DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por MANOEL SILVA DE BRITO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 5/12/2023.<br>Concluso ao gabinete em: 17/9/2025.<br>Ação: declaratória c/c reparação de danos materiais, ajuizada por MANOEL SILVA DE BRITO, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual requer a devolução em dobro dos juros contratuais incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em demanda anterior.<br>Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por reconhecer a coisa julgada.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por MANOEL SILVA DE BRITO, nos termos da seguinte ementa:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação declaratória c/c indenização por danos materiais. Contrato de financiamento de veículo. Tarifas declaradas ilegais em ação anteriormente ajuizada no Juizado Especial. Repetição de indébito. Sentença transitada em julgado. Ação subjacente de devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas declaradas nulas. Impossibilidade. Identidade de partes, causa de pedir e pedido. Coisa julgada caracterizada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Extinção do processo sem resolução do mérito. Art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Prequestionamento. Dispensável a análise de todos os dispositivos legais invocados pelo julgador. Arbitramento de honorários advocatícios recursais. Recurso interposto contra sentença publicada sob a égide do CPC/2015. Percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais não fixados na origem. Impossibilidade de majoração da verba honorária de sucumbência nesta instância. Manutenção da sentença singular. Desprovimento.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, tendo a parte, na ação que busca a declaração de nulidade das tarifas bancárias, consignado, expressamente, que pretendia a devolução de todos os valores pagos indevidamente, conclui-se que o pedido teria abrangido, também, os encargos incidentes sobre tais tarifas, devendo, portanto, ser reconhecida a existência da coisa julgada em ação subjacente, que objetive a cobrança dos mencionados encargos - juros remuneratórios -, em razão da nítida identidade de partes, causa de pedir e pedido.<br>2. Apelação desprovida. (e-STJ fls. 152-153)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 92, 184, 205 e 884 do CC, e 502 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Afirma que não há coisa julgada sobre a pretensão de restituição dos juros contratuais incidentes sobre tarifas já declaradas ilegais, por tratar-se de obrigação acessória não apreciada na demanda anterior.<br>Aduz que a invalidade da obrigação principal implica a invalidade das obrigações acessórias, o que impõe a nulidade dos juros cobrados sobre tarifas reconhecidas como indevidas.<br>Argumenta que, nas ações de revisão e repetição decorrentes de contratos bancários, o prazo prescricional é decenal e tem como termo inicial o vencimento da última prestação.<br>Assevera que a manutenção da cobrança dos juros sobre valores declarados ilícitos configura enriquecimento sem causa, impondo a restituição do indébito.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>A Segunda Seção desta Corte consolidou entendimento, em precedente de repetitivo (Tema 1268/STJ), segundo o qual: "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior."<br>Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que o processo instaurado com a pretensão de repetição indébito foi extinto sem resolução do mérito, tendo em vista a existência de demanda anterior, envolvendo as mesmas partes, já transitada em julgado, em que reconhecida a ilegalidade das tarifas bancárias.<br>A propósito:<br>Desse modo, verifica-se que, na petição inicial da ação que tramitou no Juizado Especial, a parte autora, ora apelante, persegue a repetição do indébito, em dobro, de todos os valores pagos indevidamente, com os acréscimos e correção pelos mesmos índices aplicados às instituições bancárias, concluindo-se que os encargos incidentes sobre tal tarifa declarada ilegal, também foram incluídos no pedido daquela ação, da mesma forma que se pretende nesta demanda.<br>Logo, considerando a ocorrência da tríplice identidade entre as ações, resta caracterizada a coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, em todos os seus termos. (e-STJ fl. 156)<br>Dessa forma, a existência de sentença declaratória anterior, reconhecendo a ilegalidade de tarifa bancária já transitada em julgado, obsta o ajuizamento de ação condenatória posterior, em que se requer a repetição do indébito, em decorrência da ilegalidade da tarifa bancária, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada.<br>Incide, portanto, a Súmula 568/STJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do rec urso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. TARIFA BANCÁRIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. DEMANDA ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IDENTIDADE DE PARTES E CONTRATO. PRECLUSÃO. TEMA 1268/STJ.<br>1. Ação declaratória c/c reparação de danos materiais.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Tema 1268/STJ.<br>3. Recurso especial não provido.