DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por EVERTON OLIVEIRA MARCAL e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. INCAPACIDADE DO RÉU. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado por sócios de empresa em face de indivíduo interditado judicialmente, sob alegação de ofensas, ameaças e e-mails com conteúdo difamatório. A sentença reconheceu a ausência de dano indenizável e a incapacidade do réu à época dos fatos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o réu possuía capacidade civil no momento dos fatos narrados; (ii) as condutas atribuídas ao réu con guram dano moral indenizável; e (iii) é cabível a responsabilização civil do incapaz nos termos do art. 928 do Código Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os elementos constantes dos autos, especialmente laudos médicos e decisão judicial de interdição, demonstram que o réu apresentava quadro de transtorno psicótico de matriz paranoide com início da incapacidade em 2012. Os fatos narrados ocorreram em julho de 2014, quando o réu dirigiu-se à empresa dos autores e proferiu ofensas em diálogos desconexos com funcionários, sendo internado em clínica psiquiátrica poucas semanas depois.<br>4. Ainda que se admita a responsabilidade civil do incapaz, não restou comprovado o dano moral, pois as ofensas foram proferidas em diálogos desconexos com terceiros, sem repercussão pública ou contato direto com os autores da ação, que sequer presenciaram os episódios.<br>5. A contratação de vigilância privada e o ajuizamento de ações judiciais não con guram, por si sós, abalo moral indenizável, tratando-se de medidas preventivas. Os e-mails enviados pelo réu, embora reprováveis, tampouco evidenciam ofensa direta à honra dos autores.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários sucumbenciais majorados em R$ 700,00 a título de honorários recursais. (fl. 621)<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186 e 187 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de indenizar por dano moral, em razão de ofensas gravíssimas e ameaças imputadas aos sócios perante funcionários e por e-mails com conteúdo ofensivo, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido violou diretamente os artigos 186 e 187 do Código Civil ao afastar a configuração do ato ilícito praticado pelo recorrido, mesmo diante de provas robustas e incontroversas acerca da gravidade das ofensas proferidas. É inegável que as imputações falsas de crimes como tráfico de drogas, pedofilia e zoofilia, aliadas a ameaças de morte e à zombaria relacionada ao falecimento do pai dos autores, configuram conduta atentatória à dignidade, à honra objetiva e subjetiva dos recorrentes. Ainda que tais manifestações tenham sido direcionadas a terceiros, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, é pacífico que o dano moral prescinde de publicidade ou de ofensa direta, bastando que a vítima tome ciência da violação para que surja o dever de indenizar. (fl. 630)<br>  <br>Com efeito, a conduta do recorrido, além de manifestamente ofensiva, revela evidente abuso de direito, enquadrando-se com exatidão na hipótese prevista no artigo 187 do Código Civil, que qualifica como ilícito o exercício de qualquer prerrogativa em desacordo com a boa-fé ou os bons costumes. Ao ignorar os profundos reflexos causados por tal comportamento, que forçou os recorrentes a alterarem substancialmente sua rotina, contratar segurança privada para o local e recorrer a medidas judiciais, o acórdão recorrido fragiliza a proteção aos direitos da personalidade e compromete a função reparatória da responsabilidade civil. (fl. 630)<br>  <br>Nesse contexto, evidencia-se que o acórdão não apenas deixou de aplicar corretamente o ordenamento jurídico, mas também desconsiderou o caráter subjetivo do dano moral, cuja essência repousa na percepção pessoal da dor, do constrangimento e da exposição pública. No presente caso, é incontestável que houve repercussão pública dos fatos, ainda que a ofensa não tenha sido divulgada em meio de comunicação de massa, justamente porque realizado frente aos funcionários da empresa, resultando em repercussão interna e externa, visto que nenhum dos ouvintes direto ou indireto estava à mercê de sigilo ou do exercício de consciência sobre a veracidade ou não das alegações. (fl. 630)<br>  <br>Portanto, basta a divulgação no ambiente corporativo e social dos recorrentes, como de fato ocorreu, para se reconhecer a gravidade da exposição sofrida e o teor vil das imputações recebidas, cujas narrativas foram prontamente repassadas aos autores por seus próprios funcionários. (fl. 631)<br>  <br>Ressalte-se, ainda, que o acórdão acolheu dois argumentos frágeis extraídos da sentença: (i) a suposta imprevisibilidade do comportamento do recorrido, sob a alegação de quadro clínico comprometido, o que se mostra contraditório com a informação constante dos autos de que o mesmo fazia uso de substância entorpecente de forma recreativa, e não compulsiva, revelando, assim, sua plena capacidade de autodeterminação e discernimento mínimo à época; e (ii) o fato de que parte das ofensas foram dirigidas a funcionários da empresa, os quais sequer conheciam qualquer quadro de saúde ou ausência desta, quanto ao recorrido e, por essa razão, ficaram profundamente assustados com a violência verbal presenciada no local de trabalho. (fl. 631)<br>  <br>É forçoso reconhecer que, em ambos os cenários, o episódio extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano, com exposições que levariam qualquer indivíduo a situação vexatória, afinal o teor proferido envolve crime de tráfico, zoofilia, pedofilia, os quais inegavelmente pela própria essência provoca repulsa social a mera suspeita. Os recorrentes, como sócios e gestores da empresa, foram direta e frontalmente atingidos na presença de seus subordinados, sendo indevidamente expostos, humilhados e desacreditados em seu próprio ambiente profissional. A honra objetiva foi seriamente violada, pois se tratou de constrangimento público e injustificado, que comprometeu sua autoridade hierárquica, credibilidade e o respeito profissional junto à equipe. (fls. 631)<br>  <br>A tudo isso soma-se um dos aspectos mais cruéis do episódio: as declarações do recorrido ironizando o falecimento do pai dos recorrentes, com insinuações dolorosas de que não teriam sido capazes de salvar o próprio genitor. Tais manifestações não apenas violam os padrões mínimos da razoabilidade e da dignidade humana, como agravam o sofrimento dos autores em momento de luto e dor profunda. A ridicularização do falecimento de um ente querido ultrapassa qualquer parâmetro de tolerabilidade e revela o grau de perversidade da conduta praticada, cuja gravidade foi, lamentavelmente, relativizada pela decisão impugnada. (fls. 631)<br>  <br>Dessa forma, resta configurada a violação aos artigos 186 e 187 do Código Civil, impondo-se a reforma do acórdão recorrido, com o reconhecimento da responsabilidade civil do recorrido e consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais. (fls. 631)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 928 do Código Civil, no que concerne à aplicação da responsabilidade civil do incapaz por equidade, em razão da gravidade das condutas e do discernimento mínimo evidenciado em laudo médico contemporâneo aos fatos, trazendo a seguinte argumentação:<br>Não suficiente, o acórdão recorrido violou frontalmente o artigo 928 do Código Civil ao afastar a responsabilização do recorrido, pessoa que posteriormente foi interditada por deficiência mental, ignorando por completo a possibilidade de aplicação da equidade prevista no referido dispositivo legal. Referido artigo dispõe expressamente que a pessoa com deficiência mental responde pelos prejuízos que causar, se proceder com discernimento, ou se a indenização for equitativa, sem prejuízo da responsabilidade dos seus representantes legais. Trata-se de hipótese excepcional de responsabilização objetiva do incapaz, fundada em critérios de justiça material e proteção da vítima, a qual foi desconsiderada pelas instâncias ordinárias. (fl. 632)<br>  <br>O julgado impugnado limita-se a reconhecer a incapacidade do recorrido à época dos fatos o que sequer é o cerne da questão, amparando-se em sua posterior interdição judicial, para afastar o dever de indenizar, desconsiderando totalmente a parte final do art. 928 do Código Civil, que prevê justamente a responsabilidade do incapaz. A redação legal é clara ao permitir que, mesmo diante da ausência de discernimento, poderá ser determinada a indenização quando os danos forem evidentes e as circunstâncias assim exigirem. Tal interpretação decorre do princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção à parte vulnerável, neste caso, os recorrentes. (fl. 632)<br>  <br>No presente caso, os elementos constantes dos autos evidenciam a gravidade dos atos praticados pelo recorrido, que imputou aos recorrentes a prática de crimes, como zoofilia, pedofilia e tráfico de drogas, além de proferir ameaças de morte e escárnio relacionado ao falecimento do pai dos autores. A conduta gerou temor real, alterações significativas na rotina dos autores e ensejou a adoção de medidas emergenciais, como contratação de segurança particular para o ambiente. Tais fatos demonstram não apenas a existência de dano moral efetivo, como também a necessidade de reparação, na forma autorizada pelo artigo 928 do Código Civil. (fl. 632)<br>  <br>Ademais, o próprio laudo médico previdenciário, atestou que o recorrido se encontrava lúcido, orientado e sem manifestações psicóticas naquele momento, revelando que havia, sim, discernimento mínimo sobre suas ações e que a conduta fora realizada sem a ocorrência de qualquer vicio de vontade. Ignorar tal documento é incorrer em flagrante desconsideração da prova técnica dos autos. Ainda que se admitisse a incapacidade plena, o entendimento do acórdão inverte a lógica legal, atribuindo à vítima o ônus de suportar integralmente o prejuízo decorrente de ato ilícito gravíssimo, praticado por terceiro, sem qualquer forma de compensação. (fls. 632)<br>  <br>É imperioso que a responsabilidade civil do agora incapaz seja reconhecida com base na equidade, especialmente por se tratar de conduta manifesta com grave dano, de modo a evitar o sacrifício desproporcional da vítima. O fato de o recorrente possuir uma doença não resulta em um passe livre para atacar as pessoas, além do mais, não se pode justificar as condutas como se fossem causadas pelo transtorno, visto que não se vislumbra outros lesados na mesma proporção que os recorrentes, o que afasta a suposta ausência de dolo. Incontestável que se estivesse "perambulando" em quadro de alucinação, somado a fúria despendida, seus atos configurariam em um surto psicótico (também indenizável), gratuitamente despendido a tantas outras pessoas que cruzassem seu caminho, o que não é o caso. (fl. 632)<br>  <br>Tamanho fora o dolo para com os atos que o recorrido escolheu sobre quem agir e por qual motivo agir, sendo existente uma questão empresarial como plano de fundo aos atos, sendo assim, sabia bem o que estava fazendo e tinha motivação para seus comportamentos, não sendo crível afastar o dever indenizatório quando o prejuízo se fez materializado. Ao afastar a aplicação legal, o acórdão recorrido incorreu em interpretação restritiva e descompassada com a finalidade do art. 928 do Código Civil, violando não apenas a letra da lei, mas também seus fundamentos axiológicos. (fls. 633)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e à segunda controvérsias, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>A sentença analisou de forma detalhada o conjunto probatório e concluiu, com acerto, que o apelado/réu já apresentava quadro de debilidade psíquica à época dos fatos narrados na petição inicial.<br>Embora a interdição judicial do apelado/réu tenha sido formalizada apenas em 2017 (evento 108, PET496), os documentos médicos constantes dos autos, notadamente o laudo do INSS (evento 106, PET337/PET346) e o atestado psiquiátrico de 07/08/2014 (evento 106, PET319), atestam que ele era portador de transtorno psicótico de matriz paranoide com início da incapacidade em 2012. Ademais, o apelado/réu foi internado em clínica psiquiátrica em setembro de 2014, poucas semanas após os episódios narrados, o que reforça a conclusão de que já se encontrava em estado de alienação mental (evento 106, PET321).<br>Ainda que se admita, em tese, a responsabilidade civil do incapaz, nos termos do art. 928 do Código Civil, é imprescindível a presença dos demais requisitos: ação ou omissão, nexo de causalidade, culpa ou dolo e, sobretudo, dano. E é justamente nesse ponto que a pretensão recursal não prospera.<br>As provas dos autos  em especial o depoimento do informante Ivan Alex (evento 92, VÍDEO514, 7"30s-7"37s)  revelam que as ofensas proferidas pelo apelado/réu não foram dirigidas aos apelantes/autores de forma direta, mas sim a funcionários da empresa, em diálogos desconexos e sem qualquer repercussão pública.<br>Ressalte-se, inclusive, que os apelantes/autores não presenciaram os episódios, tendo tomado conhecimento dos fatos por intermédio de terceiros.<br>Além disso, a contratação de segurança privada e o ajuizamento de ações judiciais, por si sós, também não configuram abalo moral indenizável, tratando-se, na verdade, de medidas preventivas adotadas diante de uma situação de desconforto.<br>Tampouco os e-mails encaminhados pelo apelado/réu, ainda que contenham conteúdo reprovável, não evidenciam ofensa à honra dos apelantes, especialmente porque não houve divulgação pública nem exposição vexatória.<br>Sendo assim, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida, pois está em perfeita consonância com os elementos probatórios constantes dos autos e com a legislação aplicável. (fls. 618-619, grifo meu)<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, verifica-se que incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, quanto à qualificação dos fatos como mero dissabor, aborrecimento ou suscetí veis de gerar danos morais, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.<br>Nesse sentido: "No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil do ora agravante pelos danos sofridos pelo ora agravado, em razão de que os acontecimentos narrados causaram sofrimento e angústia ao autor que transbordam os meros aborrecimentos comuns do dia a dia e são suficientes para caracterizar a ocorrência de danos morais. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.706.288/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/9/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.728.519/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.821/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/8/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.909.482/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.011.439/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA