DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUCAS PINHEIRO DOS SANTOS, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 11/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 22/10/2025.<br>Ação: de busca e apreensão, ajuizada por BANCO DAYCOVAL S.A., em face de LUCAS PINHEIRO DOS SANTOS.<br>Sentença: julgou procedente a ação, para tornar definitiva a liminar, consolidando a posse e a propriedade do veículo descrito na petição inicial em nome do agravado, e condenar o agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.<br>Decisão monocrática: não conheceu da apelação interposta pelo agravante, em razão da inovação recursal.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ARGUIÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>NEGARAM PROVIMENT O AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (e-STJ fl. 248)<br>Recurso especial: alega dissídio jurisprudencial quanto aos arts. 6º, 46, 47, 51, IV, §1º, III e 52, I a III, do CDC e do art. 28, §1º, I, da Lei 10.931/04.<br>Defende abusividade decorrente da ausência de clara e expressa previsão da taxa diária de juros aplicável, de modo que deve ser afastada a mora contratual.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja, violação dos arts. 6º, 46, 47, 51, IV, §1º, III e 52, I a III, do CDC e do art. 28, §1º, I, da Lei 10.931/04, considerada a abusividade decorrente da ausência de clara e expressa previsão da taxa diária de juros aplicável, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1948504/SP, Quarta Turma, DJe de 16/12/2021; e AgInt no AREsp 1604554/SP, Terceira Turma, DJe 8/5/2020; AgRg no REsp 909.113/RS, Terceira Turma, DJe de 2/5/2011; e AgRg no Ag 781.322/RS, Quarta Turma, DJe de 24/11/2008. Ressalte-se que sequer houve interposição de Embargos de Declaração quanto ao ponto.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente para 15% do valor atualizado da causa, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1. Ação de busca e apreensão.<br>2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.