DECISÃO<br>Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de liminar, formulado por JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA.<br>O requerente afirma que tem direito ao indulto do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, pois a pena foi de um ano e é primário.<br>Aduz que, "quanto à remição e comutação da pena por conta próprio (estudos em ensino superior últimos 03 anos, aprovação ENEM, práticas sociais e outras atividades comprovadas, descabido o indeferimento, pois é computado tudo e antes da suposto início de cumprimento da pena extinta, requer a análise do indulto (e que o sentenciado faz jus devido ao cumprimento por conta própria total/parcial da pena, e, devido a pena ser inferior a 05 anos: previsto decreto indulto natalino de 2022 (e direito fundamental previsto no art. 5º da CF/88), tudo retroativo. O sentenciado compareceu voluntariamente e já cumpriu toda a pena por conta própria com base na Resolução CNJ 391/2021, art. 3º, parágrafo único, ou seja, remição e cumprimento por conta própria e devido à distribuição de 04 (quatro) execuções da mesma pena e devido à manipulação de sistemas de informações públicas (a remição de pena por estudo/práticas sociais por conta própria é Direito e certamente o CNJ (30% dos integrantes pertencem ao STJ e STF) aplicaram o ordena mento jurídico com fins sociais previstos no art. 8º da lei federal 13105)" (e-STJ, fl. 4.293).<br>Assevera que "A DEFICIÊNCIA CEGUEIRA ALÉM DE POSTERIOR AO SUPOSTO CRIME TAMBÉM É DEFICIENCIA PERMANENTE E IRRELEVANTE SE FOI MANIFESTADA ANTES OU DEPOIS DO SUPOSTO CRIME (EM ANEXO, AUTORIZAÇÃO DIRIGIR, CNHE RENOVADA ATE 2015), SUPOSTO CRIME COMETIDO EM 2013 (POSSIVEL RETRATAÇÃO) E FOI REQUERIDO A ANALISE DA COMPATTIBILIDADE POSSE EM CONCURSO PUBLICO COM A PSC E REQUER POSSIVEL RETRATAÇÃO E ANALISADO (Reiteram-se os pedidos de compatibilidade de aprovação em concurso público (posse) com PSC: ".. RE 1.282.553 (Tema 1.190): 1. A Constituição estabelece que as pessoas têm seus direitos políticos suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação criminal (art. 15, III). Essa situação, contudo, não impede o exercício dos direitos constitucionais ao trabalho (arts. 1º, IV, e 6º, caput) e ao acesso a cargos públicos (art. 37, I). 2. No caso, não havia impedimento para que o candidato aprovado em concurso público assumisse o cargo porque: (i) preencheu todos os requisitos para sair da prisão em liberdade condicional; e (ii) cumpria pena por crime que não tinha relação com as funções do cargo pretendido.."." (e-STJ, fls. 4.296-4.297).<br>Requer, ao final: (i) a extinção da punibilidade pelo indulto, eis que é portador de cegueira; (ii) a declaração da compatibilidade da pena restritiva de direitos com a participação e aprovação em concurso público; (iii) a remição da pena pelo Enem e pelo estudo em ensino superior; (iv) a apuração dos responsáveis por distribuir quatro execuções relativas à mesma pena, sem intimação do apenado; e (v) a prescrição da pretensão executória da pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, passo a examinar o recurso ordinário em habeas corpus, sem o parecer do Ministério Público Federal, por entender suficientes os elementos constantes dos autos.<br>O referido recurso impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. NECESSIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO CONHECIMENTO DO "WRIT". INDEFERIMENTO LIMINAR.<br>1. No "habeas corpus", assim como no mandado de segurança, faz-se necessário serem apresentadas provas pré-constituídas do constrangimento ilegal imposto ao paciente, sob pena de inviabilidade do seu conhecimento. Deste modo, não cabe ao Magistrado proceder à regular instrução do processo, por exemplo, com as suas informações.<br>2. Constitui ônus processual do impetrante da ação constitucional, mormente quando se trata de profissional habilitado ao exercício da advocacia, produzir elementos documentais consistentes e pré-constituídos, com o escopo de comprovar as alegações veiculadas no "writ", o qual possui rito sumaríssimo e não comporta, portanto, maior dilação probatória. Sendo assim, tratando-se de ação que exige prova pré-constituída, tem o impetrante o ônus de instruir a ação corretamente, com a íntegra dos documentos necessários à análise da controvérsia, não se admitindo a posterior juntada de documentos imprescindíveis à análise do pedido e que não foram anexados tempestivamente pela defesa. Precedentes do STF (HC 214.755-AgR/SP Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA Segunda Turma j. em 22/02/2023 DJe de 28/02/2023; HC 221.084-AgR/PE Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 28/11/2022 DJe de 01/12/2022; HC 213.797- ED-AgR/SP Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma j. em 18/10/2022 DJe de 26/10/2022; HC 215.058-AgR/SP Rel. Min. ROSA WEBER Primeira Turma j. em 13/06/2022 DJe de 15/06/2022; HC 191.292-AgR/TO Rel. Min. EDSON FACHIN Segunda Turma j. em 16/11/2020 DJe de 07/12/2020; HC 166.543-AgR/SP Rel. Min. LUIZ FUX Primeira Turma j. em 29/04/2019 DJe de 08/05/2019 e HC 164.414-AgR/SP Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Segunda Turma j. em 24/04/2019 DJe de 15/05/2019) e do STJ (EDcl no HC 783.484/MS Rel. Min. Jesuíno Rissato Sexta Turma j. em 14/02/2023 DJe de 17/02/2023; EDcl no RHC 169.907/RS Rel. Min. Sebastião Reis Júnior Sexta Turma j. em 19/12/2022 DJe de 21/12/2022; AgRg no HC 786.745/PR Rel. Min. Messod Azulay Neto Quinta Turma j. em 13/12/2022 DJe de 16/12/2022; AgRg no HC 774.358/PE Rel. Min. Ribeiro Dantas Quinta Turma j. em 12/12/2022 DJe de 15/12/2022; AgRg no HC 770.978/PR Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro Sexta Turma j. em 14/11/2022 DJe de 18/11/2022 e AgRg no RHC 160.277/SP Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz Sexta Turma j. em 13/09/2022 DJe de 19/09/2022).<br>3. Indeferimento liminar do "habeas"." (e-STJ, fls. 289-290).<br>Nas razões recursais, o recorrente alega que há execuções duplicadas, as quais tratam da mesma pena, quais sejam o Processo n. 0014492-46.2022.8.26.0577 - que, em razão dessa duplicidade, deve ser extinto - e o Processo n. 1034595-57.2022.8.26.0577.<br>Sustenta que, em relação ao Processo de Execução remanescente (n. 1034595- 57.2022.8.26.0577), dever-se-á conceder o indulto a pessoa com cegueira - adquirida por ele -, com base no Decreto 10.913/2021, art. 1º, I, no Decreto 11.302/2022, art. 1º, I, no Decreto n. 11.846/2023, art. 2º, XI, "a", ou, ainda, no Decreto 12.338/2024, art. 9º, XVI, "a".<br>Assevera, também, que, em 13/4/2017, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva ou executória.<br>Requer a anulação do Processo de Execução n. 0014492-46.2022.8.26.0577 (distribuído em duplicidade), assim como a extinção da punibilidade referente à pena executada no âmbito do Processo de Execução remanescente (n. 1034595-57.2022.8.26.0577), seja pelo reconhecimento de indulto, seja pela prescrição da pretensão punitiva ou executória.<br>Pois bem.<br>De plano, observo que este recurso constitui mera reiteração do HC n. 1.012.136/SP, já julgado por este Relator em 18/6/2025 .<br>Como cediço, a identidade de partes, objeto e causa de pedir, com ambos os feitos impugnando o mesmo acórdão, constituem óbices ao conhecimento da impetração em face da litispendência.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 917.749/SP. LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No HC n. 917.749/SP, impetrado nesta Corte, foi formulada idêntica pretensão, em favor da mesma acusada. In casu, a reiteração de ordem anterior não pode ter prosseguimento por carência de interesse de agir.<br>2. Na hipótese, configura-se litispendência, devendo ser extinto o superveniente recurso constitucional, sem julgamento do mérito.<br>3. Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC n. 199.807/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E INDULTO FORMULADO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO NESTA CORTE SUPERIOR. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É cediço que a identidade de partes, objeto e causa de pedir, com ambos os feitos impugnando o mesmo acórdão, constituem óbices ao conhecimento do habeas corpus ou do recurso ordinário devido à litispendência.<br>2. Hipótese em que o recurso ordinário em habeas corpus constitui mera reiteração de habeas corpus em processamento nesta Corte Superior.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 196.957/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO NESTA CORTE SUPERIOR. IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal (AgRg no HC n. 745.226/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022).<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n. 773.624/PI, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>3. No caso dos autos, verifica-se que foi impetrado anteriormente nesta Corte Superior o Habeas Corpus n. 813.437/RS, também em benefício do ora paciente, apontando como ato coator o mesmo acórdão, apresentando o mesmo pedido e com fundamento na mesma causa de pedir. Dessa forma, o novo writ consubstancia mera reiteração, razão pela qual não pode ser conhecido.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento." (RCD no HC n. 902.909/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 750.512/SP. LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No HC n. 750.512/SP, foi formulada idêntica pretensão em favor do ora Recorrente. O recurso ordinário, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. Assim, é incognoscível a insurgência defensiva.<br>2. Não é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício na hipótese de reiteração de pedido, porquanto a viabilidade de se proceder de tal maneira deve ser verificada quando do julgamento do writ conexo.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA