DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DALMAR TADEU PIRES ROLIM E OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado :<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE DOMÍNIO - PRESCRIÇÃO - TRANSCURSO DO PRAZO SUPERIOR A CINQUENTA ANOS - IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição do direito dos autores em pleito anulatório de título dominial e declaração de domínio.<br>2. Alegação dos apelantes de que o título dos apelados estaria viciado por falsificação, sustentando a impossibilidade de prescrição diante da nulidade absoluta do ato.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há prescrição para a anulação do título dominial supostamente viciado e se a pretensão declaratória de domínio pode ser exercida após o decurso do tempo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O ato impugnado remonta a 1966, sendo proposta a ação apenas em 2024, evidenciando o transcurso do prazo prescricional.<br>5. Conforme entendimento consolidado do STJ, a prescrição para anulação de negócio jurídico viciado é vintenária, conforme o CC/1916, não sendo possível rediscutir a matéria após o decurso de mais de cinquenta anos.<br>6. Diante da prescrição, restam prejudicadas as demais alegações recursais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ fls. 601-602)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 636-641).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 648-678), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(i) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes suscitados em embargos de declaração;<br>(ii) artigos 355, inciso I, 369 e 370, do Código de Processo Civil - pois teria ocorrido cerceamento de defesa, com julgamento antecipado da lide e indeferimento de provas essenciais para demonstrar nulidades absolutas do título dominial, em violação ao direito à prova e à necessidade de instrução;<br>(iii) artigos 104, 166 e 169 do Código Civil - sustentando que se trata de nulidade absoluta, que não convalesce pelo tempo, razão pela qual a pretensão anulatória seria imprescritível;<br>(iv) artigo 19, inciso I, do Código de Processo Civil - afirmando a imprescritibilidade do pedido meramente declaratório de inexistência de domínio dos recorridos sobre a área objeto da posse dos recorrentes; e<br>(v) artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil - defendendo o afastamento da multa por suposto caráter protelatório dos embargos de declaração opostos à sentença.<br>A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 699-725).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não merece prosperar.<br>No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional (artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil), agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>Com efeito, da simples leitura do acórdão recorrido, às fls. 605-606 (e-STJ), nota-se que a Corte estadual solucionou a controvérsia de forma clara, integral e coerente, declinando de forma suficiente os motivos pelos quais entendeu pela manutenção da prejudicial de prescrição.<br>Logo, não há falar em omissão simplesmente por ter o órgão julgador decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. O Tribunal de origem não reconheceu a configuração dos danos morais decorrentes da matéria jornalística, ante a não verificação de ocorrência de violação do direito de personalidade. Nesse contexto, para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido".<br>(AgInt no AREsp 1.439.955/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DO RISCO CONTRATADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento".<br>(AgInt no AREsp 1.374.504/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019)<br>Registre-se, a propósito, que, como cediço, o órgão julgador não está compelido a refutar todos os argumentos esgrimidos pelas partes, mormente se resultam implicitamente repelidos por incompatibilidade com os fundamentos contidos na decisão hostilizada, tidos por suficientes para solução da controvérsia.<br>A respeito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. EXAME DE DOCUMENTO. BUSCA PELA VERDADE REAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.<br>3. Em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211/STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo".<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>5. Agravo interno desprovido".<br>(AgInt no AREsp n. 2.813.144/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - grifou-se.)<br>No que se refere ao conteúdo normativo dos demais artigos apontados como violados no apelo nobre, não foi debatido no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Vale afastar, de pron to, eventual alegação de que seria contraditória a decisão ao concluir pela não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional ao mesmo tempo em que entende não prequestionados os dispositivos infraconstitucionais apontados como malferidos.<br>Isso porque tais dispositivos não foram nem deveriam ter sido objeto de apreciação, pois não tinham a repercussão pretendida, ficando evidente, em verdade, o intuito infringente da irresignação posta em sede de embargos de declaração.<br>A ausência de prequestionamento inviabiliza o exame das alegações recursais também sob a ótica da alínea "c" do permissivo constitucional.<br>A respeito:<br>"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - DECISÃO AGRAVADA COM MAIS DE UM FUNDAMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DELES - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Inviável o agravo interno que deixa de atacar todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da impossibilidade de se configurar o dissídio jurisprudencial, pois não há como se demonstrar a similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.<br>3 . Agravo regimental improvido".<br>(AgRg no REsp 631.588/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 5/6/2006)<br>"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto nas Súmulas nº 282/STF e nº 211/STJ.<br>2. Ocorrendo omissão de questão fundamental ao deslinde da controvérsia, deve a parte recorrente apontar nas razões do apelo nobre, de forma clara e precisa, violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não insistir na ofensa aos dispositivos legais não prequestionados.<br>3. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no REsp n. 1.787.166/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 16% (dezesseis por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA