DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de MATHEUS DA ROCHA MELO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n. 1036344-09.2025.8.11.0000).<br>Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 07/10/2025, pela suposta prática dos delitos de latrocínio tentado e de organização criminosa, previstos, respectivamente, no art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal e no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, tendo sido convertida a custódia em prisão preventiva (e-STJ fls. 558/560).<br>A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo alegando ausência de fundamentação concreta para o decreto prisional, sustentando que a decisão estaria baseada na gravidade abstrata do delito, sem demonstração do periculum libertatis, e pleiteando a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, ao argumento de que o paciente seria primário e possuiria residência fixa (e-STJ fl. 560).<br>O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 554/555):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LATROCÍNIO TENTADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da 4ª Vara Criminal de Várzea Grande - MT, que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva do paciente, diante da suposta prática dos crimes de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal) e de organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013). A impetração sustenta ausência de fundamentação concreta para a medida, asseverando a suficiência de medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a suficiência da fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, à luz dos elementos colhidos na audiência de custódia e nos autos da investigação criminal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva encontra-se lastreada em elementos concretos extraídos do auto de prisão em flagrante, da audiência de custódia e das diligências subsequentes, que evidenciam a gravidade concreta da conduta, o planejamento da ação criminosa, a atuação em conjunto com organização criminosa e o risco de fuga.<br>4. O paciente teria locado o veículo utilizado no crime, efetuado pagamento em espécie e buscado ocultar-se em área dominada pelo Comando Vermelho, com preparação para fuga ao Estado de Rondônia, circunstâncias que demonstram periculum libertatis.<br>5. A decisão de custódia, embora concisa, é válida e suficiente quando amparada em elementos concretos de periculosidade, conforme jurisprudência reiterada do Tribunal de Justiça do Mato Grosso.<br>6. A gravidade concreta do delito, o modus operandi violento, o suposto vínculo com organização criminosa e a tentativa de fuga são fundamentos idôneos para justificar a prisão cautelar, tornando inadequadas as medidas previstas no art. 319 do CPP.<br>7. Os predicados pessoais do paciente não se sobrepõem aos fundamentos objetivos que recomendam a manutenção da prisão preventiva, inexistindo ilegalidade ou constrangimento a ser sanado por habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos de periculosidade denotam o modus operandi e a vinculação com organização criminosa".<br>"A decisão proferida na audiência de custódia não exige fundamentação exauriente, bastando que evidencie, ainda que de forma concisa, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis".<br>Na presente oportunidade, a defesa alega o constrangimento ilegal do paciente devido a fundamentação genérica e abstrata da segregação cautelar do acusado, além da ausência dos requisitos da prisão preventiva e elementos que indiquem o risco à ordem pública.<br>Afirma, ainda, que o recorrente apresenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e emprego lícito, como também, entendendo pela suficiência de medidas cautelares diversas.<br>Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com a expedição do alvará de soltura e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fl. 10):<br> ..  O MM. Juiz decidiu, eis a síntese: 1) Legalidade. Homologo a prisão em flagrante por entender que não há vícios formais e/ou materiais.<br>(..)<br>3) Liberdade. Por ora, tenho que o MP está com a razão, pois, a materialidade está confirmada e há indícios fortes e suficientes de autoria, portanto, com suporte nos arts. 310, 311, 312 e 312, 313, todos do CPP, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva de Matheus Da Rocha Melo, para a garantia da ordem pública (o fato é grave na prática e contra pessoas) e aplicação da lei penal (o acusado diz residir em outro Estado e citou um endereço o qual precisa ser checado). Nesta oportunidade, verifico que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes. Expeça-se mandado de prisão preventiva em desfavor de Matheus Da Rocha Melo, qualificado nos autos, sem prejuízo de reanálise quando de possível recebimento de denúncia. Oficie-se os juízos onde a apresentada possui processos criminais dando a conhecer que encontra-se preso provisoriamente neste juízo. Cumpra-se.