DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Ailton Dias Pereira, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Na origem, Ailton Dias Pereira ajuizou ação contra o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), objetivando, em síntese, a determinação de que a parte ré se abstivesse de efetuar descontos em virtude de reposição ao erário decorrente de tutela antecipada posteriormente revogada.<br>A sentença julgou o pedido improcedente (fls. 2.153-2.158).<br>O Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento à apelação, nos termos assim ementados (fl. 2.212):<br>APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE PROVIMENTO JURISDICIONAL POSTERIORMENTE REFORMADO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE.<br>1. O termo inicial do prazo para o exercício da pretensão de ressarcimento ao erário é a data em que se consolidou o entendimento de inexistência do direito material deduzido pelos servidores.<br>2. O referido prazo foi posteriormente interrompido, eis que pleiteada a devolução dos valores pagos na ação principal, somente voltando a correr a partir do trânsito em julgado do provimento jurisdicional que que indeferiu o pedido do INPI de proceder à liquidação coletiva dos valores indevidamente pagos.<br>3. Compulsando os autos, verifica-se que a notificação do Apelante observou os prazos aplicáveis. Logo, inexiste a alegada prescrição.<br>4. É devida a restituição de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória e a vedação do enriquecimento sem causa, independentemente de prova da má-fé do beneficiário ou da natureza alimentar da verba.<br>5. Apelação de AILTON DIAS PEREIRA a qual se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.220-2.223).<br>Inconformada, a recorrente manejou o presente recurso especial, no qual aponta, além de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, a violação do art. 240 do CPC, sustentando a prescrição da pretensão ressarcitória da autarquia, visto que a decisão que revogou a liminar transitou em julgado em 22/03/2010.<br>Nesse contexto, sustenta que o ajuizamento da execução judicial não teve o efeito de interromper a prescrição, uma vez que a demanda foi extinta sem a citação dos servidores. Assim, conclui que o prazo quinquenal para o INPI exercer sua pretensão de ressarcimento dos valores pagos em decorrência de decisão judicial expirou em 22/03/2015.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido às fls. 2.247-2.254, e o Tribunal de origem admitiu o recurso às fls. 2.256-2.257.<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente, cumpre salientar que não se trata de hipótese de sobrestamento do presente feito, uma vez que, por meio de decisão proferida nos autos dos Recursos Especiais n. 2.125.888/RJ, 2.162.088/RJ, 2.149.902/RJ e 2.162.715/RJ, sob a relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, da Primeira Turma, publicada no DJEN de 23/06/2025, foi rejeitada a afetação dos referidos recursos como representativos da controvérsia, para fins de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos.<br>Prosseguindo-se à apreciação do recurso, no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal a quo apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018; REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017DJe de 19/12/2017.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>(..)<br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>No caso, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 2.204-2.211):<br>Na hipótese vertente, a discussão gira em torno do fato de que a servidora pública Joanna Ivete Duna Magno de Jesus ajuizou a medida cautelar nº 0025797-87.1992.4.02.5101 e a ação nº 0079395-53.1992.4.02.5101, objetivando a incidência do reajuste de vencimento no patamar de 45% (quarenta e cinco por cento), da mesma forma que concedido aos servidores federais militares através da Lei 8.237/91. Posteriormente, diversos servidores pertencentes ao quadro do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI) aderiram à referida ação.<br>Em decisão liminar foi deferida a implantação do reajuste pretendido, que foi confirmada por sentença. Contudo, em sede recursal, houve reforma do referido provimento jurisdicional, ocasião em que a pretensão foi julgada improcedente em relação à autora originária e, em relação aos demais servidores, foi o processo extinto sem resolução do mérito. Constata-se que o trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 22/03/10.<br>A partir de então, o INPI iniciou procedimento interno para cobrança administrativa dos valores pagos indevidamente aos servidores, vindo a protocolar petição nos autos do processo nº 0079395-53.1992.4.02.5101 requerendo a execução dos valores a serem ressarcidos ao erário, o que foi indeferido pelo. O referido pleito foi formulado em 16/01/15, ou seja, dentro do prazo prescricional de cinco anos para a cobrança dos valores pagos indevidamente (iniciado em 22/03/10).<br>Esse último provimento foi mantido em sede recursal, ocorrendo o trânsito em julgado do acórdão em 24/06/20, iniciando-se, a partir de então, o prazo para o ajuizamento das ações individuais.<br>Ultrapassados esses esclarecimentos, afasto a prejudicial de prescrição alegada pelo Apelante. O termo inicial do prazo para o exercício da pretensão de ressarcimento ao erário foi 22/03/10, pois somente a partir dessa data se consolidou o entendimento de inexistência do direito material deduzido pelos servidores.<br>O referido prazo foi interrompido em 16/01/15, quando pleiteada a devolução dos valores pagos na ação principal, e somente voltou a correr a partir do trânsito em julgado do provimento jurisdicional que que indeferiu o pedido do INPI de proceder à liquidação coletiva dos valores indevidamente pagos, o que somente ocorreu em 24/06/20.<br>Compulsando os autos, verifica-se que a notificação foi encaminhada em 11/08/22 (evento 11). Logo, inexiste a alegada prescrição.<br> .. <br>No mérito, tem-se que o Apelante recebeu verba remuneratória reconhecida por sentença posteriormente desconstituída.<br>Dessa forma, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/90, abaixo transcrito, foi notificada em sede administrativa sobre a necessidade de reposição ao erário dos valores indevidamente recebidos, por meio de descontos.<br> .. <br>Assim sendo, é devida a restituição de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória e a vedação do enriquecimento sem causa, independentemente de prova da má-fé do beneficiário ou da natureza alimentar da verba.<br>A restituição das partes ao estado pretérito e a devolução dos valores recebidos por força de cumprimento de antecipação de tutela ou sentença e acórdão sem trânsito em julgado que, ao final, foram reformados, independe da boa ou má-fé do autor/exequente, porquanto é fruto do reconhecimento definitivo da inexistência do direito postulado e do correlato dever jurídico do demandado, e da necessidade de efetividade da tutela jurisdicional para a parte, ao final, vitoriosa.<br>Tais razões, aliás, justificam o afastamento da tese de cerceamento de defesa na via administrativa, já que a cobrança está respaldada na circunstância de que o pagamento somente ocorreu porque havia decisão judicial que, embora precária, era de cumprimento obrigatório, e deixou de sê-lo a partir do instante em que se formou uma coisa julgada de improcedência da pretensão autoral de percepção da verba remuneratória.<br>Com efeito, enquanto a questão permanece em litígio judicial, não é possível ao servidor beneficiado alegar desconhecimento quanto à possibilidade de vir a ser chamado a efetuar o ressarcimento ao erário, caso considerada ilegal ou irregular a percepção da vantagem inicialmente concedida, pois ciente de que o direito ainda era discutível.<br> .. <br>Desmerece, portanto, qualquer reparo a sentença recorrida.<br>Assim sendo, tendo em vista o disposto no art. 85, §11, do CPC/15, e considerando a natureza da causa e o trabalhado adicional desenvolvido neste grau de jurisdição, majoro em 1% (um por cento) o valor da condenação em honorários fixados pela sentença, a título de honorários recursais.<br>Nessas circunstâncias, sobre a alegada violação do art. 240 do CPC, verifica-se, no acórdão recorrido, que o conteúdo do referido dispositivo legal não foi apreciado, inclusive após terem sido opostos os embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se, à hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Acrescente-se que não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto à tese invocada pela parte recorrente, que, entretanto, não é debatida pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Por outro lado, ainda que superado o referido óbice, constata-se que para afastar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se as circunstâncias dos autos são suficientes para modificar a conclusão do acórdão, notadamente quanto à prescrição, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. VÍCIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>(REsp n. 148058/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN 11/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VERBAS PRECÁRIAS. PRESCRIÇÃO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PELOS SEUS FUNDAMENTOS.<br>I - Na origem, trata-se de ação de rito comum declaratória ajuizada pela ora Agravante contra o INPI, ora Agravado, requerendo a inexigibilidade de descontos em folha, cobrado mediante processo administrativo. Na sentença julgou-se procedente o pedido, para reconhecer a inexigibilidade. No Tribunal a sentença foi reformada, para dar prosseguimento a cobrança.<br>II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou provimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".  E Dcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)<br>IV - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(REsp n. 2.167.929/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 17/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo do Enunciado 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>2. No mais, no que se refere à prescrição, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, firmada no sentido de que "nos próprios autos do Processo nº 0079395-53.1992.4.02.5101 foi formulado o requerimento pelo INPI para requerer a execução coletiva dos valores a serem ressarcidos ao erário, o que teve o efeito de afastar qualquer inércia do ente público para propositura de eventual execução individual. Logo, não havia necessidade de observar o art. 202, inciso I, do CC e art. art. 219 do CPC/1973 no caso, eis que a pretensão executória foi exercida nos próprios autos do Processo nº 0079395- 53.1992.4.02.5101, quando a autarquia " (fl. 164), tal como colocada a requereu o ressarcimento ao erário questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 /STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.158.770/RJ, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 5/12/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA