DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IVAN DE MACEDO COENTRO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n. 2213213-84.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente está sendo investigado, desde outubro de 2020, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, inciso II; 171; 180; e 288, todos do Código Penal. Irresignada com o excesso de prazo, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 19-20):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>I. Caso em Exame<br>1. Impetração de habeas corpus em favor de Ivan de Macedo Coentro, alegando constrangimento ilegal por medidas cautelares impostas após prisão em flagrante Aponta para excesso de prazo nas medidas cautelares, e ausência de justa causa para o inquérito policial.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se há excesso de prazo na manutenção das medidas cautelares impostas ao paciente, considerando a ausência de justa causa e a fragilidade dos indícios.<br>III. Razões de Decidir<br>3. O trancamento do inquérito policial é medida excepcional, não cabível no caso, pois requer análise aprofundada da prova, o que não é possível nesta via.<br>4. As medidas cautelares, embora menos severas que a prisão, perduram há quase cinco anos sem conclusão do inquérito, caracterizando excesso de prazo.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem parcialmente concedida para revogar as medidas cautelares diversas da prisão de Ivan de Macedo Coentro. Tese de julgamento: 1. Excesso de prazo na manutenção de medidas cautelares caracteriza constrangimento ilegal. 2. Trancamento de inquérito policial por habeas corpus é medida excepcional, não demonstrada no caso.<br>No presente mandamus, a defesa reitera, em síntese, que há excesso da prazo nas investigações, motivo pelo qual pugna, liminarmente e no mérito, pelo trancamento do inquérito policial.<br>A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 40-42, as informações foram prestadas às e-STJ fls. 47-62, e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 66-70, nos seguintes termos:<br>HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADO. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES JÁ REVOGADAS. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Conforme relatado, a defesa se insurge, em síntese, contra o excesso de prazo para conclusão das investigações. Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que "o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).<br>Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, geralmente, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.<br>Quanto ao apontado excesso de prazo na conclusão das investigações, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>Assim, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>Na hipótese dos autos, a Corte local destacou que, "em que pese as medidas cautelares impliquem em restrições menos severas à liberdade dos acusados do que em caso de prisão cautelar, no caso dos autos, referidas medidas perduram há quase 05 anos, sem que haja conclusão do inquérito policial, de modo que notório o excesso de prazo" (e-STJ fl. 26). Concluiu, no entanto, que não haveria se falar em trancamento do inquérito policial (e-STJ fl. 23).<br>De acordo com as informações prestadas a esta Corte Superior, "trata-se de investigação complexa, que tem demandado diversas diligências, inclusive em outros estados da federação, o que justifica o prolongamento do inquérito pelo período em tela, não tendo sido constatada inércia por parte das autoridades responsáveis pelas investigações" (e-STJ fl. 77).<br>Constata-se, portanto, que o entendimento das instâncias ordinárias está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de que " a  complexidade do caso justifica a delonga na conclusão do inquérito policial, não caracterizando excesso de prazo injustificado". (AgRg no RHC n. 202.231/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado com o objetivo de trancar inquérito policial instaurado em 2013, para apuração de suposta prática do crime de roubo impróprio (art. 157, §1º, do CP). Sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na investigação, sem diligências relevantes desde 2016.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o prolongamento do inquérito policial, sem conclusão desde 2013 e sem atos investigativos relevantes desde 2016, configura constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento do procedimento investigatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando há manifesta atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de justa causa, consubstanciada na falta de indícios mínimos de autoria ou materialidade.<br>4. O simples decurso do tempo deixa de caracterizar-se, por si só, ilegalidade flagrante, especialmente quando o investigado se encontra em liberdade e o prazo legal para conclusão do inquérito é considerado impróprio, conforme jurisprudência consolidada.<br>5. Constatada a existência de diligências pendentes e a ausência de má-fé, inércia deliberada ou desídia da autoridade policial, afasta-se a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>6. A alegada morosidade estatal mostra-se insuficiente, isoladamente, para ensejar o trancamento do inquérito, inexistindo demonstração de prejuízo concreto ao investigado ou violação manifesta da sua liberdade de locomoção.<br>7. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos dos arts. 647-A e 654, §2º, do Código de Processo Penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de justa causa. 2. O prazo para conclusão do inquérito é impróprio quando o investigado está em liberdade, podendo ser dilatado conforme a necessidade da investigação. 3. A demonstração de diligências pendentes e a ausência de desídia da autoridade policial afastam a caracterização de constrangimento ilegal por excesso de prazo. (AgRg no HC n. 942.909/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>Nada obstante, afigura-se prudente fixar prazo para conclusão da investigação, "com o objetivo de evitar o perecimento de toda a investigação já realizada, pois o prazo transcorrido até aqui indica a iminência de que seja ultrapassada a fronteira da razoabilidade, que poderia caracterizar, de forma superveniente, constrangimento ilegal". (AgRg no HC 491.639/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, D Je 04/06/2019). (HC n. 444.293/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, D Je de 13/12/2019.)<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO INQUÉRITO POLICIAL. EXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES QUE LEGITIMAM A CONTINUIDADE DAS PRORROGAÇÕES. PRAZO DE CONCLUSÃO QUE SE MOSTRA IMPRÓPRIO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍOIO DA RAZOABILIDADE; FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - Cediço que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo do inquérito, quando envolver investigado solto, é impróprio e, portanto, a depender da complexidade do caso, pode ser prorrogado, de acordo com um juízo da razoabilidade, o que se verifica no presente caso, em que há uma grande quantidade de agentes e delitos, tais como arts. 4º, 8º e/ou 11, todos da Lei n. 7492/1986, art. 288, art. 317 e art. 333, todos do CP, arts. 90 e 91, ambos da Lei nº 8666/93 e, ainda, art. 1º da Lei nº 9613/19 98, tudo na forma do art. 69 do CP. sendo investigados mediante diligências investigativas complexas. Precedentes.<br>III - Não obstante, em que pese a grande complexidade da investigação, não se mostra compatível com o princípio da razoabilidade a continuidade por período indeterminado de investigação, sendo possível a fixação de prazo para que o inquérito policial seja concluído, conforme iterativa jurisprudência deste Sodalício. Precedentes, Agravo regimental parcialmente provido, para determinar que o inquérito policial n. 0000052- 42.2015.405.8100 seja concluído no prazo de até 90 (noventa) dias corridos a partir da comunicação desta decisão ao Tribunal a quo.<br>(AgRg no RHC n. 169.438/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, D Je de 22/2/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DELITOS DE ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR EXCESSO DE PRAZO, BEM COMO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, DECORRENTE DE FALTA DE PERÍCIA GRAFOSCÓPICA. CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. PROVA PERICIAL JUNTADA AOS AUTOS. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO-PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA FIXAR O PRAZO DE 30 DIAS PARA QUE O MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APRESENTE O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, OFEREÇA A DENÚNCIA OU PROMOVA O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O agravante busca o trancamento do inquérito policial por excesso de prazo, bem como por falta justa causa, decorrente da ausência de perícia grafoscópica, imprescindível, segundo a defesa, à configuração dos delitos em questão - estelionato e falsidade ideológica (arts. 171 e 299 do Código Penal). Segundo as informações prestadas pelo Juízo da 17ª Vara Criminal de Recife- PE, o inquérito policial foi remitido ao Núcleo de Acordo de Não-Persecução Penal (NANPP), após a juntada da perícia grafoscópica realizada pelo Instituto de Criminalística. Diante desse novo cenário fático- processual, consubstanciado na juntada da perícia técnica e na conclusão do inquérito policial, com a remessa ao Ministério Público, fica prejudicada a pretensão de trancamento do inquérito.<br>2. Considerando, porém, o tempo transcorrido e a notícia de que ainda não houve manifestação do Ministério Público, mostra-se necessária a delimitação de prazo para a atuação do parquet, tendo em vista o princípio da razoabilidade na duração do processo.<br>3. Agravo regimental parcialmente provido, fixando o prazo de 30 dias para que o membro do Ministério Público apresente o acordo de não persecução penal, ofereça a denúncia ou promova o arquivamento do inquérito policial.<br>(AgRg no RHC n. 145.515/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, D Je de 3/5/2022.)<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus. Porém, de ofício, fixo o prazo de 90 dias para conclusão das investigações com eventual oferecimento de denúncia.<br>Publique-se.<br>EMENTA