DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por INGRID GERTRAUT ANA MILZ, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 30/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 26/9/2025.<br>Ação: adjudicação compulsória, ajuizada por DIRECTORS LTDA, em face da agravante, em razão da ausência de outorga de escritura de venda e compra de imóvel.<br>Sentença: julgou procedente o pedido, para determinar a adjudicação do imóvel à agravada junto ao Cartório de Registro de Imóveis local.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - Sentença de procedência - Inconformismo da ré - Alegação de cerceamento de defesa afastada - Contrato elaborado entre partes capazes com testemunhas - Assinatura incontroversa - Alegação de simulação - Ausência de comprovação, além de estar prescrita tal pretensão - Usucapião como matéria de defesa - Não cabimento - Tempo que decorre da própria condição fixada no contrato - Comprovado o contrato, a quitação, a existência de condição e oposição da ré ao cumprimento - Sentença mantida - Honorários majorados - RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 538)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação da Súmula 237/STF e dos arts. 10, 369, 373, II, 489, § 1º, II, do CPC, e 1.238 do CC. Afirma que houve afronta ao princípio da não surpresa pela utilização de fundamento não submetido ao contraditório. Aduz que o acórdão não enfrentou argumento essencial sobre poderes conferidos à compradora para desmembramento desde 2002. Argumenta que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e pericial necessária à demonstração da posse. Assevera que a usucapião pode ser reconhecida em defesa e que estão presentes os requisitos de posse mansa, pacífica e com animus domini por mais de vinte anos.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de súmula<br>A agravante alega violação da Súmula 237/STF. Entretanto, a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.757/TO, Segunda Turma, DJe de 29/11/2023.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>O TJ/SP foi claro ao concluir pelo afastamento da alegação de usucapião. Fundamentou que: i) embora não concorde com as provas quanto à posse do imóvel pela agravada desde a elaboração do contrato (2002), a agravante não demonstrou o contrário, ônus que lhe competia, considerando não se tratar de ação que visa a posse do imóvel, mas o direito de escritura daquela que adquiriu o objeto da demanda; ii) as partes fizeram constar a cláusula 5ª no contrato de compra e venda, que assim dispôs: "OS VENDEDORES se obrigam a outorgar a escritura definitiva de venda e compra do imóvel objeto do presente contrato, no prazo de 60(sessenta) dias, após os atos de desmembramento da área e consequente abertura da respectiva matrícula no Cartório de Registro de Imóveis.."; iii) desmembramento do imóvel da maior área ocorreu em janeiro de 2023, fato também incontroverso, condição para exigência da outorga da escritura, o que torna correta a exigência do direito, apenas após a negativa pela agravante, quanto ao cumprimento total do contrato; iv) daí também a impossibilidade de usucapião, pois a agravante não cumpriu com o contrato, que só poderia ser exigido após o desmembramento do lote, o tempo decorreu da própria condição fixada no contrato.<br>No julgamento dos embargos de declaração, o TJ/SP também fundamentou que: i) não era hipótese de intimar para produzir provas quanto ao pedido de usucapião, posto que o mérito da ação é de adjudicação de imóvel adquirido através de contrato de compra e venda registrado em cartório e comprovado os requisitos necessários para o provimento da ação; ii) a usucapião não ficou reconhecida não somente por ausência de provas que poderiam ter sido juntadas aos autos no pedido, mas por força do próprio contrato.<br>Dessa maneira, foram devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando o órgão julgador se pronuncia de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos, não havendo necessidade de se construir textos longos e individualizados para rebater uma a uma cada argumentação, quando é possível aferir, sem esforço, que a fundamentação não é genérica (AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/2/2018; e AgInt no REsp 1.683.290/RO, 3ª Turma, DJe de 23/2/2018).<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC, incidindo a Súmula 568/STJ.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 10, 369 e 373, II, do CPC, e 1.238 do CC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de cerceamento de defesa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à impossibilidade de usucapião, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 460 e 542) para 20%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de adjudicação compulsória.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.