DECISÃO<br>Trata-se  habeas  corpus,  com  pedido  de  liminar,  impetrado  em  favor  de  ANA LÚCIA FERREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, c.c. art. 40, IV, todos da Lei n.º 11.343/2006, nos autos da Ação Penal nº 0056545-14.2025.8.19.0001, da 19ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.<br>O inquérito decorreu de notícia apócrifa recebida pela DGCOD-LD e envolveu extenso conjunto de medidas cautelares, com posterior oferecimento e recebimento da denúncia.<br>Nesta Corte, a defesa alega inépcia formal e material da denúncia quanto ao delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sustentando, de um lado, a ausência de descrição clara e precisa de fato típico, com individualização de condutas enquadráveis nos verbos nucleares do tipo penal, e, de outro, a inexistência de prova da materialidade do crime de tráfico, por completa ausência de menção a apreensão de entorpecentes, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão ou laudo toxicológico.<br>Requer, assim, o trancamento da ação penal no tocante ao crime de tráfico de drogas.<br>O  pedido  de medida  liminar  foi  indeferido (e-STJ, fls. 200-201).<br>Informações foram prestadas (e-STJ, fls. 207-1.384).<br>O  Ministério  Público  Federal  opinou  pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 1.388-1.394).<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Colhe-se da denúncia:<br>" .. <br>Ana Lúcia Ferreira, pessoa de confiança e integrante do diminuto círculo de amizade do falecido traficante Professor, era uma das responsáveis por intermediar empréstimos de vultosas quantias destinadas ao financiamento das atividades criminosas do grupo. Negociava diretamente com fornecedores, os valores dos entorpecentes que viriam a ser adquiridos pela malta. Além disso, disponibilizou suas contas bancárias para a movimentação financeira da horda.<br> .. <br>Assim agindo, os denunciados praticaram condutas descritas no tipo dos artigos 33, caput, 35 c/c 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006." (e-STJ, fls. 136-140)<br>Posteriormente, a inicial acusatória foi recebida pelo Juízo da 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ, com base nos seguintes fundamentos:<br>"Do exame dos autos verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro preenche os pressupostos legais para o seu recebimento, elencados nos arts. 41 e 395, incisos I a III, este a contrario sensu, ambos do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Há justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva, que se encontra positivada pelos elementos de convicção contidos na inquisa, bem como indícios de autoria, os quais exsurgem do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas e declarações, todas colhidas em sede policial.<br>Sendo assim, deve ser admitida a instauração da ação penal, com o consequente receimento da denúncia." (e-STJ, fl. 141)<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, que afastou, liminarmente, a alegação de inépcia e de ausência de justa causa para o processamento da ação em relação ao crime de tráfico de drogas, nos seguintes termos:<br>"Inicialmente, REJEITA-SE LIMINARMENTE A PARCELA DO RESPEITANTE AO PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, POR INÉPCIA FORMAL E MATERIAL DA DENÚNCIA, por se tratar de petitório que se alicerça e depende de impertinente, inoportuna e aprofundada imersão meritória, descabida iniciativa por esta estreita via do remédio heroico, porquanto resultante de açodado exame valorativo de uma multiplicidade de cruciais aspectos fáticos que compõem a imputação, mas que necessitam de prévia submissão à Instrução, que sequer se iniciou, de modo que o presente pleito ultrapassa os respectivos limites cognitivos da via eleita, em panorama que corporifica não se tratar aquela de decisão teratológica ou que padeça de erro grosseiro ou manifesto, realçando não se estar diante de negativa de jurisdição, assim como por caracterizar injustificável supressão de instância, em se tratando de matéria que, até o presente momento, sequer fora suscitada nos autos originários.<br> .. <br>Assim, DEFERE-SE PARCIALMENTE a liminar pretendida, de caráter satisfativo, para CSSANDO a Decisão do index 1.476, do processo originário, TAO SOMENTE no que tange à designação da A.I.J. para 14.10.2025  e  DETERMINAR ao Juízo a quo que promova, com a máxima brevidade, o acesso da Defesa Técnica às medidas cautelares que deram azo à propositura da ação penal, de modo que, apenas após a comprovação disto e da apresentação da Defesa Prévia, bem sejam enfrentadas e eventualmente rejeitadas as correspondentes preliminares de mérito, com possível confirmação do recebimento primário da Exordia, seja designada a respectiva A.I.J." (e-STJ, fls. 177-178; sem grifos no original)<br>Do que se tem nos autos, a investigação foi conduzida pela Delegacia de Combate às Organizações Criminosas e à Lavagem de Dinheiro (DCOC-LD), voltada à apuração de associação criminosa para o tráfico de drogas na comunidade da Fazendinha, Complexo do Alemão, com emprego de inúmeras medidas cautelares referência, na ação de origem, a interceptações telefônicas e quebras de sigilo de dados telemáticos e fiscais.<br>No que se refere ao crime de tráfico, a defesa destaca a inexistência de indicação de apreensão de entorpecentes, invocando precedentes deste Superior Tribunal de Justiça quanto à imprescindibilidade de prova da materialidade.<br>Todavia, quanto ao alegado trancamento da ação penal por inépcia formal e material da denúncia, verifica-se que a matéria não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, que a rejeitou liminarmente por demandar "aprofundada imersão meritória" incompatível com a via do habeas corpus, além de apontar supressão de instância.<br>Essa conclusão é reiterada no parecer ministerial local, que sustenta o não conhecimento do writ exatamente por não ter havido devolução da questão ao Juízo de primeiro grau (e-STJ, fls. 185-187), e no parecer do Ministério Público Federal, que ressalta a indevida supressão de instância caso o tema seja enfrentado diretamente por esta Corte (e-STJ, fls. 1.388-1.392). Logo, o enfrentamento do tema diretamente por esta Corte configuraria indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em benefício de paciente denunciado por suposta prática dos delitos de organização criminosa e lavagem de dinheiro, conforme art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal.<br>2. A denúncia aponta a participação do acusado em organização criminosa voltada à lavagem de dinheiro, com atuação em ocultação e dissimulação de propriedade de empresas, especialmente no ramo de postos de combustíveis, com valores provenientes do tráfico ilícito de drogas.<br>3. O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem, destacando a investigação realizada pelo GAECO, que indicou o envolvimento do paciente em complexo esquema criminoso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a persecução criminal, considerando a alegada falta de individualização da conduta do paciente e a atipicidade das condutas atribuídas.<br>5. Outra questão é se a denúncia descreve adequadamente o nexo de causalidade entre as ações do paciente e os crimes supostamente cometidos pela organização criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>6. A análise de alegações não apreciadas pela instância a quo importaria em indevida supressão de instância, violando o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal.<br>7. O trancamento da ação penal na via eleita só é viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime.<br>8. A denúncia individualiza a conduta do paciente, apontando sua participação ativa na organização criminosa e no processo de lavagem de capitais, não havendo inépcia a ser reconhecida.<br>9. A confirmação da tipicidade da conduta e da culpabilidade do paciente demandaria ampla dilação probatória, inviável por meio de habeas corpus.<br>10. A alegação de atipicidade das condutas não procede, pois demonstrada a manutenção de práticas criminosas pelo paciente após a promulgação da Lei n. 12.850/2013, tratando-se de crime permanente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A análise de alegações não apreciadas pela instância a quo configura indevida supressão de instância. 2. O trancamento da ação penal é viável apenas quando comprovada, de plano, a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa. 3. A denúncia que individualiza a conduta do acusado e aponta sua participação em organização criminosa não é inepta".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 4º; Código Penal, arts. 29 e 69.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.208/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 18/4/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 855.534/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 7/3/2024; STJ, HC 448.260/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/10/2023.<br>(HC n. 922.521/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO TOXICOLÓGICO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se a dmite, em regra, o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus, exceto quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 43.659/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 15/12/2014).<br>2. A inicial acusatória informa que o recorrente e os demais denunciados integravam pessoalmente organização criminosa, associados de forma estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem econômica com a exploração do comércio espúrio de entorpecentes. No curso das investigações, constatou-se o elo entre o recorrente e os demais integrantes da organização criminosa liderada por um dos corréus.<br>3. Verifica-se que, embora não apresente detalhes aprofundados sobre a dinâmica dos fatos, o Parquet obedeceu às exigências do art. 41 do Código de Processo Penal. Embora não seja exemplo de primor técnico, não pode ser tida por inepta, uma vez que apresenta elementos suficientes para permitir o exercício dos atos de defesa.<br>4. A tese defensiva de ausência de prova da materialidade não foi debatida na origem. Esse fato desautoriza a análise direta dos temas por esta Corte, sob pena de subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância.<br>5. Recurso ordinário não provido.<br>(RHC n. 134.855/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA