DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a reconsideração da decisão de fls. 1.025-1.027.<br>O Parquet Federal argumenta que "o eventual reconhecimento da possibilidade de proposta de ANPP ao caso não justifica sejam retirados os efeitos de qualquer das decisões já proferidas nos autos - seja que a negou provimento ao recurso especial, integrada pela que acolheu os embargos em efeitos infringentes - sendo o caso de preservação dos atos processuais regularmente praticados" (fl. 1.034).<br>No caso, observo que assiste razão ao requerente, porquanto há erro material contido no dispositivo da decisão que deve ser corrigido, a fim de apenas converter o feito em diligência.<br>À vista do exposto, defiro o pedido, tão somente para corrigir o indigitado erro material, a fim de que, no dispositivo da decisão de fls. 1.025-1.027, leia-se: "À vista do exposto, converta-se o feito em diligência, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de que provoque o Ministério Público oficiante, com o objetivo de verificar a possibilidade de oferecimento do ANPP, devendo eventual recusa ser devidamente fundamentada".<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA