DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IAGO FRANCISCO DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que não admitiu o recurso especial (fls. 632-637).<br>O agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena final de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, mantida a prisão preventiva (fls. 353-364).<br>Interposta apelação pela defesa o Tribunal local negou provimento ao recurso, mantendo a condenação e rejeitando as preliminares de nulidade por invasão de domicílio, ausência de fundamentação da produção antecipada de provas e deficiência de defesa técnica, bem como afastando a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal (fls. 556-570).<br>O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando: nulidade da invasão de domicílio, por se basear em informações anônimas e sem investigação prévia; ausência de fundamentação na decisão de produção antecipada de provas; deficiência da defesa técnica por conflito de interesses e inaptidão; e violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, com pedido de absolvição, além de discutir dosimetria (fls. 582-606).<br>O recurso especial foi inadmitido por incidência das Súmulas n. 283 e 284, STF, e 83, STJ, além da inviabilidade de exame de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial (fls. 632-637).<br>No presente agravo a defesa sustenta a inexistência dos óbices sumulares afirmando que impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, que não houve deficiência de fundamentação e que o acórdão diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 646-655).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial destacando a correção da decisão de inadmissão por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284, STF), subsistência de fundamentos não impugnados (Súmula n. 283, STF) e conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto às nulidades e ao art. 155 do Código de Processo Penal (fls. 690-695).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do agravo porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Todavia, o recurso especial não merece ser conhecido.<br>Verifico que a decisão de inadmissão proferida pela Corte local está devidamente fundamentada em óbices sumulares que se aplicam ao caso concreto.<br>Em primeiro lugar, ressalto que esta Corte possui iterativa jurisprudência reconhecendo a inviabilidade de conhecimento do recurso especial quanto à invocação de dispositivos constitucionais (REsp n. 2.228.490/AP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.182.616/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025).<br>Em segundo lugar, reconheço a deficiência de fundamentação do recurso especial na medida em que os dispositivos apontados para sustentar a nulidade por invasão de domicílio e a ausência de fundamentação da produção antecipada de provas revelam-se impertinentes ao objeto das teses deduzidas, atraindo a Súmula n. 284, STF. Com efeito, é assente nesta Corte que se considera deficiente, a teor da Súmula n. 284. STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico é impertinente para amparar a tese defendida no recurso especial (AgInt no AREsp 1377080/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020). Soma-se a isso a exigência de indicação do dispositivo legal supostamente violado também na hipótese de dissídio, conforme precedente citado no parecer ministerial.<br>Em terceiro lugar, subsistem fundamentos autônomos do acórdão recorrido não impugnados especificamente no recurso especial, o que impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 283, STF. Consta da decisão de inadmissão que permaneceram não enfrentados, de modo adequado, a incidência do art. 563 do Código de Processo Penal e o fundamento de que a condenação se baseou em provas produzidas em juízo, especialmente nos depoimentos dos agentes policiais.<br>Nesse contexto, a orientação do STJ é pacífica no sentido de que, remanescendo no julgado recorrido fundamento suficiente para a manutenção da sua conclusão e contra o qual não se insurgiu o recorrente, afigura-se inviável o processamento do recurso especial ante a incidência, por analogia, do óbice constante da Súmula n. 283, STF (AgRg no AREsp 1028289/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017).<br>No mesmo sentido:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DEFICIDÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. CRIMES DA LEI N. 8.666/93. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Os recorrentes não indicaram expressamente os dispositivos de lei federal que foram objeto da violação, não sendo possível afastar a incidência da Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br> .. "<br>(AgRg no REsp n. 2.032.505/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).<br>Em quarto lugar, a orientação do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, de modo a incidir a Súmula n. 83, STJ. No ponto das nulidades a Corte estadual aplicou corretamente o princípio da instrumentalidade das formas e a exigência de demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal.<br>No tocante à alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal o acórdão recorrido assentou que a condenação se amparou em provas produzidas sob contraditório, inclusive nos relatos judiciais de policiais e em elementos materiais, afastando a hipótese de condenação com base exclusiva em elementos inquisitoriais.<br>Cito precedente:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRO AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. SEGUNDO AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br> .. <br>8. Consoante já decidiu este Superior Tribunal, inviável o reconhecimento da nulidade de sentença condenatória sob o argumento de violação do art. 155 do CPP quando há outros elementos de provas submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa.<br> .. "<br>(AREsp n. 2.873.084/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).<br>Diante desse quadro, concluo que os fundamentos de inadmissão do recurso especial foram corretamente aplicados.<br>Aliás, a pretensão recursal demandaria incursão indevida no conjunto fático-probatório para infirmar as premissas fixadas pela instância de origem quanto à suficiência das provas judiciais e à inexistência de prejuízo concreto, providência obstada em sede de recurso especial.<br>Por fim, reitero que, estando o acórdão recorrido alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 83, STJ, aplicável inclusive aos recursos fundados na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal (AgRg no AREsp n. 2.209.260/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA