DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado na Revisão Criminal n. 0814656-91.2023.8.20.0000.<br>Consta dos autos que Fagner de Freitas Barbosa foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, mais multa, em regime fechado, pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em revisão criminal, o Tribunal de origem julgou procedente o pedido, a fim de redimensionar a pena para 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais multa.<br>Nas razões do recurso especial, o Parquet pede a fixação de regime inicial fechado de cumprimento de pena.<br>O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo em recurso especial.<br>Decido.<br>Sobre a matéria posta em discussão, faço lembrar que, uma vez reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (STF, HC n. 111.840/ES, DJe 17/12/2013), a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto (como, por exemplo, a quantidade, a natureza e/ou a diversidade de drogas apreendidas), para que, então, seja fixado o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33 e parágrafos do Código Penal - com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>No caso, o Tribunal de origem considerou devida a imposição do regime inicial semiaberto, "Diante da nova reprimenda estabelecida e tendo sido afastada a agravante da reincidência" (fl. 519, grifei).<br>Assim, considerando que o acusado foi condenado a reprimenda inferior a 8 anos e superior a 4 anos de reclusão, foi afastada a agravante da reincidência e apreendida quantidade não expressiva de drogas, entendo que o regime semiaberto é, efetivamente, o que se mostra o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito praticado, nos termos dos arts. 33, § 2º, "b", do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>Assim, não há que falar na apontada violação legal.<br>À vista do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA