DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DAVIDSON HENRIQUE DE SOUZA FREITAS com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos artigos 33 da Lei 11.343/06 e 157, caput e § 1º; 240, § 2º; 244; e 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Sustenta que a busca pessoal foi ilegal, por se apoiar exclusivamente em denúncia anônima não individualizada e em suposto nervosismo do abordado, sem elementos objetivos mínimos que configurassem "fundada suspeita" nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.<br>Defende a nulidade das provas, à luz do art. 157, caput e § 1º, do mesmo diploma legal, por derivarem de revista sem justa causa, e requer absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da prova obtida mediante busca pessoal ilegal e, por consequência, absolver o recorrente.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 486-487).<br>O recurso especial foi admitido às fls. 490-492 (e-STJ) e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 506-511).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Acerca da controvérsia, assim constou da sentença e do acórdão recorrido, respectivamente:<br>"Das provas orais produzidas<br>A testemunha Bruno Gonçalves de Almeida Medeiros relatou que, na data dos fatos, a sua guarnição recebeu denúncia anônima de um transeunte dando conta da ocorrência de tráfico de drogas em determinado local. Em vista disso, os policiais iniciaram patrulhamento no local indicado, ocasião em que perceberam o réu incomodado com a presença da guarnição, razão pela qual decidiram abordá-lo.<br>Dessa forma, ao abordarem o acusado, os militares encontraram entorpecentes.<br>Ademais, a testemunha acrescentou que o comportamento suspeito do réu que ensejou a abordagem foi ele ter avistado os policiais e, em seguida, ter mudado a direção do seu olhar, bem como do seu corpo, como se quisesse evitar os militares.<br>Para mais, a testemunha informou que os entorpecentes apreendidos estavam em embalagens com a figura do Pablo Escobar e, salvo engano, o desenho de uma folha de maconha.<br>Por fim, a testemunha declarou que não tem memória viva do fato em razão de inúmeras abordagens já realizadas.<br>A testemunha Isabela Cristina Magalhães Barbosa relatou que, na data dos fatos, a sua guarnição estava em patrulhamento, ocasião em que realizaram uma abordagem na Avenida Amazonas e apreenderam papelotes de drogas, quantia em dinheiro e aparelho celular na posse direta do réu.<br>A testemunha Reginaldo Licério relatou que, na data dos fatos, a sua guarnição recebeu denúncia anônima de um transeunte dando conta que entre a Rua Curitiba e a Avenida Amazonas alguém vendia drogas.<br>Diante disso, os militares se deslocaram até o local informado, onde avistaram o acusado e perceberam que este demonstrou desconforto ao ver os policiais, de modo que o réu começou a se levantar e sentar após a chegada dos militares, bem como tentava esconder algo.<br>Destarte, os policiais abordaram o réu, oportunidade em que apreenderam entorpecentes em sua posse direta e arrecadaram, posteriormente, mais drogas em seu celular, além de quantia em dinheiro e material perfurocortante.<br>Ademais, a testemunha acrescentou que as drogas arrecadadas possuíam a identificação "c. v." mais um valor em suas embalagens, além de outra identificação, da qual não se recordou.<br>Por fim, a testemunha informou que as duas guarnições, que participaram da ocorrência, chegaram juntas no local.<br>O acusado DAVIDSON HENRIQUE DE SOUZA FREITAS relatou que é usuário de drogas e, na data dos fatos, fumava maconha, ocasião em que foi abordado pelos policiais.<br>Nesse sentido, o réu alegou que não foi realizada revista pessoal, pois ele entregou a maconha para os militares.<br>Para mais, os policiais verificaram os antecedentes do acusado e viram que este possuía registro por tráfico de drogas, ocasião em que exigiram coisas do réu, senão o prenderiam.<br>Por fim, o acusado negou que tinha cocaína e objeto perfurocortante em sua posse, além de ter afirmado que a maconha não estava embalada ou que possuía alguma identificação.<br> .. <br>No que se refere à autoria delitiva, relativamente à alegação da defesa de nulidade ante ausência de justa causa para abordagem pessoal, razão não lhe assiste.<br>Em que pese o requerimento defensivo, não vislumbro nenhum elemento que denote a ilegalidade do ato, considerando que a abordagem do acusado decorreu, após denúncia anônima indicando que alguém vendia drogas na região central.<br>Deve-se consignar que, apesar da arguição defensiva, diligências foram feitas para verificar a veracidade do informe, eis que os militares se deslocaram até o endereço indicado na notitia criminis, o que permitiu apreender os materiais entorpecentes.<br>Além disso, a atuação policial foi justamente verificar o teor da denúncia e a veracidade trazida por ela, de modo que realizou diligência indo até o endereço informado e, com a demonstração de nervosismo e mudança de comportamento do acusado, em que este levantou e sentou no local, bem como tentou esconder algo, constataram que o réu estava realizando, a princípio, traficância de drogas. Tal situação, portanto, demonstra a existência de fundadas razões para busca pessoal, o que demonstra a legalidade da ação policial.<br> .. <br>Diante disto, afasto a alegação de ausência de fundada suspeita para busca pessoal." (e-STJ, fls. 341-343, grifou-se).<br>"No caso dos autos, verifico que havia, sim, fundadas suspeitas para a abordagem, eis que, conforme restou esclarecido na Depol e em Juízo (PJe Mídias), os policiais militares receberam denúncia de um terceiro que não quis se identificar, dando conta de que na Avenida Amazonas, entre Avenida Afonso pena e Rua Tupinambás, estaria ocorrendo intenso de tráfico de drogas.<br>Diante da informação, as guarnições se deslocaram até o local indicado, lá se deparando, em plena madrugada, com um indivíduo que, ao avistar a viatura policial, demonstrou nervosismo, mudou o semblante e externou incômodo com a presença policial.<br>Certo é que, diante da denúncia prévia informando o local da mercancia, a inquietude do acusado e o horário em que se deu a abordagem (2h15), não soa minimamente razoável tachar de ilegal a conduta dos militares, que procederam à busca pessoal, logrando êxito em apreender drogas, conforme será melhor explicitado no exame do mérito.<br>A se pensar o contrário, a atribuição constitucional dada às Polícias Militares, de policiamento ostensivo (artigo 144, §5º, da Constituição da República), restaria totalmente inviabilizada." (e-STJ, fl. 456).<br>Como se sabe, "nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." (AgRg no AREsp 1403409/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 04/04/2019).<br>No caso, o Tribunal de origem afastou a alegação de ilicitude da busca pessoal, consignando que havia fundada suspeita para a abordagem policial.<br>Conforme relataram os policiais ouvidos em juízo, a atuação teve início a partir de denúncia anônima, informando que havia tráfico de drogas em local específico da região. Diante dessa notícia, as guarnições se deslocaram até o endereço indicado para averiguar a veracidade da informação.<br>Ao chegarem ao local, os militares se depararam com o acusado em plena madrugada. Nesse momento, o réu passou a demonstrar comportamento atípico e suspeito: mostrou-se visivelmente incomodado com a presença policial, mudou o direcionamento do olhar e do corpo ao avistar a viatura, levantou-se e sentou-se repetidas vezes e tentou ocultar algo consigo. Tal conduta destoou do comportamento esperado de alguém em situação regular e reforçou a suspeita inicial decorrente da denúncia.<br>Tais circunstâncias, assim, justificaram a busca pessoal, havendo fundadas razões para a abordagem policial.<br>A propósito:<br>" .. <br>II. Questão em discussão<br>8. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada no agravante foi lícita, considerando as alegações de ausência de fundada suspeita; e (ii) saber se o recurso especial poderia ser conhecido, diante da ausência de prequestionamento sobre a desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para consumo próprio.<br>III. Razões de decidir<br>9. A busca pessoal foi considerada lícita, pois houve fundada suspeita baseada no comportamento do agravante, que tentou esconder sua motocicleta ao avistar os agentes de segurança em local conhecido pela prática de ilícitos. A apreensão de 23 porções de cocaína reforça a legitimidade da abordagem.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal é lícita quando realizada com base em fundada suspeita, corroborada por elementos concretos, como comportamento evasivo em local conhecido pela prática de ilícitos.<br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF.<br>3. A aplicação da Súmula 83 do STJ é válida quando os precedentes jurisprudenciais são contrários à tese defendida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, 244 e 619; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.056.207/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.676.467/PA, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.170.487/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2025."<br>(AgRg no AREsp n. 2.835.951/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025, grifou-se.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO. TENTATIVA DE ESCONDER OBJETO. FUNDADAS SUSPEISTAS. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. TRANCAMENTO MEDIDA<br>EXCEPCIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em que se manteve a validade de busca pessoal realizada sem mandado judicial, resultando na apreensão de drogas e dinheiro, sob a alegação de fundada suspeita.<br>2. A defesa alega que a busca foi arbitrária, sem elementos objetivos que ju stificassem a medida, e requer o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita, é válida à luz do princípio da inviolabilidade da intimidade.<br>4. Alega-se que a busca pessoal seria nula por ausência de justa causa e por discriminação na abordagem.<br>5. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP, sendo legítima a abordagem em locais conhecidos pelo tráfico de drogas.<br>6. A jurisprudência do STF e do STJ admite a busca pessoal sem mandado quando há fundadas razões, posteriormente justificadas, que indiquem a prática de crime.<br>7. No caso, a abordagem foi justificada pela tentativa dos investigados de esconder uma bolsa ao avistarem a viatura, em bairro conhecido por tráfico de drogas, o que configurou fundada suspeita.<br>8. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando há manifesta ausência de justa causa, o que não se verifica no presente caso.<br>9. Habeas corpus não conhecido."<br>(HC n. 1.005.378/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025, grifou-se.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA