DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARCELO DOS SANTOS e VIP VEICULOS ESPECIAIS COMERCIAL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 397):<br>Apelação. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo dos autores. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Parte que não pugnou pela realização de prova testemunhal no momento oportuno. Preclusão. Pedido posterior que não configura cerceamento de defesa, até porque a oitiva da testemunha pretendida não teria o condão de demonstrar como se deu a negociação. Inaplicabilidade do CDC ao caso concreto. Compra do veículo que seria utilizado para revenda, com obtenção de lucro. Ausência de hipossuficiência da compradora em relação aos vendedores. Mérito. Autores que não se desincumbiram do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Art. 373, I, do CPC. Corréu que, por sua vez, juntou suposto contrato de compra e venda que, embora não se encontre devidamente assinado, seus termos não foram impugnados a contento. Ausência de prova do descumprimento contratual. Veículo que nem sequer encontra-se em nome do vendedor, mas de terceiro. Autores que são vendedores e deveriam ter tido a cautela de verificar a regularidade da negociação. Corréu Flávio que, ademais, figurou apenas como intermediador do negócio, não respondendo pelos termos ajustados entre a loja vendedora e os compradores. DUT que não pode ser transferida sem a anuência da verdadeira proprietária, que não fez parte da ação. Danos morais. Não ocorrência. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 187, 389, 402, 422 e 475, todos do Código Civil, sustentando "que a conduta dos agravados violou o princípio da boa-fé objetiva, configurou abuso de direito e resultou em inadimplemento substancial, dando ensejo à reparação de perdas e danos". Invocou dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões ao recurso especial apresentadas pelo recorrido (fls. 429-435).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 436-438), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não foi apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A pretensão recursal do agravante consiste, ainda, na alegação de que o acórdão recorrido violou os artigos 187, 389, 402, 422 e 475, todos do Código Civil.<br>Todavia, conforme se extrai dos fundamentos centrais do voto condutor do acórdão recorrido, o julgamento da controvérsia envolveu inequivocamente a interpretação de cláusulas contratuais e a valoração das provas constantes dos autos, o que afasta a possibilidade de reexame da matéria por meio de recurso especial.<br>Com efeito, no acórdão, pontuou-se expressamente (fl. 401):<br>Ora, não veio aos autos qualquer documento que demonstre minimamente as alegações dos autores e o único áudio colacionado nada comprova. Além disso, como dito, os autores não pretenderam a realização de prova testemunhal única que seria capaz de demonstrar os efetivos termos do negócio verbal realizado no momento adequado, embora devidamente intimados da decisão de fls. 156.<br>Por outro lado, o corréu juntou ao feito o suposto contrato de compra e venda firmado entre as partes (fls. 116/118) e, embora este não se encontre devidamente assinado, nota-se que a parte autora não impugnou a contento a alegação de que tinha ciência dos termos ali definidos, limitando-se a afirmar a invalidade jurídica do documento, diante da ausência de assinatura.<br>Nesse sentido, de fato, não ficou demonstrado o descumprimento contratual por parte da vendedora no prazo do contrato escrito apresentado aos autos e tampouco o pacto de prazo menor.<br>No mais, ao que se viu, o veículo nem sequer encontra-se em nome da vendedora, que tampouco apresentou nos autos eventual comprovante de transferência da posse do bem para seu nome, não sendo possível afirmar nem ao menos se o veículo, de fato, poderia ter sido por ela comercializado.<br>Cabia aos requerentes que inclusive são comerciantes de veículos ter a cautela de analisar a regularidade da negociação, exigindo a participação da verdadeira proprietária ou prova da transferência da posse do automóvel para os vendedores e, se assim não procederam, deverão arcar com as consequências de sua desídia.<br>Ora, tais fundamentos, eminentemente fático-probatórios, fundam-se na valoração das provas constantes nos autos e na interpretação direta das cláusulas pactuadas entre as partes, sendo certo que eventual divergência quanto à interpretação conferida pelo Tribunal de origem não pode ser revista em sede de recurso especial, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Consoante farta jurisprudência, ambas as súmulas se aplicam, inclusive, de forma cumulativa, quando a pretensão recursal depende da reinterpretação de cláusulas contratuais aliada ao revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Confira-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE O STJ ANALISAR QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial .2. Descabe o Recurso Especial para enfrentamento da alegação de violação a dispositivos constitucionais - in casu, art. 37 caput da CF -, haja vista que tal matéria é da competência exclusiva do STF, devendo, portanto, ser objeto de Recurso próprio, dirigido ao STF.3 . Incide na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático para modificar o resultado do julgado, referente à nova análise para verificar se ocorreu, de fato, atraso na entrega do material licitado, consoante o contrato. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".4. O Recurso não merece seguimento, tendo em vista que a análise da questão invocada revela a necessidade de reapreciação de interpretação de cláusulas contratuais, pelo que encontra óbice na Súmula 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" .5. Agravo Interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2359913 RJ 2023/0149740-6, relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023.)<br>Mostra-se evidente que a insurgência manifestada se dirige contra o mérito da questão, com o nítido escopo de alterar o posicionamento adotado pela instância ordinária. Entretanto, a revisão do entendimento a que chegou a Corte local demandaria apreciação de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 5 e 7/STJ.<br>Com efeito, o recorrente limitou-se a alegar ofensa ao referido dispositivo legal tão somente porque suas alegações não foram acolhidas, não explicitando os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas, atraindo, portanto, a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Nesse sentido, cito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF. 1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática. Recurso especial conhecido em parte e improvido. Ainda, cito precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO EM ACOSTAMENTO DE RODOVIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO CAUSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC é genérica, sem demonstração efetiva da suscitada contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu expressamente que houve a culpa do recorrente e o nexo causal entre a incapacidade laborativa e o atropelamento, razão pela qual manteve-se a condenação indenizatória no valor fixado na sentença. 3. A modificação do entendimento a que chegou o Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.383.392/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 10/4/2025.)<br>Por fim, o apelo nobre também não comporta conhecimento, visto que, interposto apenas pela alínea "c" do permissivo constitucional, deixou a recorrente de: i) apontar qual artigo de lei que teria sido dado interpretação divergente; ii) não promoveu o devido cotejamento analítico, limitando-se a promover a citação de ementas de julgados que entendem acolher sua tese recursal; e iii) deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 402).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA