DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAXWEL GONÇALVES MACHADO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento do habeas corpus criminal n. 1.0000.25.424775-2/000.<br>Consta nos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pelo Juízo da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Belo Horizonte/MG, em 14 de outubro de 2025, pela suposta prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (fls. 4-8).<br>A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem (fls. 9 e 17).<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, indevido uso de processo anterior, desconsideração das condições pessoais e falta de análise das medidas alternativas; e (ii) subsidiariamente, aplicar medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (fls. 2-8).<br>É o breve relatório. DECIDO.<br>De fato, embora a segregação em geral seja tema de extrema relevância, das simples alegações da Defesa, não se pode extrair a certeza necessária à eventual análise e concessão da ordem.<br>Verifica-se a instrução deficiente da impetração, devido à ausência do inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente , o que não permite a perfeita compreensão da controvérsia.<br>Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que "é dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos" (AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>Ademais, doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOV ER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Rev. dos Tribunais, 2011, p. 298).<br>Ante o exposto, não conheço o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem -se.<br> EMENTA