DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ROBERTO TONETTO, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls. 99/100):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR APOSENTADO. HEPATOPATIA GRAVE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME.<br>Mandado de segurança impetrado por servidor aposentado, atuando em causa própria, contra ato do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, que indeferiu pedido de isenção de imposto de renda com base na alegação de ser portador de hepatopatia grave (Hepatite B crônica). O indeferimento administrativo fundou-se na ausência de laudo técnico pericial oficial. A parte impetrante alega que a doença é grave e incurável, o que, a seu ver, justificaria a isenção. O Ministério Público opinou pela denegação da segurança por ausência de direito líquido e certo. O Estado do Rio Grande do Sul requereu habilitação no feito, sustentando também a inexistência de direito líquido e certo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.<br>A questão em discussão consiste em verificar se o impetrante faz jus à isenção de imposto de renda prevista na Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV, com base no diagnóstico de Hepatite B crônica, independentemente da apresentação de laudo técnico pericial oficial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>A Lei 7.713/1988 e o Decreto 9.580/2018 garantem a isenção do imposto de renda aos aposentados portadores de hepatopatia grave, desde que a moléstia esteja comprovada por laudo médico oficial, exigência reiterada pela Instrução Normativa RFB 1.500/2014. No caso, embora o impetrante tenha apresentado atestado médico com diagnóstico de patologia crônica (Hepatite B) e exames laboratoriais antigos com resultado "reagente" para Hepatite B, não se submeteu a perícia oficial junto ao Serviço de Saúde do Ministério Público, nem apresentou laudo médico que atestasse, de forma conclusiva, a gravidade da patologia. A recusa do impetrante à avaliação pericial levou ao indeferimento do pedido administrativo de isenção do imposto de renda, em razão da ausência de documentação essencial.<br>Apesar da exigência de apresentação de laudo médico oficial para a concessão administrativa da isenção do imposto de renda, no âmbito judicial tal documento pode ser dispensado, na esteira do que preceitua a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que para a via eleita inexiste, nos autos, comprovação do direito líquido e certo, uma vez que não há laudo médico que afirme, expressamente, estar acometido por hepatopatia grave, na forma da Lei 7.713/1988, no art. 6º, inciso XIV. Nada obsta que tal comprovação se dê em sede ordinária, com a devida instrução processual.<br>In casu, porém, a alegação de que a "patologia crônica CID B18 (Hepatite B)" corresponderia a hepatopatia grave decorre exclusivamente da interpretação do próprio interessado, sem respaldo em laudo técnico específico para o caso do impetrante, não sendo possível chegar-se a tal conclusão exclusivamente pelo fato de ser incurável. Não se está exigindo a contemporaneidade da patologia supostamente incurável, o que afrontaria o disposto na Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em apreço, a realização da avaliação médica ou apresentação de novos documentos conclusivos tem por finalidade comprovar, concretamente, se a hepatite B crônica pode ser enquadrada como hepatopatia grave  classificação que, conforme salientado no parecer ministerial, é, inclusive, palco de controvérsia técnica.<br>IV. DISPOSITIVO.<br>Segurança denegada, à unanimidade.<br>O recorrente sustenta, em síntese, que a decisão impugnada violou o art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, ao não reconhecer a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de servidor portador de hepatopatia grave.<br>Argumenta que a Hepatite B crônica é uma doença grave e incurável, conforme laudos médicos apresentados, e que a exigência de laudo médico oficial para comprovação da gravidade da doença não encontra respaldo na Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Alega, ainda, que a decisão administrativa desconsiderou a Súmula 627 do STJ, que dispensa a demonstração de contemporaneidade dos sintomas ou de recidiva da doença para fins de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF (fls. 104/119).<br>Requer a concessão da segurança, com a declaração de isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, retroativa à data da inativação, e a "expedição de certidão definitiva de isenção" (fl. 119).<br>O pedido de concessão liminar foi indeferido (fls. 126/129).<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer pela sua não intervenção (fls. 131/133).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por Roberto Tonetto, objetivando a concessão de isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, contra ato atribuído ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>O ponto central da controvérsia é saber se foi provado nos autos que o recorrente é portador de hepatopatia grave para fazer jus à isenção Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF.<br>O Tribunal de origem denegou a segurança pelos seguintes fundamentos (fl. 97, sem destaque no original):<br>Apesar da exigência de apresentação de laudo médico oficial para a concessão administrativa da isenção do imposto de renda  documento este que não foi apresentado pelo impetrante, embora afirme que um dos exames juntados aos autos é "oficial do Município de Santo Ângelo e do Ministério da Saúde" (evento 1, INIC1, p.7)  , na esfera judicial, tal documento pode ser dispensado, na esteira do que preceitua a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, verbis:<br>Súmula 598 - É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.<br>Ocorre que para a via eleita não há, nestes autos, comprovação suficiente de que a patologia que acomete o impetrante seja classificada como grave, na forma da Lei n.º 7.713/2018, no art. 6º, inciso XIV.<br>Nessa perspectiva, evidencia-se que o impetrante busca, por meio do presente mandamus, obter o benefício da isenção do imposto de renda sem apresentar laudo médico que afirme, expressamente, estar acometido por hepatopatia grave.<br>Nada obsta que tal comprovação se dê em sede ordinária, com a devida instrução processual, inclusive com a realização de perícia judicial, se a documentação apresentada igualmente mostrar-se insuficiente ao julgador.<br>No caso destes autos, porém, os documentos acostados à petição inicial consistem em um exame laboratorial, datado de 01/11/2002, com resultado "reagente" a "Anti-HBC Monoclonal" (evento 1, OUT6), outro exame de 08/02/2020, igualmente com resultado "reagente" a Hepatite B - Anti H Bc Total (evento 1, OUT7), além de um único atestado médico, no qual consta que o impetrante "é portador de patologia crônica CID B18 (Hepatite B)" (evento 1, OUT9).<br>A análise dos documentos apresentados revela a ausência de laudo médico que ateste, de forma inequívoca, que o impetrante é portador de hepatopatia grave. A alegação de que a "patologia crônica CID B18 (Hepatite B)" corresponderia a hepatopatia grave decorre exclusivamente da interpretação do próprio interessado, sem respaldo em laudo técnico específico para o caso do impetrante, não sendo possível chegar-se a tal conclusão exclusivamente pelo fato de ser incurável, nem diante do diagnóstico genérico da patologia.<br>Dessa maneira, não é possível reconhecer a existência de direito líquido e certo, eis que inexiste comprovação técnica suficiente de que a hepatite B crônica, no caso concreto, configure hepatopatia grave. Além disso, não se vislumbra a violação do direito líquido e certo pela exigência administrativa de avaliação médica, de acordo com as normas de regência, em especial quando insuficientes os documentos apresentados pelo requerente.<br>Por fim, cumpre salientar que não se está a exigir a contemporaneidade da patologia supostamente incurável, o que afrontaria o disposto na Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.".<br>No caso em apreço, a realização da avaliação médica ou apresentação de novos documentos conclusivos tem por finalidade comprovar, concretamente, se a hepatite B crônica pode ser enquadrada como hepatopatia grave  classificação que, conforme salientado no parecer ministerial, é, inclusive, palco de controvérsia técnica (evento 25, PARECER1).<br>A concessão de mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, não se admitindo dilação probatória. Assim, "para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido" (AgInt no RMS 65.982/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)<br>Como exposto pelo Tribunal de origem, a ordem foi denegada pela ausência de provas quanto ao direito líquido e certo do impetrante, afirmando o julgado ser necessária a dilação probatória pois ele não logrou êxito em comprovar a moléstia alegada.<br>Ademais, somente por dilação probatória seria possível verificar a procedência das alegações feitas na petição inicial e nas razões recursais, o que não se admite na via mandamental. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ATRASO REITERADO DE OBRIGAÇÕES. PENALIDADES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA N. 568 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, empresa vencedora em processo licitatório impetrou mandado de segurança requerendo a concessão de segurança para sustar penalidades impostas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.<br>No Tribunal a quo, a segurança foi parcialmente concedida para excluir a sanção de suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pelo prazo de 6 meses. Trata-se de agravo interno interposto pelo particular contra decisão que negou provimento ao seu recurso ordinário.<br>II - Quanto à cláusula contratual administrativa discutida nos autos, ao contrário do usual conceito na via penal, observa-se que o administrador adotou o termo "reincidência" de forma diversa, trazendo um conceito amplo, vinculando sua ocorrência à conduta reiterada da licitante de atrasar obrigações assumidas. A própria recorrente reconhece sua conduta reincidente. Dessa forma, ao incorrer no atraso de 25 projetos, acabou por estar abrangida pela referida cláusula, portanto, aplicável penalidade mais rigorosa, não havendo falar em violação de direito líquido e certo.<br>III - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017.<br>IV - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte. Incidência da Súmula n. 568/STJ; art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009; art. 932, VIII, do CPC; e art. 34, XVIII, b, do RISTJ.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 73.292/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024 - sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.<br>1. Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a "questionários" postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acordão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do "decisum"  .. . (EDcl no REsp n. 739/RJ, Rel. Min. Athos Carneiro, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/1990, DJ de 12/11/1990, p. 12871, DJ de 11/03/1991, p. 2395).<br>2. Conforme ensina Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 35ª ed., São Paulo: Malheiros, 2013, p. 37), "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (AgRg nos EDcl no RMS 40.803/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 10/09/2015)<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.121.276/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024 - sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. VÍCIO NA DIGITALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE. IMPEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A concessão da ordem em mandado de segurança está condicionada à comprovação de direito líquido e certo, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, não se admitindo nesse procedimento especial dilação probatória.<br>Precedentes.<br>2. No caso, ao contrário do que leva a crer o recorrente, o motivo pelo qual a pretensão autoral deixou de ser acolhida não tem relação com a (suposta) ausência da digitalização integral do presente processo, mas sim por deficiência do impetrante em acostar, com a exordial, a prova pré-constituída necessária para a comprovação do seu alegado direito líquido e certo.<br>3. Ainda que assim não fosse, o entendimento desta Corte Superior é de que é ônus da parte diligenciar pela correta digitalização dos autos (AgInt nos EREsp n. 1.598.647/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022), não tendo o recorrente demonstrado que houve, de fato, qualquer falha do Tribunal de origem em relação à (ausência de) digitalização de provas essenciais para o acolhimento do pedido.<br>4. A não concessão da ordem, por ausência de prova pré-constituída, não pode jamais caracterizar violação do princípio da não surpresa, já que se trata de requisito básico e previamente estabelecido pela lei no tocante ao mandado de segurança, sendo certo, também, que nem sequer seria possível a aplicação do art. 10 do CPC ao caso, para se admitir a juntada de documentos faltantes, pois assim se estaria oportunizando, por via transversa, a (vedada) dilação probatória.<br>5. Hipótese em que não há como confirmar a nulidade das portarias instauradoras sem a presença dessas no processo; não há como confirmar a irregularidade da avocação sem que constem do processo os atos que lhe antecederam e sucederam; não é possível confirmar qualquer impedimento ou suspeição do membro da comissão processante se não há nenhuma prova de que tenha agido com parcialidade ou de modo contrário à disposição legal.<br>6. Segundo orientação consolidada no STJ, "a regra de impedimento prevista no art. 134, III, do CPC somente se aplica a casos em que o magistrado tenha atuado, jurisdicionalmente, no mesmo processo em outro grau de jurisdição, não, porém, quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa" (STJ, RMS 20.776/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU de 04/10/2007).<br>7. Interpretação em sentido contrário leva à mesma conclusão: o magistrado que apresenta informações em processo judicial por dever de ofício não pode ser considerado impedido de atuar em comissão processante de feito autônomo na via administrativa/disciplinar, mais ainda no caso dos autos, em que não existe nenhuma prova de parcialidade do julgador.<br>8. Sobre a alegada desproporção entre os fatos imputados/comprovados em relação ao impetrante e a sanção infligida, regisra-se que, na forma da pacífica jurisprudência do STJ, e contrariando a pretensão da inicial, o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do processo administrativo disciplinar - PAD.<br>9. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 61.027/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023 - sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Prejudicados os embargos de declaração de fls. 142/145 opostos contra a decisão que indeferiu a liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA