DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 12/9/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 27/11/2025.<br>Ação: declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e compensação de danos morais, ajuizada por ARCANJA GOMES E SILVA, em face de BANCO DO BRASIL S.A., em virtude de descontos não autorizados em seu proventos de aposentadoria.<br>Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por ARCANJA GOMES E SILVA, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. A sentença que extingue o processo por falta de interesse processual, sem que tenha sido oportunizada a prévia manifestação da parte autora para saneamento do vício, deve ser cassada, em razão da inobservância ao princípio da não surpresa, estampado nos arts. 9º e 10, do CPC. 2. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada (e-STJ fl. 104).<br>Embargos de Declaração: opostos por BANCO DO BRASIL S.A., foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 5º, 77, I, 80, II, e 485, IV e VI, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a decisão afronta o dever de boa-fé processual ao admitir demanda fundada em narrativa genérica e contraditória. Aduz que a parte autora não expõe os fatos conforme a verdade, caracterizando abuso do direito de ação. Argumenta que há litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos e pela prática de advocacia predatória. Assevera que há ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, além de falta de interesse processual, impondo a extinção sem resolução de mérito.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>O recorrente não impugnou o fundamento de que, diante da suspeita de litigância predatória, o julgador, anteriormente ao indeferimento da petição inicial, deve determinar diligências que entender prudentes para afastar ou reprimir os atos contrários à dignidade da justiça, utilizado pelo TJ/PI para justificar a determinação de oportunizar à parte a regularização dos supostos defeitos ou irregularidades (e-STJ fls. 107-108). Como esse fundamento não foi impugnado, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e compensação de danos morais.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. Recurso especial não conhecido.