DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RADIAL DISTRIBUIÇÃO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRAS, em face da decisão monocrática proferida às fls. 1687/1693 (e-STJ), almejando a concessão de efeitos infringentes.<br>Defende, para tanto, que houve omissão porquanto não foi apreciado o fato superveniente de que houve a homologação de um novo plano recuperacional, o que implicou na novação das dívidas.<br>Impugnaçã o apresentada pela parte adversa, aduzindo que não houve novo plano, mas um mero aditivo que não foi homologado pois não havia processo recupercional em curso (fls. 1706/1712, e-STJ).<br>É o breve relatório.<br>Decido.<br>Os aclaratórios não merecem acolhida.<br>1. Com efeito, inexiste, na espécie, qualquer omissão, obscuridade ou contrariedade, nos termos do art. 1.022 do NCPC, a ser sanada na presente oportunidade, inexistindo, no ponto, quaisquer das hipóteses legais quanto ao cabimento dos embargos de declaração.<br>Primeiramente, observa-se que todas as questões trazidas no recurso de natureza vinculada foram pontuamente tratadas:<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "no caso de agravo de instrumento interposto contra decisão que defere o processamento de recuperação judicial, não se justifica a adoção da técnica do julgamento ampliado, porque não se trata de reforma de decisão que julgou parcialmente o mérito da causa, nos termos do art. 942, § 3º, do Código de Processo Civil" (REsp n. 2.038.048/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>(..)<br>2. A abusividade do voto é matéria exclusivamente fática e, no caso, foi afastada pela Corte Estadual mediante o detido exame do conjunto probatório dos autos, razão pela qual, para se derruir a referida conclusão, seria obrigatoriamente necessário o revolvimento dos fatos e das provas, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos da Súmula 07 do STJ.<br>(..)<br>3. A partir do contexto fático delineado, não há que se falar em perda de interesse da Caixa Econômica Federal em participar da assembleia geral de credores em razão do posterior reconhecimento da natureza extraconcursal de seu crédito. Com efeito, à época da assembleia, a instituição constava regularmente na relação de credores elaborada pelo administrador judicial como titular de crédito quirografário, razão pela qual detinha legitimidade plena para exercer seu direito de voto.<br>Por fim, a matéria ora alegada como omissa foi apenas objeto de versação nas contrarrazões do recurso especial não tendo sido objeto de exame na Justiça Estadual, não constituindo questão debatida, incidindindo na falta de prequestionamento.<br>E, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento da tese aventada em sede de recurso especial ou contrarrazões ao recurso especial, sendo vedado o julgamento, por esta Corte, de temas que constituam inovação recursal, sob risco de supressão de instância e de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AREsp n. 2.778.657/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>Incidência, no ponto, das Súmulas 83 e 211 do STJ.<br>Advirta-se, desde já, que os próximos aclaratórios poderão ser reputados procrastinatórios, com a imposição de multa.<br>2. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Julgado os aclaratórios, resta prejudicado pedido de efeito suspensivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA