DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por NELMA GONZAGA NOBRE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 11/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 12/11/2025.<br>Ação: de imissão na posse, ajuizada por PINTO DE ALMEIDA ENGENHARIA S/A, em face da agravante, na qual requer a imissão na posse de imóvel.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para imitir a agravada na posse do imóvel descrito na inicial.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA APELANTE NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA POR SER A OCUPANTE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA POSSE AD USUCAPIONEM PRINCIPALMENTE, EM RAZÃO DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, QUE AFASTOU O ANIMUS DOMINI DA APELANTE. REIVINDICAÇÃO DO IMÓVEL PELA LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA REGISTRAL. ART. 1228 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO DE PROPRIEDADE QUE DEVE SER PLENAMENTE USUFRUÍDO PELA APELADA. SENTENÇA CORRETA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (e-STJ fl. 509)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 476 do CC, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Afirma que não foram enfrentados os fundamentos relativos à exceção do contrato não cumprido e ao ônus da prova quanto à quitação do contrato.<br>Sustenta que o TJ/RJ não aplicou corretamente a regra da exceção do contrato não cumprido, visto que demonstrado que a agravada não comprovou o cumprimento de sua obrigação contratual.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da exceção do contrato não cumprido e da questão relativa à quitação do contrato (e-STJ fls. 514-516 e 540-544), de maneira que os embargos de declaração opostos pelo agravante de fato não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>A agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/RJ no sentido de que a alegação do descumprimento do contrato pela KREK em nada altera o direito de propriedade da agravada, visto que o referido instrumento não foi invalidado e a exceção de contrato não cumprido não pode ser oposta contra a atual proprietária registral do imóvel, por tratar-se de terceira, estranha à referida negociação, bem como de que a própria agravante deixou de cumprir com a obrigação pactuada, de modo que não pode se beneficiar da própria torpeza (e-STJ fls. 515 e 540-541). Como esses fundamentos não foram impugnados , deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da inaplicabilidade da exceção de contrato não cumprido, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 180 e 516) para 20%, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1. Ação de imissão na posse.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>8. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido, com majoração de honorários.