DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de PABLO AUGUSTO RODRIGUES FONSECA DOS SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu da impetração prévia, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em Exame<br>Habeas corpus impetrado em favor de Pablo Augusto Rodrigues Fonseca dos Santos, visando anular decisão que regrediu o paciente ao regime semiaberto sem intimação prévia, alegando violação à Resolução 474/2022 do CNJ.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão de regressão de regime sem intimação prévia configura constrangimento ilegal passível de correção por habeas corpus.<br>III. Razões de Decidir<br>3. O habeas corpus não é substituto de recurso específico, como o agravo em execução, que é o meio adequado para impugnar decisões em execução penal.<br>4. A Resolução 474/2022 do CNJ não se aplica ao caso, e a decisão de regressão foi fundamentada na prática de falta grave pelo paciente.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Não se conhece da impetração.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não substitui recurso específico previsto na legislação. 2. A decisão de regressão de regime foi fundamentada e não configura constrangimento ilegal.<br>Legislação Citada:<br>Lei de Execução Penal, art. 52, art. 197.<br>Jurisprudência Citada: TJSP, Habeas Corpus nº 0038837-71.2016.8.26.0000, Rel. Des. Moreira da Silva, j. 28.07.2016. STJ, HC 238.422/BA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06.12.2012." (e-STJ, fls. 14-15).<br>Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência "da decisão proferida pela autoridade coatora, que sequer analisou suas alegações, indeferindo seu pedido liminarmente." (e-STJ, fl. 6).<br>Afirma, ainda, que o Juízo de primeiro grau, ao determinar a regressão do paciente ao regime semiaberto, não determinou sua intimação para que "desse início ao cumprimento da pena", incorrendo em ofensa ao art. 1º da Resolução CNJ n. 474/2022 (e-STJ, fls. 9-10).<br>Requer, ao final, que seja reconhecida a nulidade da decisão que regrediu o paciente ao regime semiaberto e dos atos posteriores.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Depreende-se dos autos que o paciente cumpria pena em regime aberto quando foi preso em flagrante no dia 1º/9/2025, pelo cometimento de novo delito, o que caracterizou falta disciplinar de natureza grave (art. 52 da LEP). O Juízo da execução determinou a expedição de mandado de prisão no regime semiaberto e o mandado foi cumprido em 14/10/2024.<br>Posteriormente, em 19/11/2024, a unidade prisional noticiou o abandono do trabalho externo, sendo determinada a regressão cautelar do reeducando ao regime fechado e expedição do mandado de recaptura, cumprido em 25/11/2024. De acordo com o andamento do processo de execução na página eletrônica do TJSP, a falta disciplinar foi homologada, acarretando a regressão definitiva ao regime mais gravoso em 20/10/2025.<br>Dessa forma, em face da substancial alteração da situação fático-processual do paciente que, em razão de nova falta grave, foi regredido definitivamente ao regime fechado, ocorreu a superveniente ausência do interesse de agir e consequente perda do objeto desta ação.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA