DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 24/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 9/10/2025.<br>Ação: revisão de contrato, ajuizada por THIAGO AUGUSTO GOMES BAGE, em face da agravante, na qual requer a revisão do contrato bancário, com afastamento da capitalização mensal, descaracterização da mora e repetição simples do indébito.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.<br>TEM-SE QUE NÃO MERECE ACOLHIDA A INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE, UMA VEZ QUE A DECISÃO PROFLIGADA EMBASOU-SE EM PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS JULGADOS PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - ART. 927 DO CPC.<br>ASSIM, EM FACE DA OBEDIÊNCIA AOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ENCAMPADO PELO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MOSTRA-SE DESARRAZOADA A TENTATIVA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA EVENTUAL MANEJO DE RECURSO ÀS CORTES ESPECIAIS, POR AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO "DISTINGUISHING" - ART. 927, §§ 2º E 4º, DO CPC.<br>EM SUBSISTINDO DECISÃO MONOCRÁTICA FULCRADA EM PRECEDENTES COM CARÁTER VINCULATIVO, A PRETENSÃO DE MANEJO DE RECURSOS SEM QUALQUER DISTINÇÃO ACARRETA A IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 230)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 141, 492, e 1.022, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o acórdão ampliou os limites da lide ao declarar abusivos os juros remuneratórios sem pedido expresso. Argumenta que é vedada a declaração ex officio de abusividade de cláusulas em contratos bancários, em desconformidade com a orientação firmada no REsp 1.061.530/RS.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da negativa de prestação jurisdicional.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu fundamentadamente que houve pedido para a redução dos juros remuneratórios (e-STJ Fl. 228).<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas.<br>Ademais, verifica-se dos autos que o TJ/RS, após análise do acervo fático-probatório, concluiu que:<br>Verifico que o agravante pretende rediscutir a matéria já apreciada quando do julgamento do recurso, anteriormente interposto, sem trazer qualquer novidade argumentativa capaz de alterar o entendimento sufragado.<br>No caso concreto, o agravante sustentou que a decisão foi proferida sem pedido da parte apelante quanto aos juros remuneratórios. Contudo, segue a impugnação:<br>(..) Assim, não há que se falar em decisão quanto aos juros de ofício, pois houve pedido fundamentado para a sua redução. (e-STJ fls. 227-228).<br>Dessa forma, rever o entendimento do acórdão recorrido acerca da ausência de decisão extra petita, exige o reexame de fatos e provas, inadmissível em recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência da similitude fática. Ressalte-se que é necessário que se aponte e explicite como os casos são semelhantes e qual é a proximidade fática e jurídica entre os julgados comparados, de forma consistente, o que não foi realizado na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.961.625/SP, Terceira Turma, DJe de 12/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.<br>Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 60% ao encargo do agravante, e em 40% ao encargo do agravado, para 70% ao encargo do agravante, e em 30% ao encargo do agravado, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de revisão de contrato.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.