DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JOSE CARLOS DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 518):<br>AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Consumidor demandante que alega ter adquirido tênis na plataforma da corré Up Digital Marketing, com a intermediação do pagamento pelos corréus Getnet e Banco Santander, mas que não recebeu o produto adquirido. SENTENÇA de parcial procedência quanto à corré Up Digital Marketing e de improcedência quanto às corrés Getnet e Banco Santander. APELAÇÃO do autor, que insiste na condenação solidária dos corréus Getnet e Banco Santander, além da condenação dos demandados ao pagamento de indenização material equivalente ao valor de produto semelhante ou, alternativamente, à restituição em dobro da quantia paga, pugnando ainda pela majoração da indenização moral. EXAME: relação havida entre as partes que tem natureza de consumo, sujeita, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade objetiva e solidária entre os Fornecedores integrantes da cadeia de consumo pelos danos sofridos pelo consumidor. Demandados que não se desincumbiram do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Rescisão contratual bem decretada. Devolução da quantia paga que deve ser efetuada de forma simples, ante a ausência de pagamento em duplicidade ou de cobrança indevida pelos demandados. Indenização material que tampouco é cabível, mesmo porque já foi declarada a rescisão contratual, com a restituição da quantia paga. Dano moral indenizável não configurado. Dissabor que não passou da esfera do mero aborrecimento, transtorno ou percalço do cotidiano. Manutenção da condenação da corré Up Digital Marketing ao pagamento de indenização moral que deve ser mantida por impossibilidade de "reformatio in pejus". Honorários advocatícios impostos a título de sucumbência que devem ser mantidos. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos (fl. 536).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação dos artigos 5º, incisos XXXII, LIV e LV, e 170, inciso V, todos da Constituição Federal; dos artigos 12, 186, 187, 927, 931, 944 e 952, todos do Código Civil; dos artigos 6º, incisos VI, VII e VIII, 7º, 30, 34, 35, inciso III, e 46, todos do Código de Defesa do Consumidor; e dos artigos 77 a 81, 85, "caput" e §10, todos do Código de Processo Civil. Sustenta que que o acórdão recorrido contrariou a legislação federal ao afastar a responsabilidade da primeira e da terceira rés pelos danos morais decorrentes da venda de produto não entregue, apesar de comprovada a participação de ambas e a indevida retenção do valor pago, o que impõe a reforma para reconhecer a solidariedade. Sustenta que a condenação do Autor ao pagamento de honorários é indevida, pois não foi ele quem deu causa ao litígio. Alega também que o valor fixado a título de compensação moral é insuficiente diante da gravidade dos fatos e do prolongado período de não entrega, cabendo sua majoração. Por fim, argumenta que restou evidenciada a conduta desleal das rés durante o trâmite administrativo e judicial, inclusive com revelia deliberada, o que justificaria o reconhecimento da litigância de má-fé e a aplicação das sanções correspondentes.<br>Contrarrazões ao recurso especial apresentadas pelo recorrido Getnet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S.A. - Instituição de Pagamento (fls. 573-576) e Banco Santander Brasil S.A. (fls. 578-581).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 582-584), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo pela Getnet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S.A. - Instituição de Pagamento (fls. 599-604) e Banco Santander Brasil S.A. (fls. 607-610).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>Primeiro, porque, consoante outrora consignado pela Presidência, o recurso especial não se mostra a via adequada à alegação de malferimento dos artigos 5º, incisos XXXII, LIV e LV, e 170, inciso V, todos da Constituição Federal, por ser o instrumento processual impróprio à arguição de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte:<br>III - Não cabe a esta Corte a apreciação de violação de dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. (AREsp n. 1.970.639/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.)<br>5. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022.)<br>Ocorre, contudo, que a recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao STF, de modo a incidir a jurisprudência sedimentada por meio da Súmula n. 126 deste Tribunal, que assim dispõe: "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".<br>O entendimento insculpido no referido enunciado traduz a hipótese de que, não interposto o extraordinário, torna-se inadmissível a apreciação do especial por haver transitado em julgado a matéria constitucional discutida e decidida no acórdão vergastado.<br>A propósito, cito:<br>2.1. No caso, o Tribunal de Justiça de origem, ao reconhecer a inexistência de danos morais, apresentou fundamentação de natureza constitucional referente à liberdade de expressão, invocando a aplicação dos incisos IV e IX do art. 5º da Carta Magna. No entanto, considerando que não foi interposto recurso extraordinário para infirmar tal fundamentação, suficiente, por si só, para manter o v. acórdão estadual, o apelo nobre encontra óbice na Súmula nº 126/STJ. (AgInt no AREsp n. 2.007.011/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022.)<br>2. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. (AgInt no REsp n. 1.935.413/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º/9/2022.)<br>Outrossim, "rever as conclusões do Tribunal a quo quanto à ausência do enquadramento legal do imóvel como pequena propriedade rural, da efetiva utilização do imóvel pela unidade familiar ou de eventual caracterização de bem de família implica reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.250.463/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 26/4/2023).<br>A título de reforço, cito:<br>5. No caso, tendo a instância ordinária consignado expressamente que a aludida propriedade não é destinada à agricultura familiar, mas à lavoura de grandes proporções, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal para afastar essa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 7/STJ. (REsp n. 1.929.519/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 24/6/2022.)<br>1. A Corte local entendeu pelo não preenchimento dos requisitos da impenhorabilidade do imóvel rural, consignando que não está comprovada a atividade rural desempenhada pela parte devedora e sua família no local, de forma que rever esse entendimento e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.038.934/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/6/2022.)<br>A parte recorrente alega violação dos artigos 12, 186, 187, 927, 931, 944 e 952, todos do Código Civil; artigos 6º, incisos VI, VII e VIII, 7º, 30, 34, 35, inciso III, e 46, todos do Código de Defesa do Consumidor; e artigos 77 a 81, 85, "caput" e §10, todos do Código de Processo Civil, contudo, o apelo nobre carece do indispensável requisito do prequestionamento.<br>Com efeito, o prequestionamento é um pressuposto de admissibilidade recursal de ordem constitucional, que exige que a tese jurídica federal invocada no recurso especial tenha sido objeto de efetivo debate e decisão pelo Tribunal de origem. A sua ausência inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme o entendimento consolidado na Súmula 282 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, de aplicação análoga a esta Corte.<br>No caso em tela, as matérias normativas contidas nos dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de análise específica no acórdão hostilizado, que não emitiu juízo de valor sobre a controvérsia à luz da legislação federal pertinente.<br>Ademais, não há que se falar em prequestionamento ficto, pois este, embora admitido por esta Corte, pressupõe o debate efetivo da tese jurídica na instância ordinária, ainda que sem a menção expressa ao dispositivo de lei. Conforme jurisprudência pacífica, não se considera preenchido o requisito quando o Tribunal de origem não debate a matéria.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal. 4. A simples transcrição das ementas, sem o correspondente cotejo analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido e sem a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2041495 RN 2022/0374518-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023.)<br>Da mesma forma, resta afastada a hipótese de prequestionamento ficto, disciplinado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil. A aplicação desta norma exige que a parte recorrente, além de opor embargos de declaração para sanar a omissão, aponte, nas razões do próprio recurso especial, a violação do art. 1.022 do CPC. Tal providência é necessária para que esta Corte Superior possa verificar a existência do vício que, se constatado, autorizaria a análise da matéria. No presente recurso, a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, o que impede a aplicação do instituto.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 282/STF. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o artigo 1.025 do CPC/2015, na via do apelo especial, impõe-se a invocação e o reconhecimento de contrariedade ao artigo 1 .022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu no caso dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2420379 SP 2023/0267152-5, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2024.)<br>A clareza da decisão em não adentrar no mérito das questões agora trazidas a esta Corte torna inafastável a conclusão pela ausência do requisito do prequestionamento em todas as suas modalidades.<br>Com efeito, o recorrente limitou-se a alegar ofensa ao referido dispositivo legal tão somente porque suas alegações não foram acolhidas, não explicitando os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas, atraindo, portanto, a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Nesse sentido, cito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF. 1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática. Recurso especial conhecido em parte e improvido. Ainda, cito precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO EM ACOSTAMENTO DE RODOVIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO CAUSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC é genérica, sem demonstração efetiva da suscitada contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu expressamente que houve a culpa do recorrente e o nexo causal entre a incapacidade laborativa e o atropelamento, razão pela qual manteve-se a condenação indenizatória no valor fixado na sentença. 3. A modificação do entendimento a que chegou o Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.383.392/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 10/4/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA