DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO CORREA DIAS e outra contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ação: de manutenção de posse, ajuizada pelos agravantes, em face de BJ AGROPECUÁRIA LTDA, na qual requerem a manutenção na posse do imóvel e a condenação em danos materiais de R$ 600,00 (seiscentos reais).<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>Apelação. Ação de manutenção de posse. Alegação de turbação e esbulho da ré. Sentença de improcedência. Recurso dos autores. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Juízo de 1º grau que não devolveu o prazo para resposta do réu, somente tendo concedido novo prazo para que este informasse interesse na designação de audiência de conciliação e especificasse as provas que pretendia produzir. Autores que afirmaram não ter outras provas a produzir além da documental já constante do feito, restando acertadamente declarado precluso seu direito em produzi-las. Error in procedendo não verificado. Ausência de prejuízo aos autores. Comprovada a natureza de comodato da relação entre as partes. Possibilidade de rescisão, nos termos do artigo 581 do CC. Não demonstrada a condição de possuidores do imóvel e a ocorrência de turbação ou esbulho. Não preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 560 CPC/15. Correta a sentença que julgou improcedente o pedido. Manutenção da decisão que se impõe. Desprovimento do recurso. (e-STJ fl. 602)<br>Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/RJ: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação do art. 1022 do CPC; ii) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ (não restou comprovada a condição de possuidores do imóvel e tampouco a ocorrência de turbação ou esbulho).<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) "não se está diante de reexame de provas, mas da análise da validade jurídica de um ato à luz de norma legal expressa, diante da violação direta ao artigo 580 do Código Civil"; ii) "não há análise de cláusula contratual, mas sim sobre a interpretação jurídica e aplicação da lei federal"; iii) "A ausência de manifestação quanto a esse ponto específico, suscitada em sede de embargos de declaração, caracteriza violação ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por omissão relevante e negativa de prestação jurisdicional."<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) necessidade de reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ); ii) necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ).<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro para 14 % os honorários fixados anteriormente, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA