DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por WILLIAM DA SILVA VIEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado por infração ao art. 33 da Lei de Drogas e ao art. 14 do Estatuto do Desarmamento, às penas de 3 anos 3 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto. (fls. 403/410).<br>A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa vigência aos artigos 155, 231 e 240, § 1º, do Código de Processo Penal, 93, inciso IX, da Constituição Federal, 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06 e 14 da Lei nº 10.826/03. (fls. 496/514).<br>O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 83, STJ (fls. 558/566).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta que o entendimento adotado no acórdão recorrido não se encontra alinhado com a jurisprudência deste STJ (fls. 575/597).<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 635/637).<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, segue a ementa do acórdão impugnado junto ao Tribunal de origem:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE MUNIÇÕES. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. AFASTADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Evidenciada situação anterior a justificar o ingresso dos agentes no pátio do condomínio residencial, não há falar em nulidade da prova obtida. Materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e de porte de munições comprovadas pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudos toxicológicos, laudos periciais e pela prova oral produzida do feito. Impossibilidade de consunção entre os delitos de porte de munição e de tráfico de drogas. Precedente. Inviabilidade de desclassificação do delito do art. 14 para o do art. 12 da Lei de Armas. Penas inalteradas. APELAÇÕES DEFENSIVA E MINISTERIAL DESPROVIDAS. (fl. 411)<br>Verifica-se que o agravo em recurso especial deixou de impugnar um dos fundamentos da decisão de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem, quanto aos óbices da Súmula 83/STJ. (fls. 558/566)<br>Caberia, assim, ao agravo em recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade, apontar o equívoco da decisão agravada, impugnando especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem.<br>O agravo em recurso especial, contudo, não se desincumbiu dessa obrigação, limitando-se a afirmar que os requisitos do recurso foram preenchidos e que o agravo impugnou todos os fundamentos da decisão. Não houve a demonstração clara de que o agravo tenha impugnado, especificamente, as Súmulas 7 STJ, Súmula 284 STF e Súmula 83/STJ, havendo apenas genéricas assertivas.<br>A argumentação difusa de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para infirmar a aplicação por analogia da Súmula n. 182, STJ.<br>Vislumbro, portanto, manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento deste regimental e enseja a incidência da Súmula n. 182, STJ, a qual dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Nesse sentido são os precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n. 1.777.324/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021 e AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, D Je de 16/9/2022.<br>Assim, haja vista que a parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA