DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei ajuizado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls. 160-161):<br>RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DEMORA INJUSTIFICADA PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE O ÓRGÃO ESTADUAL AO QUAL VINCULADO O SERVIDOR. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE ATRASO, CONTADO A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO LEGAL PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANALISAR O REQUERIMENTO. PRAZO PREVISTO NA LCE Nº 303/2005. DURAÇÃO RAZOÁVEL DE 90 (NOVENTA) DIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 43 DA TUJ. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO, QUE DEVE SER FIXADA COM BASE NO VALOR CORRESPONDENTE AOS VENCIMENTOS DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO ANTES DA APOSENTAÇÃO SEM AS VERBAS TEMPORÁRIAS OU EVENTUAIS. ENCARGOS MORATÓRIOS. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DA TUJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1 - A controvérsia cinge-se a respeito de indenização por danos materiais pela demora na concessão da aposentadoria pelo Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN.<br>2 - No caso, mesmo que haja incidência da regulamentação da Instrução Normativa 01/2018-IPERN, o marco inaugural do pedido de aposentadoria é o requerimento preliminar da documentação necessária à sua instrução no órgão ao qual vinculado o servidor, e não o do requerimento da aposentação, perante o IPERN, a fim de não se caracterizar artimanha estatal para se isentar do cumprimento dos prazos estabelecidos, devendo-se considerar os órgãos da administração direta e indireta como extensões do poder estatal.<br>3 - O prazo para que o processo administrativo de aposentadoria seja concluído pela Administração Pública é de 90 (noventa) dias, conforme entendimento já sumulado no enunciado nº 43 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.<br>4 - Ocorrendo desídia para analisar o pleito de aposentadoria, mesmo que subdividido em etapas por exigência da Administração (Instrução Normativa 01/2018-IPERN), dentro do lapso de noventa dias, a contar da formalização do pedido inicial, perante a repartição pública competente para recebê-lo na época, o período ultrapassado, sem culpa do servidor, corresponde ao prejuízo material deste, que presta serviço de forma compulsória, quando já tinha direito à mesma remuneração, sem a contrapartida de servir ao Poder Público, o que traduz enriquecimento ilícito, coibido pelo art. 884 do Código Civil, razão pela qual se lhe impõe, devido à conduta negligente, pagar a respectiva indenização, com base na última remuneração do servidor, quando estava na ativa, em virtude de ter sido compelido a trabalhar após o preenchimento dos requisitos exigidos para concessão de aposentadoria.<br>5 - Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820033-41.2024.8.20.5001, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025)<br>6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>O requerente sustenta que o acórdão recorrido diverge de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que afastam o dever de indenizar em casos de suposta demora na concessão de aposentadoria, considerando a natureza complexa do ato administrativo e a ausência de prejuízo efetivo, a exemplo do REsp n. 811.815/MS. Alega, ainda, que, mesmo nos casos em que se admite a indenização, esta somente seria devida quando a demora administrativa ultrapassasse o prazo de 1 (um) ano, conforme entendimento firmado no REsp n. 2.048.105/AL.<br>Requer, em síntese, a uniformização da interpretação da lei, para que seja reconhecida a inexistência de responsabilidade civil do Estado em situações como a dos autos, ou, subsidiariamente, que se fixe o prazo de 1 (um) ano como parâmetro para a configuração do dever de indenizar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O pedido não ultrapassa o juízo de admissibilidade, na medida em que manejado pelos requerentes com fulcro no art. 18 da Lei n. 12.153/2009, que pressupõe a demonstração de dissídio jurisprudencial entre julgados de Turmas de diferentes Estados ou de contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, hipóteses nas quais não se enquadra o caso destes autos.<br>Consoante dispõe os arts. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.<br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência<br>A propósito, dispõe o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça:<br>Art. 67<br> .. <br>Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis, observando-se as seguintes normas:<br> .. <br>VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça;<br>(Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)<br>Das normas acima referidas se infere que não é cabível o PUIL contra decisão de Turma Recursal da Fazenda Pública nos Estados por suposta contrariedade a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não esteja sedimentada em súmula, como na hipótese dos autos, em que o requerente alega inobservância do decidido em recursos especial pelo STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRARIEDADE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. O incidente de uniformização dirigido ao STJ, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, é cabível quando as Turmas Recursais de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no que se refere a questões de direito material.<br>2. O PUIL não é cabível contra a alegação de contrariedade a jurisprudência deste Tribunal que não esteja sedimentada em súmula, como na hipótese dos autos. "A indicação de suposta contrariedade a julgado repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do STJ para fins de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei" (AgInt no PUIL n. 2.924/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024).<br>3. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados inviabiliza o processamento do pedido.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 4.060/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024; sem grifo no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO, PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL, COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. "nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL 1.774/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 24/11/2020).<br>3. No caso concreto, o requerente aponta suposta divergência com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, firmado sob o rito do julgamento dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.110.549/RS - Tema 589), hipótese a que não se destina o pedido de uniformização.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.876/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024; sem grifo no original.)<br>Em situação idêntica, assim decidiu a Primeira Seção desta Corte Superior:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. APONTADA INOBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.<br>1. O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, é cabível apenas quando houver divergência entre Turmas Recursais de diferentes Estados sobre questões de direito material ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Não é cabível o PUIL contra decisão de Turma Recursal da Fazenda Pública Estadual por suposta contrariedade à jurisprudência do STJ que não esteja sedimentada em súmula. A indicação de suposta contrariedade a julgado repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do STJ para fins de admissibilidade do pedido de uniformização.<br>3. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não conhecido.<br>(PUIL n. 5.269/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. APONTADA INOBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.