DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSÉ JÚLIO PACHECO QUATTRUCCI JÚNIOR, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso especial interposto em: 9/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 11/11/2025.<br>Ação: declaratória de rescisão de compromisso de venda e compra c/c condenatória, ajuizada por GEORGEO ROBERTO ROCCO e RAFAELA SARAIVA VIDIGAL ROCCO, em face de JOSÉ JÚLIO PACHECO QUATTRUCCI JÚNIOR.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar rescindido o vínculo contratual imobiliário em debate nos autos e outrora estabelecido entre as partes, por culpa/desistência da parte agravada, reconhecendo-se, por consequência, em desfavor dela, a perda do valor do sinal/arras. Ainda, determinou que, com o trânsito em julgado da sentença, deveria ser expedida comunicação ao Cartório de Imóveis competente com ordem de cancelamento da prenotação levada a efeito junto à matrícula do imóvel objeto do contrato rescindido. Por fim, condenou a parte agravada, em proporção igual de responsabilidade entre eles repartida, ao pagamento das custas e dos honorários, que foram arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.<br>Acórdão: deu parcial provimento à Apelação da parte agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES - Promessa de compra e venda de imóvel - Sentença de parcial procedência, reconhecendo a rescisão por desistência dos compromissários compradores, afastando a culpa do compromissário vendedor, sem devolução das arras - Inconformismo dos autores - Discussão recursal restrita à responsabilidade pela rescisão do contrato e à possibilidade de devolução das arras mais o equivalente - Rescisão do contrato que não pode ser imputada ao vendedor - Ausência de demonstração de supostos apontamentos irregulares nas certidões apresentadas a ensejar efetiva insegurança jurídica para conclusão do negócio - Ônus que competia aos autores, nos termos do 373, I, do CPC - Rescisão que deve ser mantida, mas como desistência por iniciativa dos compradores - DEVOLUÇÃO DAS ARRAS - Arras confirmatórias que servem como garantia do negócio e início de pagamento, motivo pelo qual não podem ser objeto de retenção na resolução do contrato, ainda que por iniciativa do compromissário comprador - Devolução que se impõe - Precedentes - Sentença reformada em parte. Dá-se parcial provimento ao recurso." (e-STJ fl. 668)<br>Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, § único, II, CPC. 418, I, 419, 421-A, I, II, CC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) a retenção de arras é autorizada pela Cláusula 7.2. do contrato celebrado entre as parte, na hipótese de, após a parte recorrente apresentar todas as certidões, a parte recorrida não concluir o contrato com o pagamento final no ato de lavratura da escritura pública; e, ii) a hipótese contempla justamente a inexecução do contrato por culpa exclusiva da parte recorrida, que deu as arras à parte recorrente e isso é o que basta para a autorização da retenção, com fulcro no inciso I, do artigo 418, do Código Civil; e, iii) uma vez que as partes negociaram a retenção de arras em prol da parte recorrente, em situação específica, não compete ao Poder Judiciário afastar a incidência da disposição contratual às partes, salvo com elementos concretos que justifiquem a presunção de paridade, inexistentes na hipótese.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da culpa da parte agravada pela rescisão do contrato, bem como acerca da devolução das arras confirmatórias, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 418, I, CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 419, 421-A, I, II, CC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que, na hipótese dos autos, trata-se de arras confirmatórias, pois é o que se depreende da cláusula 2.1."a" que demonstra que o valor de R$ 100.000,00 foi dado como "sinal e princípio de pagamento" (fls. 10), abatido do montante principal, representando adiantamento do preço para a função de confirmar o negócio, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% da condenação (e-STJ fl. 680) para 15%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA C/C CONDENATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação declaratória de rescisão de compromisso de venda e compra c/c condenatória.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.