DECISÃO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO PAULISTANO à decisão unipessoal que indeferiu a petição inicial da reclamação por ele ajuizada.<br>Alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão acerca da apreciação do requerimento de eliminação do excesso no arbitramento da verba honorária (e-STJ fls. 459-466).<br>É O RELATÓRIO. DECIDO.<br>Nos termos do artigo 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>Verifica-se, nessa linha, que a questão apontada pela parte embargante resume-se a pedido de reanálise das suas razões apresentadas na reclamação, não se constituindo, portanto, em ponto omisso, contraditório ou obscuro do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.<br>Na hipótese, o que inviabilizou o processamento da reclamação foi o seu não enquadramento em qualquer das hipóteses de cabimento previstas para esse remédio constitucional, diante da ausência de apresentação de decisão do STJ que teria sido descumprida e da inviabilidade de sua utilização como sucedâneo recursal. Isso, evidentemente, impede a apreciação da questão de fundo, correspondente ao alegado excesso no arbitramento de honorários advocatícios na origem em desfavor da reclamante.<br>O exame dessa questão ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos para o ajuizamento da reclamação, que impediu a abertura desta instância superior, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão.<br>Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para rediscutir o teor do julgamento, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.<br>Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.