DECISÃO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por ANDREI DOS SANTOS PRUCHE contra a decisão de fls. 84/88, que não conheceu do habeas corpus, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade .<br>Nas razões recursais, a defesa alega nulidade da busca pessoal, efetuada com base em denúncia especificada anônima, em contrariedade aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Pondera que não havia fundada suspeita que validasse a diligência policial.<br>Busca, assim, o provimento do agravo regimental para que seja reconhecida a nulidade, com a consequente absolvição do agravante.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente agravo regimental não merece conhecimento.<br>Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não prospera o agravo regimental interposto concomitantemente com os embargos de declaração, e ambos para impugnar a mesma decisão, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>Nesse sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS, AO MESMO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A EXCESSO DE PRAZO PARA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. SENHA DO PROCESSO ORIGINÁRIO INFORMADA. RECONHECIMENTO DA OMISSÃO. APRECIAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR E EM FASE JÁ ADIANTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Na espécie, o recorrente apresentou dois recursos desafiando o mesmo decisum. Primeiramente, os embargos de declaração, e, em seguida, o agravo regimental.<br>2. Como é cediço, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na hipótese dos autos, os aclaratórios - poderá ser conhecido, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvada a interposição de recursos especial e extraordinário. Precedentes.<br>3. No caso, como a defesa apresentou primeiro os embargos de declaração, na data de 5/4/2024, somente este será conhecido e julgado, uma vez que tempestivo. Já o agravo regimental foi interposto posteriormente, no dia 8/04/2024, não podendo ser conhecido.<br>4. Acolhidos os embargos de declaração, verifica-se, todavia, que não há qualquer excesso de prazo no que diz respeito ao andamento da audiência de justificação, uma vez que desde a transferência do executado para outra penitenciária o processo executório continuou com regular andamento, devendo a defesa aguardar para que a justificativa seja apreciada pelo Juiz da execução, ocasião em que decidirá sobre a manutenção ou não da regressão de regime.<br>5. Além do mais, o acolhimento ou não da justificativa apresentada pelo recorrente, nesta instância (de que descumpriu o horário de recolhimento noturno no regime aberto, sob a justificativa de que estava trabalhando porque precisava laborar por mais tempo, a fim de arcar com seus compromissos financeiros) deverá ser analisada, primeiramente, pelo juiz das execuções criminais, sob pena de configurar supressão de instância, em desprestígio às instâncias de origem.<br>6- Não conhecido o agravo regimental e acolhido os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no RHC n. 195.766/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo regimental.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA