DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por TELMO RICARDO SCHORR e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 41):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO, OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DA DISCIPLINA PROCESSUAL ANTERIOR AO CPC/2015, REJEITADOS, COM FIXAÇÃO, NA SENTENÇA RESPECTIVA, DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE NOVOS HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DESVINCULADOS DE UMA NOVA PEÇA DE IMPUGNAÇÃO, CUJO ACOLHIMENTO REPRESENTARIA UM BIS IN IDEM INADMISSÍVEL E AFRONTA AO TEXTO EXPRESSO DO § 7º DO ARTIGO 85 DO CPC E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE NÃO AUTORIZAM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO DA SENTENÇA CONTRA ENTE PÚBLICO CUJO CRÉDITO RESPECTIVO EXIJA, COMO NO CASO, EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 79-83).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 85, § 7º, 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, por omissão no julgado, por serem "devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório para os casos em que houve oferecimento de impugnação/ embargos, sendo irrelevante a o julgamento destes, pois não se trata de verba sucumbencial", e divergência jurisprudencial (fls. 87-132).<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 145-154).<br>Na origem, foi admitido o recurso especial (fls. 155-157).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Observa-se que as razões recursais contêm discussão acerca de tema que será objeto de decisão por este Sodalício, sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme afetação determinada nos autos dos REsps n. 2.201.535/SP, 2.204.729/SP e 2.204.732/SP, sob a relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento eletrônica iniciada em 29/10/2025 e finalizada em 4/11/2025, com afetação ocorrida em 10/11/2025, cujo acórdão está pendente de publicação.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO TOTAL OU PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. QUESTÃO DE DIREITO. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.<br>1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória".<br>2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida.<br>3. Necessidade e conveniência da uniformização da jurisprudência do STJ em caráter vinculante, ante a dispersão jurisprudencial que caracteriza o tema.<br>4. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.<br>Outrossim, "há determinação de suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem tão somente sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional". Nessa senda: AgInt no REsp n. 2.110.069/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 25/11/2025.<br>A propósito, a reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).<br>No mesmo sentido, ilustrativamente: PDist nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.609.044/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.628.004/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.112.878/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.695.543/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024 de 22/11/2024.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.392 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA N. 1.392 DO STJ. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.