<br>A decisão que indeferiu o pedido liminar de relaxamento da prisão fundamentou-se da seguinte maneira (e-STJ fls. 517/521):<br> ..  A apreciação do pedido liminar em habeas corpus reclama, por sua própria natureza, um juízo de cognição sumária, voltado apenas à verificação de ilegalidade manifesta ou de constrangimento evidente que, por sua urgência e gravidade, justifique a antecipação da tutela.<br>Em sede liminar, não se procede à análise exauriente dos fatos nem se substitui o juízo de mérito reservado ao colegiado, mas se examina, com prudência, se há nos autos elementos que indiquem, de plano, a nulidade do decreto prisional ou a desproporcionalidade da medida extrema.<br>Dentro dessa perspectiva, a concessão da liminar constitui providência excepcional, restrita as hipóteses em que o constrangimento ilegal se mostra patente, o que não se verifica, de pronto, na hipótese dos autos.<br>Considerando tais premissas e o limitado âmbito de cognição que marca a fase liminar, passo à análise do conjunto informativo que instrui o pedido.<br>Os elementos colhidos na investigação e reproduzidos no auto de prisão em flagrante demonstram que o paciente Matheus da Rocha Melo foi detido após diligências ininterruptas realizadas pela equipe da Delegacia de Roubos e Furtos de Várzea Grande - MT, que apurava a ocorrência de tentativa de latrocínio na Chácara Jatobá, zona rural do município, fato ocorrido na noite de 6 de outubro de 2025, em que o idoso Valdemi Nunes Lima, de 64 anos, foi alvejado na perna por disparos de arma de fogo efetuados durante a ação criminosa.<br>Segundo os investigadores Thiago Bertelli e Wilmo Camargo Femandes, a empreitada contou com ao menos quatro homens e uma mulher, todos armados, que invadiram a propriedade e renderam a vítima.<br>O veículo Toyota Etios, placa QBS9702, utilizado como suporte logístico do crime, foi locado pelo próprio paciente, três dias antes, mediante pagamento em espécie e sem informar endereço fixo no Estado.<br>O rastreamento do automóvel confirmou sua presença em outro roubo armado, ocorrido em Nossa Senhora do Livramento no dia anterior, em que as vitimas foram amarradas e subtraídas de valores expressivos.<br>Os depoimentos das testemunhas Silvio Eduardo Valverde Alves, advogado da locadora, e Ailton Verão Dantas, taxista, reforçam o quadro probatório.<br>O primeiro confirmou que o paciente pessoalmente assinou o contrato de locação e pagou em dinheiro vivo, omitindo endereço local.<br>O segundo narrou que fora contratado pelo paciente para uma corrida até Vilhena/RO, mediante o pagamento de quantia superior a três mil reais, e que o buscaria no Hotel Escala, nas proximidades da rodoviária, local onde os policiais já o monitoravam.<br>As diligências seguintes revelaram que o paciente estava escondido na capital, sob proteção de membros da facção Comando Vermelho, e que resistiu à prisão, tentando evadir-se.<br>Essas circunstâncias, colhidas a partir do trabalho investigativo e confirmadas no auto de prisão em flagrante, compõem o cenário fático que serviu de pano de fundo à análise realizada pelo juízo de primeiro grau, na audiência de custódia, ocasião em que se examinou a legalidade da prisão e a necessidade de sua manutenção.<br>Assim, partido dessa premissa, embora a decisão proferida na audiência de custódia se mostre bastante lacônica, limitando-se a converter a prisão em flagrante em preventiva com breves referências à materialidade, aos indícios de autoria e à necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, não se pode afirmar que careça de fundamentação.<br>A natureza sumária da audiência de custódia, voltada essencialmente à verificação da legalidade da prisão, das condições pessoais do autuado e da existência de motivo imediato para manutenção da custódia, não exige um exame exauriente do conjunto probatório.<br>Ainda que o juízo não tenha desenvolvido, de forma expressa e detalhada, as circunstâncias fáticas subjacentes, a motivação implícita decorre dos elementos concretos que instruíam o flagrante, especialmente a gravidade da conduta imputada, a dinâmica violenta do crime praticado contra pessoa idosa, a possível inserção do paciente em organização criminosa de atuação interestadual e a tentativa de fuga para outro Estado.<br>Esses aspectos, extraídos do contexto fático apresentado na própria audiência e registrados em vídeo, meio que integra o ato e complementa sua fundamentação, conferem lastro fático suficiente ao decreto cautelar.<br>Assim, embora concisa, a decisão está substancialmente motivada, pois repousa sobre dados objetivos que demonstram o periculum libertatis, sendo incabível, nesta fase, qualificá-la como desprovida de fundamentação.<br>É certo que a concisão, por si só, não invalida o ato, desde que as razões expostas sejam suficientes para demonstrar o perigo concreto decorrente da liberdade do agente.<br>No caso, como visto, o decreto prisional encontra lastro direto nos elementos fáticos colhidos, os quais evidenciam não apenas a gravidade objetiva do delito, mas também a organização da empreitada criminosa, o risco de fuga, a ausência de vínculo domiciliar e a ligação do paciente com facção de atuação interestadual, circunstâncias que ultrapassam a mera gravidade abstrata do tipo penal.<br>A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a prisão preventiva é válida quando fundada em elementos concretos que demonstrem o risco de reiteração delitiva, a participação em organização criminosa e a gravidade objetiva da conduta.<br>Na mesma linha, reconhece-se que a gravidade concreta do crime de latrocínio cometido contra idoso, quando há indícios de atuação coordenada e planejamento prévio, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo inaplicáveis medidas alternativas diante da inexistência de comprovação de endereço e da reprovabilidade elevada da conduta<br>O mesmo raciocínio tem sido reiterado pela Segunda Câmara Criminal, que considera suficiente, para a validade da prisão, a existência de fundamentos concretos extraídos dos autos, ainda que de forma lacônica, quando demonstrada a necessidade da medida para preservação da ordem pública, em razão da gravidade dos fatos e do risco de reiteração.<br>À luz desses precedentes e dos elementos disponíveis, não se vislumbra ilegalidade flagrante no decreto impugnado. A decisão, embora breve, está amparada em dados concretos extraídos do contexto fático, revelando que a liberdade do paciente representa risco real à segurança pública e à efetividade da persecução penal, sobretudo diante de sua tentativa de fuga e do vínculo com organização criminosa atuante na região.<br>O juízo de origem observou os critérios do art. 312 do CPP e, de forma compatível com a prudência judicial, entendeu insuficientes as medidas do art. 319, por não se mostrarem adequadas à gravidade da situação.<br>Assim, não há que se falar, neste momento, em ausência de fundamentação ou em constrangimento ilegal. Em juízo preliminar e de cognição restrita, portanto, a prisão preventiva apresenta-se justificada e proporcional, não se evidenciando qualquer ilegalidade apta a autorizar sua revogação liminar.<br>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. (..)<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 561/563):<br> ..  O habeas corpus é cabível e foi instruído com os documentos essenciais ao deslinde da controvérsia, razão pela qual dele conheço.<br>O conjunto informativo que ampara o decreto prisional expõe um cenário fático grave, marcado por planejamento prévio, atuação em concurso com comparsas ligados à facção Comando Vermelho, emprego de arma de fogo contra vítima idosa e tentativa de fuga imediatamente após o crime.<br>A dinâmica apurada pela Polícia Judiciária Civil foi detalhada tanto no auto de prisão em flagrante quanto nas informações prestadas pelo juízo, revelando que o paciente não apenas locou o veículo utilizado no crime, arcando em espécie com o pagamento, como também se manteve oculto em área dominada pela facção, protegido por membros da organização criminosa e pronto para evadir-se rumo ao Estado de Rondônia.<br>Essas circunstâncias, examinadas à luz das informações encaminhadas pelo magistrado singular e dos depoimentos colhidos na investigação, evidenciam que a decisão proferida na audiência de custódia, embora sintética, repousa sobre elementos concretos, aptos a demonstrar tanto o fumus comissi delicti quanto o periculum libertatis.<br>A natureza própria da audiência de custódia, com decisões proferidas de modo oral, célere e com base no exame imediato dos autos, não exige fundamentação exauriente ou tecnicamente refinada, bastando que evidencie, ainda que de forma concisa, as razões que justificam a medida extrema.<br>É precisamente essa moldura que se observa no caso.<br>O que emerge das provas é a gravidade concreta da conduta, marcada por violência real e ameaça evidente à integridade física de terceiros, cenário que transcende a gravidade abstrata do tipo penal e se projeta sobre a ordem pública.<br>É nessa trilha que o parecer ministerial descreve, com riqueza de detalhes, o itinerário criminoso, desde o roubo ocorrido no dia anterior, em Nossa Senhora do Livramento, passando pela tentativa de latrocínio na Chácara Jatobá, até o resgate do paciente em área de influência de organização criminosa, prestes a fugir.<br>Tal quadro não se coaduna com a ideia de ausência de risco, mas sim com a necessidade concreta da prisão.<br>O Tribunal já reconheceu, em situações análogas, que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi, constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, com o objetivo de preservar a ordem pública, sobretudo quando o delito envolve violência contra pessoa idosa, planejamento prévio e emprego de arma de fogo". (TJMT, N.U 1039185-74.2025.8.11.0000, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Hélio Nishiyama, julgado em 21/11/2025, DJE 21/11/2025).<br>Do mesmo modo, esta Primeira Câmara Criminal tem reiterado que "a prisão preventiva é legítima quando baseada em elementos concretos de periculosidade do agente, evidenciados pelo modus operandi, gravidade dos delitos e risco à ordem pública; que a contemporaneidade se refere à persistência dos fundamentos, e não à data do fato; e que predicados pessoais não são suficientes para afastar a medida extrema quando presentes os requisitos legais, assegurando que a decisão não viola nem a Constituição nem o Pacto de San José quando fundada em dados objetivos". (TJMT, N.U 1032358-47.2025.8.11.0000, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, julgado em 10/10/2025, DJE 10/10/2025).<br>A jurisprudência interna citada na decisão liminar também converge para esse entendimento, reconhecendo que, mesmo quando proferido de forma lacônica, o decreto prisional é válido se apoiado em elementos colhidos no flagrante que demonstrem risco real de reiteração delitiva, envolvimento com organização criminosa e tentativa de fuga.<br>Os paradigmas mencionados na decisão liminar reforçam a orientação consolidada de que a motivação implícita decorrente dos elementos concretos é suficiente, desde que revele periculosidade individualizada e necessidade cautelar.<br>A leitura conjugada das informações prestadas, do auto de prisão em flagrante, da decisão de custódia e dos dados complementares fornecidos pela investigação afasta, de forma segura, a alegada ausência de fundamentação.<br>O decreto prisional se assenta na gravidade concreta da conduta, na organização da ação criminosa, no risco de fuga e na vinculação do paciente à facção Comando Vermelho, fatores que, isolada ou conjuntamente, recomendam a manutenção da custódia, revelando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP para mitigar os riscos evidenciados.<br>À vista desse quadro, não se identifica qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou excesso que autorize a concessão da ordem nesta sede constitucional.<br>Por todo exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ORDEM DENEGADA, mantendo hígida a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, por encontrar-se amparada em fundamentos concretos, revelando-se medida necessária e proporcional à tutela da ordem pública e à preservação da autoridade do Estado Democrático de Direito.<br>É como voto."<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso, a prisão preventiva do paciente fundamenta-se na periculosidade do paciente, evidenciada pela (i) gravidade concreta do delito e pelo fato de que (ii) seria integrante de organização criminosa, bem como, no (iii) risco de fuga.<br>Primeiro, sobre a gravidade do crime, extrai-se do caso que, durante período noturno, o recorrente, em concurso de pessoas e clara superioridade numérica, teria invadido a residência da vítima, um idoso de 64 anos, rendendo-o e subtraindo-lhe itens de valor. Ademais, durante a ação criminosa, na qual o acusado encontrava-se armado, teriam feitos disparos na perna da vítima. Ressalta-se, ainda, que o veículo utilizado no apoio logístico foi locado pelo acusado, três dias antes, por meio de pagamento em espécie e sem indicação de endereço fixo. Além disso, após a ocorrência do fato delituoso, o recorrente teria ficado na capital do estado, recebendo a proteção e apoio da facção Comando Vermelho e, no momento em que a força policial cumpriria a prisão, teria tentado evadir-se para outro estado. Vale destacar, também, que o rastreamento do veículo comprovou sua presença em outro delito armado, no dia anterior, na cidade de Nossa Senhora do Livramento, em que as vítimas foram amarradas e também houveram itens de valor subtraídos. E ainda, que uma das testemunhas afirma ter recebido R$ 3.000,00 (três mil reais) do acusado para levá-lo em uma corrida até o estado de Rondônia, tendo marcado o ponto de encontro no Hotel Escala, próximo à rodoviária da cidade, local onde o acusado já encontrava-se sendo monitorado pelas forças policiais (e-STJ fls. 518/519).<br>Segundo, apesar da primariedade do recorrente, observa-se destaca-se a elevada periculosidade do paciente e risco de reiteração delitiva, haja visto que há indícios de que o acusado seria, supostamente, integrante da organização criminosa do Comando Vermelho, posto que este estaria em sua proteção e teria recebido apoio após a suposta prática do fato.<br>Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades.<br>Dessa forma, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo". (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).<br>Isso porque "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva". (AgRg no HC n. 776.508/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 06/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Terceiro e último, observa-se concreto risco de fuga pelo acusado, tendo em vista que este esteve tentou evadir-se do distrito de culpa após a ocorrência do delito, encontrando-se lastreado nas provas testemunhais e no contrato de locação do veículo utilizado nas práticas delitivas na região, em nome do acusado.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>Dessa maneira, a suposta ação do recorrente de planejar, a atuar conjuntamente com organização criminosa, empregar arma de fogo contra vítima idosa e preparar para fuga a outro Estado, além de ocultar-se em área dominada por facção são elementos suficiente para demonstrar a gravidade concreta do delito e a periculosidade do paciente, bem como, concreto risco de fuga.<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública e à aplicação da lei penal gerado pela permanência da liberdade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LATROCÍNIO TENTADO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTE OU POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DEFERIDO A CORRÉU. ENUNCIADO N. 52 DA SÚMULA DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>2. Descabe a extensão da decisão que reconheceu o excesso de prazo em relação a corréu, diante da ausência de perspectiva de encerramento da instrução criminal, após a efetiva conclusão da instrução.<br>3. Incide sobre o caso, nos termos apontados pelo acórdão atacado, o enunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>4. Destaque-se, ademais, tratar-se de suposta organização criminosa voltada para a prática de roubos a bancos, com emprego de armas de fogo de grosso calibre, inclusive fuzis, e de explosivos, sendo que o episódio apurado relata-se tentativa de subtração de numerário de estabelecimento bancário, com troca de tiros com a polícia durante a fuga, invasão a residência, subtração de veículo dos moradores com a vítima sendo levada como refém. Ou seja, trata-se de delito gravíssimo, com participação de ao menos seis pessoas, compondo processo de evidente complexidade, de modo que a conclusão da instrução demonstra que vem recebendo impulso adequado.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 117.009/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, quando da prolação da sentença, o "juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar" (art. 387, § 1º, do CPP).<br>3. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois a tentativa de latrocínio teria sido executado mediante o uso de arma de fogo, que teria falhado, por duas vezes. Além disso, teria havido disparo de arma em área de grande movimento. Essas circunstâncias, aliadas ao fato de o paciente ter tentado fugir do distrito da culpa, justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.<br>4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente.<br>5. "Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 100.868/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018).<br>6. A manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada.<br>7. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 533.152/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 12/2/2020.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DUPLA TENTATIVA DE LATROCÍNIO. DUPLO ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR. PARTICULARIDADES DA CAUSA. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONSTRIÇÃO CORPORAL FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MODUS OPERANDI. DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Os prazos indicados na legislação pátria para finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela sua soma aritmética, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada processo, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário.<br>2. As particularidades da espécie e o fato de tratar-se de ação penal em que se apura a ocorrência de crimes dotados de especial gravidade - associação criminosa voltada para a prática reiterada de crimes patrimoniais e contra a vida, com emprego de arma de fogo e requintes de crueldade contra as vítimas -, praticados em comunhão de ação e unidade de desígnios com outros 2 (dois) agentes contra 11 (onze) vítimas - sendo três policiais militares em serviço -, são circunstâncias que certamente exigem que se utilize maior tempo até se chegar à solução final da causa.<br>3. Ademais, consta que o recorrente foi detido em estado de flagrância em 20/8/2016, convertida a prisão em preventiva no dia 21/8/2016, restando denunciado em 17/10/2016, com recebimento da exordial acusatória em 20/10/2016. No curso da instrução foram expedidas várias cartas precatórias para oitiva das vítimas, testemunhas e interrogatórios. A instrução foi encerrada em 4/8/2017, quando abriu-se vista dos autos para alegações finais.<br>Posteriormente, em 2/3/2018, o ora recorrente foi pronunciado, o que ensejou a interposição de recurso em sentido estrito, recebido em 8/5/2018 e remetido ao Tribunal estadual em 16/5/2018, inconformismo este ainda não apreciado pela Corte local.<br>4. Além disso, foram reavaliados os requisitos da prisão preventiva em pelo menos duas oportunidades e prestadas informações do processo às instâncias superiores.<br>5. Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometidos os delitos (modus operandi).<br>6. No caso, forçoso reconhecer que as particularidades dos delitos que ora se examina evidenciam a maior agressividade e, via de consequência, a periculosidade diferenciada e acentuada do recorrente, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade, risco que se pode afirmar concreto, diante do modus operandi empregado. 7.<br>Isto porque se está diante de crimes supostamente praticados por associação criminosa de alta periculosidade, composta de três integrantes, que em apenas dois dias, mediante emprego de arma de fogo e faca, praticaram roubos em duas fazendas, com requintes de crueldade, fazendo pelo menos 11 (onze) vítimas, que foram ameaçadas de morte a todo momento, tendo os pés e as mãos amarradas com fios de energia. Além disso, os agentes teriam investido contra os policiais militares que participaram da perseguição, tentando matá-los, somente não atingindo o intento homicida por circunstâncias alheias às suas vontades. 8. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.<br>9. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.<br>(RHC n. 100.876/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 28/9/2018.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONCURSO DE PESSOAS. INTENÇÃO DE ROUBAR CAIXAS ELETRÔNICOS EM UM SUPERMERCADO. ENVOLVIMENTO DE VIGILANTES NA QUADRILHA. DISPAROS EFETUADOS EM DIREÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS. ÓBITO DE UMA CLIENTE DO ESTABELECIMENTO. EPISÓDIO OCORRIDO A ALGUNS METROS DO FÓRUM DA CIDADE. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. ABORDAGEM, DISPAROS, FUGA E OCULTAÇÃO DE ARMAS DE FOGO. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DO CRIME ORGANIZADO. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>1. As decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando que o recorrente figura como membro ativo de um grupo criminoso armado, dedicado a roubar caixas eletrônicos, organizado e bem aparelhado, inclusive com integrantes de empresa de vigilância, com divisão de tarefas bem definidas e dispondo de diversas armas de fogo devidamente municiadas.<br>2. As circunstâncias da hipótese concreta revelam a periculosidade acentuada do acusado, tendo em vista o modus operandi utilizado na empreitada criminosa, ocorrida a alguns metros do Fórum da cidade, onde, entre várias vítimas atingidas, provocou até mesmo a morte de uma cliente do supermercado.<br>3. A vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do agente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento de delitos, tendo a sua conduta consistido em manter abordagem de vigilantes com mediante violência e grave ameaça com emprego de arma de fogo, disparos, responsabilidade da fuga dos comparsas, guarda de armas de fogo e munições e, quando surpreendido, a tentativa de evasão. A propósito, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/02/2009) 4. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na possibilidade concreta de reiteração delitiva.<br>5. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes).<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>7. A alegação de excesso de prazo se esvai diante do encerramento da instrução criminal, notadamente com o oferecimento de alegações finais, como ocorreu na hipótese, aplicando-se o teor da Súmula 52/STJ ("Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo").<br>8. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.<br>(RHC n. 76.376/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 16/12/2016.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA