DECISÃO<br>Em análise, agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MOINHO CONSOLATA LTDA., com base na ausência de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC e na incidência da Súmula 7/STJ.<br>Sustenta a parte agravante, e m síntese, que "A admissão, apreciação e provimento do recurso especial não pressupõe o reexame de prova. Para revisar o julgamento inscrito nos v. acórdãos objeto do recurso especial, é desnecessária a reanálise do conjunto fático-probatório, sendo inaplicável o óbice da Súmula nº 7/STJ" (fl. 656). "A omissão diz respeito à ausência de fundamentação no que tange ao pedido, inscrito no recurso especial, acerca da nulidade do julgamento do Tribunal a quo por ter sido contraditório e obscuro em relação à data a partir da qual o cancelamento da Inscrição Estadual passou a produzir efeitos" (fl. 658).<br>Contraminuta apres entada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, e diante da relevância da matéria, determino a conversão do feito em recurso especial.<br>Após, conclusos.<br>Intimem-se.<br>EMENTA