DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL RAMOS DE ANDRADE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0000068-44.2020.8.26.0617.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, tendo sido desclassificada a imputação do artigo 33 para o artigo 28 da mesma lei e aplicada a pena de 3 (três) meses de prestação de serviços à comunidade (fls. 85-90).<br>A acusação apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso para condenar o paciente como incurso no artigo 33, caput, e no artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, com aplicação do redutor do § 4º na fração de 1/6, fixando a pena em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa (fls. 110-118).<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) anular o acórdão condenatório e restabelecer a sentença que desclassificou a conduta para o artigo 28 da Lei 11.343/2006; (ii) subsidiariamente, afastar a causa de aumento do artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/2006; (iii) aplicar o redutor do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 no patamar máximo; (iv) fixar regime inicial mais brando, preferencialmente o aberto; e (v) substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 2-16).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na análise do pedido formulado na presente impetração, que busca a concessão da ordem para anular o acórdão condenatório e restabelecer a sentença que desclassificou a conduta para o artigo 28 da Lei 11.343/2006, ou, subsidiariamente, afastar a causa de aumento do artigo 40, inciso V, aplicar o redutor do § 4º no patamar máximo, fixar regime inicial mais brando e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA