DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULIETE FRANCO DE ALMEIDA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento a agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"Agravo em execução penal - Recurso defensivo - Cálculo de penas - Decisão que indeferiu pedido de retificação do cálculo, considerando inviável a aplicação do lapso de 1/8 previsto no art. 112, § 3º, III, da LEP - Insurgência defensiva pleiteando a aplicação da fração diferenciada, com a alteração do cálculo de penas - Impossibilidade - Agravante condenada pelo delito de associação para o tráfico de drogas, a pressupor sua atuação, com permanência e estabilidade, junto à organização voltada ao cometimento do delito de tráfico de entorpecentes, e fazer incidir a vedação contida no art. 112, § 3º, V, da LEP - Precedentes - Decisão mantida - Agravo desprovido." (e-STJ, fl. 10).<br>Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pela paciente em decorrência do indeferimento do pedido de aplicação de 1/8 (um oitavo) no seu cálculo de pena, para a progressão especial de regime, tendo em vista sua condenação por associação criminosa, entendida por "organização criminosa", o que seria fator impeditivo da benesse.<br>Assevera a violação ao princípio da legalidade estrita, tendo em vista que o "legislador, ao redigir a alteração na LEP, optou expressamente pela terminologia "organização criminosa", cujo conceito jurídico é estrito e não pode ser alargado por analogia para abranger outras formas de concurso de agentes, como a associação para o tráfico." (e-STJ, fl. 5).<br>Ressalta que a sentenciada "preenche todos os demais requisitos legais para a concessão do benefício: é mãe, não cometeu crime com violência ou grave ameaça, nem contra seus dependentes, e ostenta os requisitos subjetivos." (e-STJ, fl. 6).<br>Requer, inclusive liminarmente, a retificação do cálculo de pena, para aplicar a fração de 1/8 (um oitavo), com fundamento no art. 112, § 3º, da LEP, para fins de progressão de regime.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.<br>A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.<br>Assim, afastada a possibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo recursal, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>O Tribunal de origem assim se posicionou sobre a controvérsia:<br>"Verte dos autos de execução que a agravante foi condenada a 8 anos de reclusão, pela prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei de Drogas.<br>Ao indeferir o pedido defensivo de retificação de cálculos, o D. Juízo a quo assentou incidir ao caso a vedação disposta no art. 112, §3º, inciso V, da Lei de Execução Penal, com relação ao crime comum, na medida em que a agravante, por ter sido condenada por associação ao tráfico, teria integrado organização criminosa, além de se dedicar às atividades criminosas.<br>Pois bem.<br>Conforme preceitua o referido dispositivo legal:<br>"Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:<br>(..)<br>§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:<br>I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;<br>III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;<br>IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;<br>V - não ter integrado organização criminosa." (g. n.)<br>Com efeito, ao mencionar a expressão "organização criminosa" é certo que o legislador não está se referindo exclusivamente ao crime previsto no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013. Nessa senda, a expressão "organização criminosa", trazida pelo referido dispositivo legal deve ser interpretada de forma ampla, tendo em vista a teleologia do dispositivo, devendo ser aplicada também aos casos em que houve condenação das sentenciadas por crime associativo.<br>Nesse sentido, firmou-se jurisprudência do C. STJ:<br> .. <br>Nesse contexto, in casu, era mesmo impossível a utilização de fração diferenciada para a progressão de regime, nos termos do que dispõe o art. 112, §3º, da Lei de Execução Penal, sobretudo porque a condenação da agravante pelo delito de associação para o tráfico de drogas pressupõe a sua atuação, com permanência e estabilidade, junto à organização voltada ao cometimento do delito de tráfico de entorpecentes.<br> .. <br>Assim, ante a condenação da ré pelo delito de associação para o tráfico de drogas, era mesmo inviável a utilização da fração de cálculo diferenciada (1/8) para a progressão de regime, nos termos do que dispõe o art. 112, §3º, da Lei de Execução Penal, sobretudo por incidir, ao caso em comento, a vedação disposta no art. 112, §3º, inciso V, da Lei de Execução Penal." (e-STJ, fls. 11-17).<br>Com efeito, a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem encontra-se em conformidade com o posicionamento desta Corte Superior no sentido de que o requisito de "não ter integrado organização criminosa" contido no inciso V do parágrafo 3º do artigo 112 da Lei n. 7.210/1984 também abrange outros grupos criminosos, a exemplo da associação para o tráfico de entorpecentes, e não apenas aquele previsto na Lei n. 12.850/2013.<br>A propósito:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FRAÇÃO DE 1/8. PEDIDO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência desta Corte Superior que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime especial, com fundamento no art. 112, § 3º, da Lei de Execuções Penais, em favor de mãe de filhos menores de 12 anos e dependentes exclusivos da genitora.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se no entendimento de que a condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime especial, considerando que o art. 112, § 3º, V, da LEP abrange crimes que demandem o concurso necessário de agentes em união estável e permanente destinada a práticas delitivas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime especial, nos termos do art. 112, § 3º, da Lei de Execuções Penais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza sua apreciação, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado por analogia, e da Súmula 182 do STJ.<br>5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime especial, pois o art. 112, § 3º, V, da LEP abrange não apenas o delito de organização criminosa tipificado no art. 2º da Lei n. 12.850/13, mas também crimes que demandem o concurso necessário de agentes em união estável e permanente destinada a práticas delitivas.<br>6. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime especial, nos termos do art. 112, § 3º, V, da Lei de Execuções Penais.<br>2. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 3º, V; CPC, art. 1.021, § 1º; Lei nº 12.850/13, art. 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 182 do STJ." (AgRg no HC n. 1.036.224/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)<br>"Direito Penal. Agravo Regimental. Progressão de Regime Especial. Condenação por Associação para o Tráfico de Drogas. Vedação. Agravo Regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, reformando decisão do Tribunal de Justiça que havia concedido progressão especial de regime à agravante, condenada pelo crime de associação para o tráfico de drogas.<br>2. A decisão monocrática acolheu o entendimento de que a vedação à progressão de regime especial não se restringe ao crime de organização criminosa, abrangendo também delitos que demandem atuação conjunta e estável de indivíduos com o propósito de praticar crimes.<br>3. A defesa sustentou que a vedação à progressão especial aplica-se apenas à condenação por organização criminosa, conforme previsto no art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal, e que a interpretação dada pela decisão monocrática expande indevidamente o conceito legal, configurando analogia prejudicial ao réu.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas impede a aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime especial, nos termos do art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A vedação à progressão de regime especial, prevista no art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal, não se restringe ao crime de organização criminosa, abrangendo também delitos que envolvam atuação conjunta e estável de indivíduos para a prática de crimes, como o crime de associação para o tráfico de drogas.<br>6. O tipo penal de associação para o tráfico de drogas possui elementos semelhantes ao conceito de organização criminosa, como união estável e duradoura para a prática de crimes, justificando a aplicação da vedação à progressão especial.<br>7. O entendimento consolidado na jurisprudência da Corte Superior é de que a condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A vedação à progressão de regime especial, prevista no art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal, aplica-se a condenações por associação para o tráfico de drogas, em razão de elementos semelhantes ao conceito de organização criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 3º, V; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 958.115/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 916.442/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024." (AgRg no REsp n. 2.185.626/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)<br>"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 112, § 3º, V, DA LEP. PROGRESSÃO DE REGIME CARCERÁRIO ESPECIAL. MÃE DE MENORES DE IDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>Recurso especial provido para afastar o lapso diferenciado de cumprimento de apenas 1/8 da pena para a progressão de regime prisional pela recorrida." (AgRg no REsp n. 2.193.533/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME ESPECIAL. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a retificação do cálculo de penas para permitir a progressão de regime com base na fração de 1/8, em razão de a paciente ser mãe de menor de 12 anos e condenada por associação para o tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por associação para o tráfico de drogas impede a aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime especial, conforme o art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem fundamentou que o requisito de "não ter integrado organização criminosa" abrange também a associação para o tráfico de drogas, não se limitando ao conceito de organização criminosa da Lei n. 12.850/2013.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior alinha-se ao entendimento de que a condenação por associação para o tráfico impede a progressão de regime especial com a fração de 1/8, pois envolve concurso necessário de agentes em práticas delitivas.<br>5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por associação para o tráfico de drogas impede a aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime especial. 2. O requisito de "não ter integrado organização criminosa" no art. 112, § 3º, V, da LEP, abrange a associação para o tráfico de drogas.".<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 3º, V; Lei n. 12.850/2013.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 916.442/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 848.866/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023." (AgRg no HC n. 959.811/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APENADA COM DOIS FILHOS MENORES DE 12 ANOS. PROGRESSÃO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL DE 1/8. IMPOSSIBILIDADE ÀS MÃES CONDENADAS PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRECEDENTES.<br>1. "O entendimento consagrado neste Superior Tribunal de Justiça é o de que não apenas a condenação pelo delito específico de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/13) impede a aplicação da fração de 1/8 para a progressão de regime especial, mas também todo aquele crime que enseje o concurso necessário de agentes em união estável e permanente voltada para práticas delitivas - como ocorre justamente com o crime de associação para o tráfico de drogas" (AgRg no HC n. 776.818/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 848.866/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).<br>Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA