DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ARLY MACIEL JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Habeas Corpus( n. 2009057-37.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente está sendo investigado pela suposta prática do crime de estelionato desde 2018. Irresignada com a demora nas investigações, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 831):<br>HABEAS CORPUS TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. Medida excepcionalíssima, reservada às hipóteses de flagrante atipicidade da conduta, existência de causa extintiva da punibilidade ou inexistência de justa causa, situações não verificadas na hipótese. Alegado excesso de prazo como constrangimento ilegal. Inocorrência. No caso de investigado solto, o prazo para a conclusão do procedimento investigativo é impróprio e o excesso deve ser averiguado em razão da complexidade do caso, com base em um juízo de razoabilidade. ORDEM DENEGADA.<br>No presente recurso, a defesa aduz, em síntese, que há ofensa ao princípio da razoável duração do processo, uma vez que o inquérito tramita há mais de 6 anos. Sustenta, ademais, que não há justa causa para a continuidade das investigações.<br>Pugna, liminarmente e no mérito, pelo imediato trancamento do inquérito.<br>A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 873-874, as informações foram prestadas às e-STJ fls. 880-883 e 884-885 e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 889-893, nos seguintes termos:<br>HABEAS CORPUS. ESTELIONATO COM CRIPTOMOEDAS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. PRAZO IMPRÓPRIO. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA QUE EXIGE DIVERSAS DILIGÊNCIAS. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório. Decido.<br>Conforme relatado, a defesa se insurge, em síntese, contra o excesso de prazo para conclusão das investigações. Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que "o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).<br>Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, geralmente, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.<br>Quanto ao apontado excesso de prazo na conclusão das investigações, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>Assim, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>Na hipótese dos autos, a Corte local destacou que o excesso de prazo "decorre da morosidade inerente à intrincada natureza das apurações, legitimando, assim, a extensão temporal requerida (e-STJ fl. 835). Concluiu, assim, não haver se falar em trancamento, haja vista se tratar de "matéria complexa, não havendo indício de negligência ou má-fé por parte da autoridade policial ou do "parquet"" (e-STJ fl. 837).<br>Constata-se, portanto, que o entendimento da Corte local está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de que " a  complexidade do caso justifica a delonga na conclusão do inquérito policial, não caracterizando excesso de prazo injustificado". (AgRg no RHC n. 202.231/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado com o objetivo de trancar inquérito policial instaurado em 2013, para apuração de suposta prática do crime de roubo impróprio (art. 157, §1º, do CP). Sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na investigação, sem diligências relevantes desde 2016.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o prolongamento do inquérito policial, sem conclusão desde 2013 e sem atos investigativos relevantes desde 2016, configura constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento do procedimento investigatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando há manifesta atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de justa causa, consubstanciada na falta de indícios mínimos de autoria ou materialidade.<br>4. O simples decurso do tempo deixa de caracterizar-se, por si só, ilegalidade flagrante, especialmente quando o investigado se encontra em liberdade e o prazo legal para conclusão do inquérito é considerado impróprio, conforme jurisprudência consolidada.<br>5. Constatada a existência de diligências pendentes e a ausência de má-fé, inércia deliberada ou desídia da autoridade policial, afasta-se a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>6. A alegada morosidade estatal mostra-se insuficiente, isoladamente, para ensejar o trancamento do inquérito, inexistindo demonstração de prejuízo concreto ao investigado ou violação manifesta da sua liberdade de locomoção.<br>7. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos dos arts. 647-A e 654, §2º, do Código de Processo Penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de justa causa. 2. O prazo para conclusão do inquérito é impróprio quando o investigado está em liberdade, podendo ser dilatado conforme a necessidade da investigação. 3. A demonstração de diligências pendentes e a ausência de desídia da autoridade policial afastam a caracterização de constrangimento ilegal por excesso de prazo. (AgRg no HC n. 942.909/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>Nada obstante, afigura-se prudente fixar prazo para conclusão da investigação, "com o objetivo de evitar o perecimento de toda a investigação já realizada, pois o prazo transcorrido até aqui indica a iminência de que seja ultrapassada a fronteira da razoabilidade, que poderia caracterizar, de forma superveniente, constrangimento ilegal". (AgRg no HC 491.639/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, D Je 04/06/2019). (HC n. 444.293/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, D Je de 13/12/2019.)<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO INQUÉRITO POLICIAL. EXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES QUE LEGITIMAM A CONTINUIDADE DAS PRORROGAÇÕES. PRAZO DE CONCLUSÃO QUE SE MOSTRA IMPRÓPRIO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍOIO DA RAZOABILIDADE; FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - Cediço que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo do inquérito, quando envolver investigado solto, é impróprio e, portanto, a depender da complexidade do caso, pode ser prorrogado, de acordo com um juízo da razoabilidade, o que se verifica no presente caso, em que há uma grande quantidade de agentes e delitos, tais como arts. 4º, 8º e/ou 11, todos da Lei n. 7492/1986, art. 288, art. 317 e art. 333, todos do CP, arts. 90 e 91, ambos da Lei nº 8666/93 e, ainda, art. 1º da Lei nº 9613/19 98, tudo na forma do art. 69 do CP. sendo investigados mediante diligências investigativas complexas. Precedentes.<br>III - Não obstante, em que pese a grande complexidade da investigação, não se mostra compatível com o princípio da razoabilidade a continuidade por período indeterminado de investigação, sendo possível a fixação de prazo para que o inquérito policial seja concluído, conforme iterativa jurisprudência deste Sodalício. Precedentes, Agravo regimental parcialmente provido, para determinar que o inquérito policial n. 0000052- 42.2015.405.8100 seja concluído no prazo de até 90 (noventa) dias corridos a partir da comunicação desta decisão ao Tribunal a quo.<br>(AgRg no RHC n. 169.438/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, D Je de 22/2/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DELITOS DE ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR EXCESSO DE PRAZO, BEM COMO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, DECORRENTE DE FALTA DE PERÍCIA GRAFOSCÓPICA. CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. PROVA PERICIAL JUNTADA AOS AUTOS. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO-PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA FIXAR O PRAZO DE 30 DIAS PARA QUE O MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APRESENTE O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, OFEREÇA A DENÚNCIA OU PROMOVA O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O agravante busca o trancamento do inquérito policial por excesso de prazo, bem como por falta justa causa, decorrente da ausência de perícia grafoscópica, imprescindível, segundo a defesa, à configuração dos delitos em questão - estelionato e falsidade ideológica (arts. 171 e 299 do Código Penal). Segundo as informações prestadas pelo Juízo da 17ª Vara Criminal de Recife- PE, o inquérito policial foi remitido ao Núcleo de Acordo de Não-Persecução Penal (NANPP), após a juntada da perícia grafoscópica realizada pelo Instituto de Criminalística. Diante desse novo cenário fático-processual, consubstanciado na juntada da perícia técnica e na conclusão do inquérito policial, com a remessa ao Ministério Público, fica prejudicada a pretensão de trancamento do inquérito.<br>2. Considerando, porém, o tempo transcorrido e a notícia de que ainda não houve manifestação do Ministério Público, mostra-se necessária a delimitação de prazo para a atuação do parquet, tendo em vista o princípio da razoabilidade na duração do processo.<br>3. Agravo regimental parcialmente provido, fixando o prazo de 30 dias para que o membro do Ministério Público apresente o acordo de não persecução penal, ofereça a denúncia ou promova o arquivamento do inquérito policial.<br>(AgRg no RHC n. 145.515/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, D Je de 3/5/2022.)<br>Pelo exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Porém, de ofício, fixo o prazo de 90 dias para conclusão das investigações com eventual oferecimento de denúncia.<br>Publique-se.<br>EMENTA