DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por PRUMO ENGENHARIA LTDA. contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO prolatada no julgamento da Apelação Cível n. 1001625-02.2020.4.01.3811, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 174-175):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. DESCABIMENTO. TEMA Nº 1.079/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. NÃO INCIDÊNCIA. APELO NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp nº 1.898.532/CE, em sede de recurso repetitivo, assentou que, desde a vigência do Decreto-Lei nº 2.318/1986, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAI não está submetido ao limite máximo de vinte (20) salários mínimos (Tema nº 1.079/STJ).<br>2. Apesar de o precedente vinculante mencionar apenas tais contribuições, pelas mesmas razões de decidir e diante do reconhecimento da revogação do limite estabelecido no parágrafo único do art. 4º, da Lei nº 6.950/1981, o entendimento abrange todas as contribuições destinadas a terceiros. Precedente nesse sentido: TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000809-18.2022.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, 2ª Turma, julgado em 6/6/2024, Intimação via sistema DATA: 10/6/2024.<br>3. Ainda, o STJ decidiu modular os efeitos do julgamento da tese repetitiva (Tema nº 1.079), consignando que, para os contribuintes que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento (25/10/2023), e obtiveram decisão favorável quanto à limitação da contribuição, poderão dela se beneficiar até a publicação do acórdão (2/5/2024). No caso, isso não ocorreu, o que enseja a não incidência da modulação dos efeitos da decisão.<br>4. Apelação não provida.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra foram rejeitados (fls. 249-250).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 255-264), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação ao art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/198, afirmando que (fl. 263):<br> ..  As referidas contribuições têm como base de cálculo a totalidade das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados, isto é, a folha de salários, nos termos do artigo 15 da Lei nº 9.424/96 (Salário- Educação), artigo 6º, § 4º, da Lei nº 2.613/55, o qual foi mantido pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.146/70 (Incra) e artigo 8º, § 3º, da Lei nº 8.029/80 (Sebrae). Deste modo, a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros era (e permanece) a mesma das contribuições previdenciárias devidas pela empresa, qual seja, a folha de salários, conforme se infere do artigo 35 da Lei nº 4.863/65, que unificou a base de cálculo das referidas contribuições.<br> ..  não há dúvidas de que, a partir da vigência da Lei nº 6.950/81, as bases de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas e das contribuições destinadas a terceiros estavam limitadas a vinte salários-mínimos. "<br>Não há, nos autos, registro de contrarrazões ao recurso especial.<br>O recurso especial foi admitido (fl. 279).<br>O Ministério Público Federal opina, pela devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, considerando a aplicação do tema Tema n. 1390/STJ (fls. 295-300).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a questão controvertida nestes autos, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 2187646/CE, 2187625/RJ, 2188421/SC e 2185634/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 29/10/2025, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1390), com o fim de:<br>Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.<br>Outrossim, há determinação de sobrestamento dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação.<br>Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>A propósito, a reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).<br>No mesmo sentido, ilustrativamente: PDist nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.609.044/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.628.004/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12 /2024, DJe de 16/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.112.878 /RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024 , DJe de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.695.543/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024 de 22/11/2024.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1390 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. LIMITAÇÃO. 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. DA LEI N. 6.950/1981. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1390 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICA DA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.