DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON MOREIRA FIRMINO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.1501031-75.2023.8.26.0583.<br>Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Pirapozinho, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (fls. 36-48).<br>A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 26-35), com trânsito em julgado (fl. 117).<br>Na presente impetração, a defesa sustenta que a condenação pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 foi lastreada exclusivamente em depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, sem comprovação ou investigação concreta de atividade de traficância, sendo relativa a presunção de veracidade dos relatos policiais e devendo ser confrontada com o conjunto probatório, inexistente para demonstrar o dolo de traficar (fls. 23-24). Afirma que, mesmo na hipótese de posse, a apreensão realizada é incompatível com comércio ilícito, ajustando-se a conduta ao artigo 28 da Lei 11.343/2006, por porte para consumo pessoal, com aplicação do princípio do in dubio pro reo (fls. 24-25).<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da prisão e absolver o paciente, ou, subsidiariamente, desclassificar a conduta para o artigo 28 da Lei 11.343/2006.<br>As informações devidamente prestadas (fls. 65-112 e 117-142).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 152-155).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada na negativa à absolvição do paciente ou à desclassificação de sua conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Todavia, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Por essa razão, não deve ser conhecido, uma vez que foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em um contexto em que não se estabeleceu a competência originária desta Corte. Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA