundamentação específica sobre a permanência da situação antijurídica para justificar a busca e apreensão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O acórdão embargado foi claro ao estabelecer que a contemporaneidade é requisito específico para medidas cautelares pessoais, enquanto as medidas cautelares reais, como a busca e apreensão, se submetem aos limites da prescrição e não à contemporaneidade estrita.<br>5. Foi consignado que, tratando-se de crime de posse irregular de arma de fogo, de natureza permanente, a busca e apreensão mantém sua utilidade enquanto perdurar a situação antijurídica, não sendo exigível contemporaneidade estrita com o fato investigado. 6. A decisão judicial que autorizou a busca e apreensão foi fundamentada em elementos concretos da investigação, como declarações da vítima, recusa da investigada em comparecer à delegacia e impossibilidade de obtenção da prova por outros meios, não configurando nulidade absoluta. 7. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado ou ao reexame de questões já decididas, sendo destinados apenas a sanar obscuridade, omissão ou contradição, o que não se verificou no caso. IV.<br>DISPOSITIVO E TESE<br>8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contemporaneidade é requisito específico para medidas cautelares pessoais, enquanto as medidas cautelares reais, como a busca e apreensão, se submetem aos limites da prescrição. 2. A busca e apreensão mantém sua utilidade enquanto perdurar a situação antijurídica, especialmente em crimes de natureza permanente, como a posse irregular de arma de fogo. 3. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado ou ao reexame de questões já decididas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência mencionada no documento".<br>Nos presentes embargos (fls. 915/949), a defesa afirma que o acórdão embargado diverge do tratamento dado ao AREsp 2.590.387, de relatoria da Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, em que se manteve a concessão da ordem de habeas corpus de ofício para declarar nula a decisão genérica que deferiu a medida de busca e apreensão domiciliar e declarar ilícitas as provas produzidas a partir desta medida.<br>Aponta que a decisão embargada é genérica, sem fazer menção aos aspectos do caso concreto que justificariam a necessidade e utilidade da medida mesmo com o passar do tempo. Alega que a hipótese legal deste recurso é a disposta no art. 1.043, III, do CPC.<br>Diante disso, a recorrente pleiteia pelo provimento dos embargos de divergência para fixar o entendimento desta Terceira Seção no mesmo sentido fixado no acórdão paradigma.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não ultrapassa a admissibilidade.<br>Mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, não é possível, em embargos de divergência, confrontar teses jurídicas fixadas em recurso especial com aquelas adotadas em ações que tenham natureza de garantia constitucional, como o mandado de segurança, o habeas corpus, o habeas data, o mandado de injunção e os respectivos recursos ordinários.<br>O mesmo entendimento se aplica aos paradigmas firmados nos recursos especiais aos quais se tenha negado seguimento e a matéria de mérito tenha sido decidida apenas em habeas corpus de ofício, uma vez que o deferimento da ordem é de iniciativa do julgador em casos de flagrante ilegalidade, não se prestando como meio para que se obtenha pronunciamento judicial idêntico.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL OU AUTORIZADO DE JURISPRUDÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS JULGADOS INDICADOS COMO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL POR ESBARRAR NO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO). NECESSIDADE DE INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 621 DO CPP NO RECURSO ESPECIAL QUE ATACA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. SÚMULA 168/STJ. ALEGADA DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM RECURSO ESPECIAL: IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE FÁTICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em Embargos de Divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte" (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.896.051/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 4/4/2023).<br>Situação em que a defesa deixou de juntar aos autos, no momento da interposição de seus embargos de divergência, o inteiro teor de um dos três julgados indicados como paradigma.<br>2. "É pacífico o entendimento desta Corte de que o não cumprimento dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial se trata de vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC, que somente é aplicado aos casos em que a parte deve sanar vício estritamente formal. Precedentes" (AgInt nos EREsp n. 1.951.717/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024). Precedentes.<br>3. Não se admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso do enunciado n. 284 da Súmula do STF.<br>Hipótese em que o recurso especial não chegou a ser conhecido, ao fundamento de que a falta de indicação de violação do art. 621 do CPP no recurso especial que se insurge contra julgado proferido em revisão criminal implica em deficiência de fundamentação que obsta o conhecimento do recurso, na forma do disposto na súmula 284 do STF.<br>4. Com efeito, a jurisprudência dominante desta Corte vem reconhecendo que a ausência de indicação clara e precisa de violação ao art. 621 do CPP no recurso especial que impugna acórdão proferido em revisão criminal corresponde a deficiência de fundamentação, autorizando a incidência do óbice da súmula 284/STF.<br>Precedentes da Quinta Turma: AgRg no AREsp n. 2.734.267/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025; AgRg no AREsp n. 2.509.207/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.268.914/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgRg no AREsp n. 1.947.310/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2021.<br>Precedentes da Sexta Turma: REsp n. 2.199.574/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.473.534/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.173.983/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.<br>Precedente da Terceira Seção: AgRg no EAREsp n. 2.436.407/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção do STJ, unânime, julgado em 12/08/2025, DJEN de 18/08/2025.<br>Nessa linha, incide, no ponto, o óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado".<br>5. Tampouco admite conhecimento a alegação de dissenso em relação à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em sede de recurso especial, uma vez que a jurisprudência desta Corte é uníssona, no sentido de que , "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 1.389.936/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 12/3/2019, DJe de 29/3/2019).<br>Ademais, no particular, além de a defesa não ter efetuado o necessário e adequado cotejo analítico entre os julgados comparados, a situação fático-jurídica examinada em cada um deles é diversa.<br>Isso porque, enquanto no acórdão recorrido a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi rejeitada diante da quantidade e variedade de drogas, assim como da apreensão de apetrechos comumente utilizados na mercancia (dichavador e balança de precisão), no julgado indicado como paradigma, a minorante foi concedida ao fundamento de que a mera referência à quantidade e à qualidade da droga apreendida é insuficiente para demonstrar que o recorrente se dedicava a atividades criminosas.<br>6. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio agravo em recurso especial.<br>7. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes.<br>Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal, pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus (..)".<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EREsp n. 2.199.574/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE TEVE A ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "mesmo sob a vigência do novo Código de Processo Civil, os arts. 1.043, § 1º, do CPC, e 266, § 1º, do RISTJ delimitaram o confronto de teses jurídicas objeto dos embargos de divergência àquelas decorrentes do julgamento de recursos e ações de competência originária. Não podem, pois, servir como paradigma, os julgados relativos a ações constitucionais" (AgInt nos EAREsp n. 2.209.946/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024).<br>2. No caso, o acórdão paradigma foi exarado pela Quinta Turma, no AgRg no ARESP n. 1.940.726-RO, mas só teve o mérito avaliado a partir da concessão da ordem de habeas corpus de ofício, não sendo apto a comprovar a divergência.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.385.575/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.)<br>Ante o exposto, com amparo no art. 266-C do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA