DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DANIEL OLIVEIRA SOARES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta nos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 90-112.<br>Alega a Defesa constrangimento ilegal na decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do recorrente, argumentando ausência dos requisitos ensejadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código Processo Penal.<br>Sustenta que a prisão teria resultado de flagrante preparado, além de apontar a ocorrência de violação de domicílio.<br>Defende, ainda, a possibilidade de substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, ao final a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 134-155, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cumpre salientar que, no denominado flagrante preparado, a atuação policial envolve a indução ou estímulo do agente à prática delitiva, ao mesmo tempo em que se impede a consumação do crime, configurando-se, assim, hipótese de crime impossível.<br>No caso em exame, contudo, diversamente do sustentado pela defesa, não há qualquer indicativo de flagrante preparado, pois a operação policial foi desencadeada a partir de investigações prévias voltadas ao combate ao tráfico de drogas na região - fl.101.<br>A respeito da matéria, destacou o acórdão recorrido que "a conduta imputada ao acusado enquadra-se na hipótese legal prevista no artigo 33, § 1º, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, que tipifica como tráfico ilícito de entorpecentes a ação de fornecer drogas a agente policial disfarçado, desde que haja indícios razoáveis de atividade criminosa anterior. Nesse sentido, tem-se que a atuação do policial disfarçado configura método investigativo legítimo, autorizado pela legislação vigente, e não se confunde com a figura da infiltração de agentes prevista nos artigos 10 a 14 da Lei nº 12.850/2013, a qual exige autorização judicial específica. A técnica utilizada prescinde de reserva de jurisdição, sendo plenamente válida para fins de obtenção de prova" - fl. 107.<br>Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se caracteriza o flagrante preparado quando a prática delitiva já está em curso e configura ilícito penal antes mesmo da intervenção policial. É exatamente o que ocorre na hipótese dos autos, em que a manutenção em depósito de significativa quantidade e variedade de drogas, por si só, já consubstancia o crime de tráfico de entorpecentes, afastando qualquer alegação de induzimento, instigação ou provocação por parte dos agentes estatais.<br>Sobre o tema:<br>"Não se configura o flagrante preparado quando a conduta ilícita já se encontrava em execução antes da diligência policial, tratando-se de crime permanente de ação múltipla, consumado, no caso, pela guarda em depósito de expressiva quantidade e diversidade de drogas, circunstância que afasta a alegação de induzimento ou provocação policial"(AgRg no RHC n. 219.496/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 6/10/2025.)<br>Ademais, é importante ressaltar que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do art. 240 do Código de Processo Penal.<br>Vale pontuar, que "o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no AgRg no HC n. 870.814/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/8/2024).<br>No caso em tela, havia fundadas razões para o ingresso no domicílio, haja vista que os agentes policiais após realização de investigações preliminares voltadas ao enfrentamento do tráfico ilícito de drogas na região, dirigiram-se ao local indicado e, tendo a entrada sido franqueada pela companheira do acusado, adentraram a residência e procederam a devida abordagem, encontrando "4 tabletes de maconha prensada, com peso de 195 gramas; 1 tablete de cocaína, com peso de 310 gramas; 1 barra de cocaína, com peso de 423 gramas); 5 buchas de skunk, com peso de 7,47 gramas; uma motocicleta marca/modelo YAMAHA/XT 660R, ano 2010, modelo 2010, cor Preta, que seria utilizada para a entrega da droga; joias diversas; um telefone celular da marca Motorola; R$ 19.325,00 em espécie e uma câmera de monitoramento" - fls. 107-108.<br>A propósito, destaco o seguinte precedente desta Corte Superior de Justiça:<br>"Quanto às buscas em domicílio, sabe-se que o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade domiciliar. O ingresso também pode ocorrer mediante autorização de morador do imóvel, devendo o consentimento ser voluntário e livre de constrangimento ou coação.<br>Neste caso, verifica-se que, após a localização das drogas no automóvel, o agravante autorizou a entrada dos policiais em sua residência e, em suas alegações, não trouxe elementos que apontem para eventual coação ou irregularidade na obtenção do consentimento, de maneira que não se vislumbra constrangimento ilegal a ser sanado pela via mandamental"(AgRg no HC n. 909.693/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/9/2024.)<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 896.195/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19/6/2024; AgRg no HC n. 915.811/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/6/2024; AgRg no HC n. 870.680/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024 e AgRg no HC n. 822.479/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 11/4/2024.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte julgado da Suprema Corte:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta CORTE.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Existência de fundadas razões o ingresso em domicílio, com a consequente validade das provas delas obtidas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos do art. 330 do RISTF cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal.<br>4. Demonstrada a existência de divergência jurisprudencial nesta CORTE sobre o tema em análise nos autos através da indicação de paradigma que comprove eventual dissenso interpretativo com o acórdão impugnado, está atendido o pressuposto básico para o conhecimento dos Embargos de Divergência.<br>5. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br>6. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>7. A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar, que resultou na apreensão de "1362 (mil, trezentos e sessenta e duas) pedras de substância análoga ao crack, pesando 478g (quatrocentos e setenta e oito gramas), 450 (quatrocentos e cinquenta) gramas de substância análoga à maconha e 1212 (mil duzentos e doze) pinos de substância popularmente conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 788g (setecentos e oitenta e oito gramas), gramas)", conforme descrito na denúncia.<br>8. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito" a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF. IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo Regimental provido para julgar PROCEDENTES os Embargos de Divergência.<br>Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 5º, XI. Jurisprudência citada: RE 1.468.558 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Dje 03/12/2024; RE 1.491.517, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Dje 28/11/2024; RE 1466339 AgR, Rel. Min ALEXANDRE DE MORAES, Dje 08/01/2024; RHC 181.563/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020; RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; HC 95.015/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 24/4/2009 (RE 1492256 AgR-EDv-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025)".<br>Quanto à alegada ausência de fundamentação da decisão que decretou a segregação cautelar, verifico que melhor sorte não socorre à defesa.<br>A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, permite a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantida da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída, haja vista que, foram apreendidos 4 tabletes de maconha prensada, com peso de 195 gramas; 1 tablete de cocaína, com peso de 310 gramas; 1 barra de cocaína, com peso de 423 gramas); 5 buchas de skunk, com peso de 7,47 gramas; uma motocicleta marca/modelo YAMAHA/XT 660R, ano 2010, modelo 2010, cor Preta, que seria utilizada para a entrega da droga; joias diversas; um telefone celular da marca Motorola; R$ 19.325,00 em espécie e uma câmera de monitoramento" - fls. 107-108.<br>Sobre o tema:<br>"Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. No caso, a prisão preventiva possui fundamentação idônea, decretada a bem da ordem pública, em razão das circunstâncias do flagrante, ocasião em que foram apreendidos "818,00g (oitocentos e dezoito gramas) e 994,0g (novecentos e noventa e quatro gramas) de cocaína e 4,0g (quatro gramas) de maconha".<br>3. É entendimento pacífico nesta Corte Superior que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade das drogas apreendidas" (AgRg no HC n. 916.246/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 923.584/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/9/2024; AgRg no RHC n. 193.464/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no RHC n. 190.350/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024 e AgRg no HC n. 914.608/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024).<br>Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA