DECISÃO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por FRANCISCO RANGEL EFFTING e EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>4. A incidência da prejudica a análise do dissídio jurisprudencial Súmula 7/STJ pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>Os embargantes sustentam, em síntese, omissão quanto à não incidência da Súmula n. 7/STJ e quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>É O RELATÓRIO. DECIDO.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>- Da omissão quanto à não incidência da Súmula n. 7/STJ e da demonstração do dissídio jurisprudencial<br>Com efeito, a decisão embargada, de forma clara e expressa, consignou que:<br>Observa-se que o TJ/SC, após analisar o acervo probatório reunido nos autos, concluiu:<br>Compulsando-se os autos, verifica-se que as partes firmaram contrato de prestação de serviços profissionais de advocacia (evento 1, INF5) no dia 23.11.1992, que foi posteriormente rescindido por meio de notificação enviada em 28.04.2010 (evento 1, INF6).<br>Cumpre, então, averiguar a atividade dos postulantes na ação objeto da lide.<br>A demanda em comento (evento 1, INF7) é a de busca e apreensão n. 023.00.020411-3, aforada na data de 17.05.2000 contra Marcos Antônio Pereira Moritz, valorada em R$ 24.539,45 (vinte e quatro mil, quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos).<br>Com efeito, inexistem provas na presente lide de qual rumo tomou o processo n. 023.00.020411-3, havendo apenas, nos documentos integrantes da peça inicial, os seguintes papéis: 1) petição inicial da ação de busca e apreensão; 2) decisão de concessão da liminar; 3) auto de apreensão do veículo Monza Classic, placas LYS- 7680; 4) pleito de revogação da liminar requerido pelo réu; 5) decisão de indeferimento sobre a revogação da liminar concedida; 6) réplica.<br>Assim, comprovando os demandantes a atuação apenas em parte do processo, não subsiste a assertiva de que teriam direito a um percentual sobre o montante atualizado da causa, que em julho de 2014 (evento 1, INF9) era de R$ 158.136,91 (cento e cinquenta e oito mil, cento e trinta e seis reais e noventa e um centavos).<br>(..) No caso, o trabalho prestado pelos autores consistiu na elaboração da peça inicial e réplica da ação de busca e apreensão. Tendo em conta a pouca complexidade da causa, o trâmite da ação e o endereço profissional dos causídicos na Comarca da Capital, bem como o tempo de atuação no processo - aproximadamente três anos -, o valor arbitrado pela origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequado. (e-STJ, fls. 478-480)<br>Portanto, alterar o decidido no acórdão impugnado, acerca da fixação dos honorários, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>(..) Entre os acórdãos trazidos à colação, não há a comprovação da similitude fática, elemento indispensável à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º, do e 255, §§ CPC/2015 1º e 2º, do RISTJ.<br>Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016. (e-STJ, fls. 589-590)<br>Conforme exposto acima, a decisão embargada, de forma fundamentada, concluiu pela incidência da Súmula 7/STJ, bem como pela ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>É certo que o mero descontentamento da parte com a decisão não torna cabível o recurso de embargos de declaração, que servem ao aprimoramento do julgado, mas não à sua modificação, apenas excepcionalmente admitida.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>Dessa forma, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Forte nessas razões, REJEITO os presentes embargos de declaração.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.<br>2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.