DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 184-186) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos, por considerá-lo intempestivo (fl. 178).<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta a tempestividade do recurso, argumentando que a contagem de prazo para a Defensoria Pública se inicia com a entrega dos autos com vista.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não foi intimada para apresentar impugnação, uma vez que não possui representação nos autos (fl. 188).<br>É o relatório.<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência. Com efeito, a tempestividade do recurso especial foi demonstrada por meio de documentos oficiais juntados aos autos (fls. 164-169), idôneos para atestar a ocorrência de feriado local e a suspensão do prazo recursal.<br>Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial n. 2.638.376/MG, alterou seu entendimento para admitir a comprovação posterior da tempestividade de recursos interpostos antes da vigência da Lei n. 14.939, de 30/7/2024, como é o caso dos autos:<br>PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO.<br>1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício.<br>3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial.<br>(QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Assim, constatada a sua tempestividade, passo a novo exame da admissibilidade do recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 128):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÕES IRREGULARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA R$ 1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS). SUSPENSIVIDADE DA OBRIGAÇÃO. RECORRENTE QUE LITIGA SOB OS AUSPÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECISÃO UNÂNIME.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 136-146), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 927 e seguintes, 944 e seguintes, e 1.299 a 1.312, todos do Código Civil, sustentando a existência de danos materiais e morais indenizáveis, decorrentes de construção irregular realizada pelo recorrido.<br>No que diz respeito aos danos materiais e morais, a Corte local assim se manifestou (fl. 127):<br>A sentença de primeiro grau analisou cuidadosamente os fatos e as provas apresentadas pelas partes, e concluiu que, embora tenha havido construções irregulares por parte do réu, não foi comprovada a ocorrência de danos morais ou materiais passíveis de indenização.<br>A parte apelante argumentou que as construções irregulares invadiram sua propriedade e causaram danos. No entanto, conforme observado na sentença, não foram apresentadas provas suficientes para demonstrar a extensão dos danos materiais alegados.<br>Além disso, a sentença destacou que os danos morais devem ser comprovados por evidências claras, o que não ocorreu no presente caso, pois, em que pese constatar que a edificação da laje para sustentação da caixa d"água construída pelo réu invadiu o limite do lote da autora (acima do telhado), não restou comprovado uma situação que ultrapasse o aborrecimento cotidiano ao ponto de causar verdadeiro sofrimento à apelante, até porque a invasão foi apenas de 10 a 15cm.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à ausência de comprovação dos danos materiais e à não configuração dos danos morais, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fl. 178) para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Mantida a majoração dos honorárias estabelecida na decisão agravada.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA