DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAM WEVERTON PAIS DOS SANTOS e LUIZ MICHEL DOS SANTOS SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1501714-32.2020.8.26.0482.<br>Consta dos autos que os pacientes foram inicialmente condenados pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 18 (dezoito) dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, na forma do artigo 29 (fls. 123-142).<br>As partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso da acusação e deu parcial provimento ao recurso da defesa, para redimensionar a pena de Luiz Michel dos Santos Silva para 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão, com regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da sentença quanto ao paciente (fls. 144-172).<br>A defesa interpôs recurso especial, que foi inadmitido na origem. Sobreveio a interposição de agravo em recurso especial, tombado no Superior Tribunal de Justiça como AREsp n. 2945172 / SP, o qual não foi conhecido (fls. 1482-1484, AREsp n. 2945172 / SP). Aviado agravo regimental, este não foi provido (fls. 1504-1507, AREsp n. 2945172 / SP), cujo trânsito em julgado ocorreu em 12 de novembro de 2025.<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ausência de provas quanto à autoria do crime de roubo majorado; (ii) afastar a causa de aumento do emprego de arma de fogo; e (iii) readequar a dosimetria, com pena-base no mínimo legal e fixação do regime inicial menos gravoso (fls. 2-23).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Ao compulsar os autos, verifico que a presente impetração configura mera reiteração do pedido anteriormente formulado e já apreciado no AREsp n. 2945172/SP. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se conhece habeas corpus quando a matéria nele suscitada já foi objeto de análise em oportunidade anterior, tratando-se, portanto, de repetição de pedido.<br>Corroborando tal posicionamento:<br>AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO FATO. MATÉRIA APRESENTADA NO ARESP-2.492.804/CE. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023) ." (AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>2. Na espécie, a tese apresentada no presente habeas corpus - ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas - já foi objeto de recurso neste Superior Tribunal de Justiça (AResp-2.492.804/CE).<br>3. Assim, o óbice processual invocado para impedir o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC 899189-CE (2024/0092193-6), relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/04/2024, QUINTA TURMA, DJ-e de 16/04/2024)<br>De toda sorte, não verifico a presença de constrangimento ilegal ou de situação teratológica que justifique a excepcional concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA